Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROMULO CASSI SOARES DE MELO - SP407424
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002735-92.2021.4.03.6133
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 329647818), requerendo o sobrestamento do processo, em razão do Tema nº 1124 do STJ. No mérito, arguiu o excesso de execução. O exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo INSS (ID 332668687). No ID 333314362, o Contador Judicial solicitou esclarecimentos sobre os critérios para elaboração do cálculo. O exequente se manifestou no ID 334583745. Por sua vez, o INSS se manifestou no ID 337160191. A decisão de ID 350231239 reconheceu ser o caso de incidência do Tema 1.124 do STJ, devendo ser sobrestada a execução com relação aos valores devidos entre a DER e a citação; determinou o prosseguimento do feito com relação aos valores incontroversos, isto é, aqueles devidos a partir da citação; fixou que o termo inicial das diferenças deverá observar, por ora, a data da citação; fixou os honorários advocatícios no mínimo legal; e, por fim, determinou a remessa dos autos ao setor administrativo do INSS, para que revisasse, se o caso, os parâmetros de implantação do benefício, em observância à decisão judicial transitada em julgado. A Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS informou a fixação da RMI no valor de R$ 3.007,12 (três mil e sete reais e doze centavos), conforme ID 357786840. A Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC apresentou seus cálculos no ID 357894390, apurando a RMI no valor de R$ 3.032,15 (três mil e trinta e dois reais e quinze centavos), além de um valor principal de R$ 106.759,39 (cento e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), com honorários de R$ 4.341,42 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). O exequente apresentou sua impugnação aos cálculos, aventando, em síntese, que a contadoria limitou a incidência de honorários sucumbenciais até a data da publicação da sentença (19/08/2022), quando deveria limitar até a data da publicação do v. acórdão (14/08/2023), consoante ID 358425730. Por sua vez, o INSS também apresentou sua impugnação aos cálculos (ID 360953563), suscitando, em resumo, que a RMI utilizada pela contadoria (R$ 3.032,15) destoa da apurada administrativamente (R$ 3.007,12), indicando como valor principal R$ 95.679,43 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) e como honorários R$ 3.597,90 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), totalizando R$ 99.277,33 (noventa e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). O despacho de ID 360997991 determinou a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para se manifestar a respeito das impugnações apresentadas. A CECALC se manifestou no ID 361662873, informando que ratifica a conta de liquidação de ID 357894390. Intimado, o INSS reiterou os termos da impugnação apresentada no ID 360953563. Intimado, o exequente quedou-se inerte (ID 364315049). A decisão de ID 366719290 rejeitou a impugnação do exequente, no sentido de que a súmula 111/STJ não estaria sendo observada; rejeitou as impugnações apresentadas pelo INSS; homologou os cálculos apresentados pela CECALC, no valor total de R$ 111.100,81 (cento e onze mil e cem reais e oitenta e um centavos), com atualização até 04/2024; e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos (ID 360953563) e os da Contadoria (ID 357894390). O exequente opôs embargos de declaração (ID 367413614), tendo o INSS apresentado suas contrarrazões no ID 372357197. O INSS se manifestou nos ID’s 376876789, 376878440 e 377106793, juntando documentos e requerendo a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para eventual retificação dos cálculos. A decisão de ID 378280900 rejeitou os embargos de declaração opostos e determinou a remessa dos autos à CECALC. A CECALC se manifestou no ID 384839518, indicando como devido o valor principal de R$ 114.264,32 (cento e quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com honorários de R$ 4.831,98 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 119.096,30 (cento e dezenove mil e noventa e seis reais e trinta centavos). Intimado, o exequente permaneceu inerte (ID 414626947). Por sua vez, o INSS concordou com os valores apresentados pela CECALC (ID 414659256). A decisão de ID 425719234 homologou os novos cálculos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC no ID 384839519, no valor principal de R$ 114.264,32 (cento e quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com honorários de R$ 4.831,98 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 119.096,30 (cento e dezenove mil e noventa e seis reais e trinta centavos), atualizados até 07/2025. Ainda, manteve a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. E, por fim, determinou o pagamento dos valores incontroversos, ressaltando que o feito deveria permanecer suspenso até o julgamento final do Tema nº 1124/STJ. Intimadas, as partes permaneceram silentes (ID’s 431339849 e 459891466). Juntou-se aos autos cópia do v. acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo exequente, o qual reconheceu que o termo final para a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser na data do julgamento da apelação, isto é, 23/08/2023 (ID 472983835). Considerando que o agravo de instrumento interposto somente diz respeito ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e que, portanto, a decisão de ID 425719234 transitou em julgado em relação ao valor principal da condenação, o despacho de ID 475787804 determinou a expedição do precatório. A certidão de ID 485319437 informou que deixou de expedir a requisição de pagamento na modalidade Precatório, determinada no despacho ID 475787804, tendo em vista a exigência do valor total da execução, prevista no art. 14 da Res. CJF nº 822/2023. O despacho de ID 521765526, diante da certidão retro, determinou a intimação do exequente, para que apresentasse a conta de liquidação do julgado, nos termos a seguir, a fim de possibilitar a expedição dos ofícios requisitórios: 1) conta dos valores totais da execução, observando-se o disposto no art. 14 da Res. CJF nº 822/2023; 2) conta dos valores "incontroversos". Intimado, o exequente apresentou a conta de liquidação do julgado, informando o início dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício, em observância ao Tema 1.124/STJ, pois a comprovação dos requisitos do benefício teria se dado no próprio âmbito do processo administrativo (ID 559080948). O INSS opôs embargos de declaração, aventando, em síntese, que o valor principal já teria sido homologado. Requereu, assim, remessa dos autos à CECALC para que fosse elaborada conta do valor total da execução, nos termos dos mesmos parâmetros por ela considerados na conta de valores incontroversos (ID 564905322). Ato contínuo, o INSS se manifestou no ID 571143258, afirmando que concorda com o valor total apresentado pelo autor de R$ 333.622,34 em 02/2026. Intimado, o exequente permaneceu silente (ID 574960606). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Autarquia Previdenciária opõe embargos de declaração, aventando, em síntese, que o valor principal já teria sido homologado. Requereu, assim, a remessa dos autos à CECALC, para que fosse elaborada conta do valor total da execução, nos termos dos mesmos parâmetros por ela considerados na conta de valores incontroversos (ID 564905322). Não há, no entanto, omissão a ser sanada. Conforme se depreende dos fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a decisão, na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, verifico que o exequente apresentou os cálculos de ID 559085491, deixando claro que se referem aos valores totais da execução (ID 559080948). Com efeito, o exequente requereu a dispensa da juntada de novo cálculo dos valores incontroversos, por já terem sido apresentados pelas partes e homologados por este juízo. Nesse sentido, o exequente consignou que “No que diz respeito ao cálculo de valores totais, consideramos o início dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício, em observância da tese firmada no recente julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça – já que, neste caso, a comprovação dos requisitos do benefício se deu no próprio âmbito do processo administrativo”. Assim, não vislumbro pela alegada omissão, uma vez que o valor incontroverso homologado pela decisão de ID 425719234 foi observado pelo exequente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos. Noutro giro, verifico que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.124, fixando a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Ressalto, por oportuno, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão para aplicabilidade de tese definida a respeito de matéria repetitiva ou de repercussão geral. (TRF-3 - ApCiv: 50283623220234036100, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 29/07/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2025). Pois bem. A decisão de ID 350231239 sobrestou a execução com relação aos valores devidos entre a DER e a citação, em razão do julgamento do Tema 1.124/STJ. Logo, considerando a conclusão do julgamento, de rigor a retomada dos autos. No caso em análise, a respeito dos efeitos financeiros do benefício, denoto que o v. acórdão de ID 306415741 havia determinado: A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. Ou seja, postergou-se a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para o cumprimento de sentença. Dessa forma, analisando os autos, verifico que os efeitos financeiros do benefício devem ter por termo inicial a data da DER, eis que a sentença de ID 260346165 e o v. acórdão de ID 306415741 analisaram para concessão do benefício os mesmos documentos juntados no processo administrativo. Portanto, tenho que deve ser aplicado ao presente caso o item 2.1 do Tema 1.124/STJ, que prevê: “2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ”. Grifou-se. Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da DER (12/02/2019). Dessa maneira, considerando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir com base no valor total. Considerando que o exequente já apresentou os cálculos no ID 559085491, deixando claro que se referem aos valores totais da execução (ID 559080948), intime-se o INSS, conforme preceito do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, com a advertência do § 2º do referido artigo. Havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios. Caso contrário, alegado o excesso na execução, com declaração do valor que se entende ser o correto, cumpra-se o disposto no § 4º do mesmo artigo e abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 8 de abril de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal