Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA LIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO CELLIO SOARES - SP279550, GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA - SP253523
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo B SENTENÇA: ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito de obter provimento jurisdicional que a condene a pagar indenização por danos materiais e morais, que teriam sido suportados em face da subtração de suas joias dadas em garantia de contrato de penhor. Afirma a inicial que, em 17/12/2017, a agência da CEF em que as joias se encontravam depositadas fora alvo de roubo, razão pela qual a instituição teria o dever de indenizar integralmente a contratante, segundo o valor de mercado dos bens e não segundo as limitações constantes do contrato. Citada (id 12904553), a CEF deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação, sendo decretada sua revelia (id 13981991). Instada a se manifestar, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela prova pericial (id 14273354). Ulteriormente, a CEF veio aos autos e apresentou contestação (id 14410881), oportunidade em que, preliminarmente, arguiu nulidade da citação, em razão de falta da juntada do mandado aos autos contendo a nota de ciente da pessoa que recebeu o ato. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve assalto à agência onde as joias estavam guardadas, de modo que estaria excluída sua responsabilidade. Reconhece o direito da autora à indenização, todavia, respeitado o limite previsto no contrato, livremente celebrado, em respeito ao princípio obrigatoriedade do pactuado. Requereu, assim, a improcedência do pedido. O processo foi saneado e organizada a instrução, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial, sob o manto da gratuidade. Produzida a produção da prova pericial, foram arbitrados os honorários do profissional, cujo pagamento foi devidamente requerido. Em seguida, as partes noticiaram a elaboração de acordo e requereram sua homologação (id 257370539). É o relatório. DECIDO. No caso, as partes noticiaram a formalização de acordo para colocar fim ao litígio objeto dos presentes autos, abrangendo indenização, custas e honorários. A transação noticiada nos autos enseja sua homologação judicial e a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em atenção aos aspectos trazidos no ajuste celebrado (id. 31283206), verifica-se a presença dos aspectos formais que autorizam sua homologação, não havendo vícios que possam comprometer o negócio jurídico processual.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008045-74.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos legais. Isento de custas, ante a gratuidade deferida. Não abrangendo o acordo o valor das despesas processuais, estas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, observados efeitos da gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, providencie a CEF o reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais à União (art. 32 da Res. CJF 305/2014). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da composição celebrada entre as partes. No mais, esclareçam as partes sobre a efetivação do depósito dos valores objeto do acordo, bem como da satisfação da obrigação. P. R. I. Santos, 27 de julho de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal