Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: FERNANDO MESSIAS AGUIAR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000689-92.2022.4.03.6102
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança original de valor inferior a 10 mil reais. Decido. O C. STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, para a Suprema Corte, o Poder Judiciário está autorizado a proceder à extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando for evidente a falta de interesse de agir do exequente, configurada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas que viabilizem a cobrança do crédito. Com efeito, o acionamento do Judiciário não constitui ônus apenas para o contribuinte/devedor, mas também para a própria agilidade do sistema de Justiça. Assim, a mobilização da máquina estatal deve estar justificada na recuperação de crédito de valor razoável e proporcional, caso contrário, não estará validamente configurado o interesse de agir. Nesse sentido, considerando o princípio da eficiência administrativa, não se revela razoável sobrepesar o Judiciário com o prosseguimento de demandas de baixo valor que podem ser direcionadas por meios extrajudiciais de cobrança, mormente pela desproporcionalidade dos custos necessários para o ajuizamento e processamento de ações judiciais. A partir do referido julgado, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22.02.2024, que assim dispõe, quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Como se vê, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, tal normativa atribui densidade à expressão "de baixo valor" utilizada pelo C. STF. Desse modo, determina (utilizando-se do verbo "dever") a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que (i) não se verifique movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, (ii) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Cumpre salientar, ainda, que a Resolução 547/2024 do C. CNJ está direcionada ao gênero execução fiscal, sem distinção em relação à natureza do débito exequendo. Nesse sentido já se manifestou o CNJ, em resposta às consultas de nº 0005858-02.2024.2.00.0000 e nº 0002087-16.2024.2.00.0000, nas quais afirmou a aplicação da Resolução em questão aos Conselhos Profissionais. No caso concreto, verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/02/2022, visando à satisfação do crédito de R$ 2.561,85. Foram realizadas diversas diligências com o escopo de localizar bens passíveis de penhora do devedor, todas com resultado insatisfatório, de modo que ainda resta débito a ser satisfeito. Em adição, verifica-se a ausência de movimentação útil há mais de um ano, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora, embora tomadas inúmeras medidas em busca da satisfação do crédito público nesse lapso. Não é o caso, ademais, de suspensão dos autos, pois não demonstrada, de modo razoável, a potencialidade de localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, a hipótese dos autos é de adequação ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1184 e disposto na Resolução n. 547/2024 do CNJ, na medida em que a manutenção da tramitação dos presentes autos constitui ônus desproporcional não só ao contribuinte/devedor, mas também à própria Justiça, notadamente, quando se pondera a respeito dos custos necessários para a tramitação do feito, com os resultados negativos e insatisfatórios das diversas diligências efetivadas, não se obtendo sucesso na pretensão executiva. Portanto, pela necessidade de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, entendo restar exaurido o interesse de agir da parte exequente no prosseguimento da execução fiscal, o que impõe sua extinção, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto