Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: JOTAMICHEL IMPORTADORA LIMITADA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930 TERCEIRO
INTERESSADO: AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA, TEREZA MARIA LIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - SP195073 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VANESSA FERA - SP134994 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA GODOY - SP168820 D E C I S Ã O ID 312996125: Em 29 de janeiro de 2024 a Executada JOTAMICHEL IMPORTADORA LTDA. – ME peticionou postulando: “a) O levantamento dos valores excedentes em favor do Executado referente aos frutos da arrematação do bem imóvel, a serem depositados na seguinte conta bancária: b) O levantamento/cancelamento de quaisquer restrições e penhora realizadas em desfavor do Executado; c) A extinção do feito pelo adimplemento com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, para os fins colimados de direito”. Ocorre que, em 22 de setembro de 2023, o juízo assim decidiu: “ID 300526815: JOTAMICHEL IMPORTADORA LTDA., executada, locadora de parte do imóvel, mencionando como exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISTALLO, apresenta PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão de ID 299454774, sustentando que contém OBSCURIDADE porque não se trouxe prova para impugnar o contrato de locação. ID 300632104: ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, arrematante, se manifesta sobre a petição da Executada-locadora, em petição que protocolou sob nome de “Impugnação aos Embargos”. Sustenta que a Executada-locadora não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direito da locatária Bruno França de Oliveira ME. Sustenta, ainda, que a Executada, representada pela mesma advogada da locatária, age de má-fé e, portanto, deve ser mantida a decisão da qual se pede reconsideração (imissão de posse), e “... aplicadas as penas de ato atentatório a dignidade da justiça e por litigância de má-fé, tudo isso em seu grau máximo”. ID 301560761: A Executada corrigiu os dados da petição anterior. ID 301560790: A Executada lança manifestação sobre a fala da Arrematante, postulando “...reitera todos os termos da petição ID 301560762, inclusive, ressaltando a necessidade que determine a cassação do mandado de imissão na posse em face do locatário BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA-ME para desocupar parte do imóvel, até que a situação seja completamente esclarecida, tendo em vista, que referida decisão afeta diretamente a relação de locador e locatário...”. ID 301651808: Manifesta-se a Arrematante, basicamente repetindo os termos da petição anterior. DECIDO. Assim consta da decisão cuja reconsideração foi postulada: “...a locatária BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA-ME é inquilina de parte do imóvel que possui matrícula nº.2.352 do 3º CRI/SP, mas ocupa fisicamente parte do imóvel arrematado, este de matrícula nº.332 do 3º. CRI/SP. Assim, a decisão anterior, ora questionada, excetuou a locatária baseando-se no que consta de seu contrato de locação. E a Arrematante, por ter adquirido o imóvel de matrícula nº.332 do 3º. CRI/SP, seria sua vizinha. No entanto, respeitando-se o contrato de locação, deve, de fato, desocupar a parte excedente, arrematada, em relação a qual não é inquilina. Então,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0539233-45.1996.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido da Arrematante, para que a locatária BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA-ME seja intimada a desocupar a área que exceder à metragem da matrícula nº.332 do 3º CRI/SP...”. Como visto, a decisão está clara. A Arrematante tem direito à posse do imóvel que arrematou (aquele de Matrícula 332) e a locatária ao imóvel que locou (aquele de Matrícula 2.352), não cabendo aqui transformar a imissão de posse em ação possessória, abrindo-se dilação probatória, nem, tampouco, discutir aqui o contrato de locação firmado entre a Executada (JOTAMICHEL) e sua inquilina (BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA-ME), cujos direitos decorrentes desse contrato devem ser discutidos na via própria, entre locador e locatário. O que não se pode reconhecer é que a locação prejudique direito da Arrematante, uma vez que os imóveis possuem Matrícula individualizada. A seu tempo, não reconheço a má-fé processual, pois a Executada, como locadora, é atingida pela decisão e, portanto, em princípio tem interesse processual, embora não tenha o direito que sustenta, de obstar a imissão da Arrematante. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão. Encaminhe-se cópia para os autos das duas ações de usucapião (autos nº.1054995-34.2023.8.26.0100 - 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Capital e nº. 107754931.2021.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Capital-SP), bem como para os autos do AI 5021516-63.2023.4.03.0000, em complemento às informações já prestadas”. E, em 31 de outubro de 2023, no Agravo 5021516-63.2023.4.03.0000, o Eminente Relator assim decidiu (ID 305734958): “Agravo de instrumento interposto por ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP em face decisão ID 295312119 da execução fiscal originária que assegurou à empresa agravante a imissão na posse do imóvel que arrematou, mas em regime de composse (artigo 1.199 do Código Civil) com a terceira Lorena Micaele, até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº 1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital). A decisão agravada: “ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, arrematante, intimada a se manifestar sobre a petição de id 286142837, sustenta que o imóvel foi arrematado há mais de 10 anos, enquanto o contrato de locação demonstraria que o locatário ocupa o imóvel há um ano, o que demonstraria ciência que o bem não pertence mais à empresa executada. No mais, aponta que a empresa executada e a locatária estão representadas pelos mesmos advogados, sustentando conluio entre as partes para aproveitamento do imóvel da arrematante. Por fim, sustenta inexistência de problemas registrais no imóvel arrematado, mas, sim, união física com outra matrícula (nº.2.352 do 3º RI) de propriedade da executada, questão que restaria superada pelo Egrégio TRF3 no Agravo de Instrumento nº.0005825-12.2014.4.03.0000. Requer a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Professor Eurípedes Simões de Paula, nº.418, medindo 3,90m de frente por 19,70 da frente aos fundos, reiterando seu requerimento de id 293722189. Decido. A situação dos autos é peculiar. A Arrematante AAL EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES LTDA é titular do domínio do imóvel arrematado, Matrícula 332 do 3º CRI-SP (“...Uma casa e seu respectivo terreno situado à rua América Brasiliense, nº. 418, no 6º. Subdistrito-Brás, nesta Capital, medindo 3,90 metros de frente, por 19,70 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani, do lado esquerdo com Alexandre Cestarolli e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani. Contribuinte municipal n"002.039.0091...”). A Locatária BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA-ME alega encontrar-se na posse do imóvel (“... constante na matrícula 2352, localizado na Rua Professor Eurípedes S. de Paula, nº 420, conforme consta no Registro de Imóveis e no contrato de locação...") pág.1 do id 286142837 ("... Imóvel 2: Armazém Comercial localizado na Rua Professor Eurípedes, nº.420 – CEP:03006-010...”), conforme id 286145068. A terceira Embargante LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA move ação de usucapião, sustentando posse com “animus domini” de imóvel que assim descreve: "...A requerente ocupa de forma mansa e pacífica a mais de 18 (dez) anos, PARTE DO andar superior do imóvel consistente localizado na Rua Professor Eurípides Simões de Paula nº 418 Subdistrito do Brás, inscrição prefeitura 002.039.0091-1 cujo titular do domínio é AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA. Consta da matrícula que se trata de uma casa e seu respectivo terreno, situado na Rua Américo Brasiliense, 418 no 6º. Subdistrito do Brás, nesta capital, medindo 3,90 metros de frente por 1,70m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani do lado esquerdo com Alexandre Cesatarolo e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani, sendo ainda lançado pela municipalidade através do contribuinte número 0020390091, tendo o imóvel à matrícula 332 do 3º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital..." (cópia da inicial da ação de usucapião juntada nos dos autos dos Embargos de Terceiro nº. 5015474-76.2023.4.03.6182 - id 285880454). Como se observa da fotografia de id 42733238 da presente execução fiscal, o imóvel situado na Rua Américo Brasiliense (atual denominação Rua Professor Eurípides Simões de Paula) tem os números 420 e 418, sendo o número 420 relativo à matrícula 2.352 e o número 418 relativo à matrícula 332, ambos do 3º CRI de São Paulo/SP. Anoto que se trata de um só imóvel com duas numerações e uma inscrição municipal (“0020390091”), bem como duas matrículas, como acima mencionado. Anoto, também, que não se trata de uma matrícula e respectiva numeração para o andar superior e outra matrícula e numeração para o inferior. A Arrematante tem direito a ser imitida na posse do imóvel que arrematou, em relação ao qual já figura como proprietária. A terceira Embargante, Lorena Micaele, por ser autora de usucapião em curso judicial, em cujo processo sustenta exercer posse sobre o imóvel arrematado (“...uma casa e seu respectivo terreno, situado na Rua Américo Brasiliense, 418 no 6º. Subdistrito do Brás, nesta capital, medindo 3,90 metros de frente por 1,70m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani do lado esquerdo com Alexandre Cesatarolo e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani, sendo ainda lançado pela municipalidade através do contribuinte número 0020390091, tendo o imóvel à matrícula 332 do 3º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital...”), não pode ser retirada do imóvel, pois isso seria alterar situação fática “sub judice” do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP. E o locatário, por sua vez, locou imóvel correspondente a matrícula diversa da que foi arrematada, de forma que, ao que se tem nos autos, poderia permanecer como vizinho confrontante do imóvel de propriedade da arrematante. Concluindo, a arrematante será imitida na posse do imóvel que arrematou, em regime de composse (artigo 1.199 do Código Civil) com a terceira Lorena Micaele até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº.1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital). Nada a determinar em relação à matrícula nº.2.352, prédio nº.420, onde se encontra o locatário, pois não foi objeto da arrematação. Reafirma-se que não se trata de uma matrícula para o andar superior e outra matrícula para o andar inferior. Anoto que aqui não é sede própria para decidir sobre boa ou má-fé da locatária, embora possa a arrematante discutir no respectivo juízo competente, sobre isso e sobre eventual ocupação da locatária no todo ou em parte do imóvel arrematado, já que, como dito inicialmente, não há divisão física no prédio que possui duas matrículas, uma objeto de locação e outra de arrematação. O mesmo se aplica em relação à ocupante Lorena. Também não seria aqui a sede própria para produzir prova pericial, nem para decidir se a ação de usucapião que move é ou não viável juridicamente etc. No mais, expeça-se novo mandado de imissão da arrematante ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na posse do imóvel de matrícula nº.332 (Rua Américo Brasiliense, nº.418 – atual denominação – Rua Professor Eurípides Simões de Paula), com intimação dos outros terceiros sem ação judicial e sem contrato de locação, que estejam ocupando a parte do imóvel de matrícula nº.332, número 418, objeto da arrematação, para desocupação em 30 dias....” Pede a agravante a reforma da decisão para a fim de “que lhe seja liberada a totalidade do imóvel arrematado, expedindo-se novo mandado de imissão na posse”. Argumenta, em síntese, que os embargos de terceiro foram extintos sem resolução de mérito e que a mera propositura de ação de usucapião não legitima o pretenso direito da interessada. Oportunizada resposta. O MM. Juízo prestou informações. A parte agravante reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 279713820). Decido. A suspensividade da decisão "a qua" continua a depender do velho binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Sucede que no cenário do agravo de instrumento a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019, I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; porém, essa decisão não pode ser proferida "no vazio", ou seja, ainda aqui devem concorrer os requisitos do parágrafo único do art. 995 que é a norma geral no assunto. Na singularidade do caso entendo que a concorrência das condições contidas no parágrafo único do art. 995 não foi suficientemente demonstrada. A decisão agravada, que se acha transcrita no relatório, é acertada e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Por ora, considerando o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado, convém manter a decisão que assegurou a imissão da arrematante na posse do bem imóvel em regime de composse com a ocupante que até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Requisitem-se informações MM. Juízo Estadual 2ª Vara de Registros Públicos da Capital relativamente ao andamento processual e atual estado do feito de nº1054995-34.2023.8.26.0100”. Logo, estando o processo estabilizado, indefiro os pedidos da Executada e determino que se aguarde em arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.