Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DE FATIMA MAURICIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pedidos de levantamento – pagamento à disposição do Juízo: o Exequente JOSE DE FATIMA MAURICIO cedeu o percentual de sua titularidade e que decorre de 70% (setenta por cento) do valor requisitado no Precatório expedido nos autos, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. Desse modo, autorizo a expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, para pagamento do montante de R$ 188.554,97, e/ou correspondentes a 70% dos valores depositados na conta n.: 1181005139722059 da CEF, a favor da cessionária, transferindo-se o total atualizado para o Banco BTG PACTUAL S.A. (Código 208), Agência 001, conta corrente n. 1071051, em nome de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL, CNPJ do titular da conta: 32.774.233/0001-38. Com relação à incidência do Imposto sobre a Renda no momento do levantamento, deve o banco responsável pelo pagamento fazer incidir as normas pertinentes para o recolhimento dos impostos devidos como se o fossem para o(a) Autor(a) JOSE DE FATIMA MAURICIO - CPF: 004.801.468-02, descontando do montante total o percentual de praxe e, após, efetuar a transferência para a cessionária (esta operação, sim, sem a retenção do imposto de renda. Mesmo que exista regulamentação própria para os Fundos de Investimento, é preciso observar que há uma relação jurídica anterior à cessão do crédito (precatório), isto é, entre o(a) credor(a) originário(a) e os valores do benefício previdenciário não adimplidos (cuja renda mensal restou revisada) no tempo certo por parte do INSS. É ele(a) que, originariamente, recebe o valor cedido. E este é o fato gerador do imposto de renda a ser retido na fonte pagadora. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. 1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Por fim, para levantamento do valor de R$ 80.809,26, e/ou correspondentes a 30% dos valores depositados na conta n.: 1181005139722059 da CEF, a favor do Exequente e/ou seu advogado com poderes especiais de levantamento (procuração com a inicial), deve o patrono informar os dados para transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único, do CPC, fornecendo o Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta. Com as informações, oficie-se. Comunicados os levantamentos pelo banco depositário, certifique-se a ocorrência. Na ausência de novos requerimentos, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa na Distribuição. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009654-49.2010.4.03.6108