Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/01/2026, 02:18
Baixa Definitiva
29/08/2024, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 18:11
Trânsito em julgado
28/08/2024, 18:55
Publicação
10/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 S E N T E N Ç A Percorridos os trâmites legais, os valores da execução foram devidamente pagos, conforme se verifica dos documentos acostados (ID 313442004 – fls. 3/5), dando conta dos créditos realizados de acordo com o julgado. Tendo em vista a transação noticiada (ID 292568517), bem como a quitação do débito (ID 313442004 – fls. 3/5), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015, de modo que declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do parágrafo único do artigo 771 e artigos 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral satisfação da obrigação. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 20:38
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 318711444: Em face dos extratos de pagamentos carreados aos autos (id. 308873537, id. 308873538 e id. 31344204 - fls. 03/05), em nome da parte exequente, intime-a para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a determinação exarada no parágrafo segundo do provimento retro (id. 316915246). Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 S E N T E N Ç A Percorridos os trâmites legais, os valores da execução foram devidamente pagos, conforme se verifica dos documentos acostados (ID 313442004 – fls. 3/5), dando conta dos créditos realizados de acordo com o julgado. Tendo em vista a transação noticiada (ID 292568517), bem como a quitação do débito (ID 313442004 – fls. 3/5), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015, de modo que declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do parágrafo único do artigo 771 e artigos 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral satisfação da obrigação. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 20:38
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 318711444: Em face dos extratos de pagamentos carreados aos autos (id. 308873537, id. 308873538 e id. 31344204 - fls. 03/05), em nome da parte exequente, intime-a para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a determinação exarada no parágrafo segundo do provimento retro (id. 316915246). Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311
27/03/2024, 00:00
Mero expediente
25/03/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E S P A C H O Concedo à parte exequente, bem como ao terceiro interessado, o prazo adicional de 05 (cinco) dias, para que informem o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
07/03/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:01
Julgamento em Diligência
04/03/2024, 09:55
Publicação
09/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 313440798 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0005035-78.2012.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 13:56
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 31 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 306653739 e id. 306764028 (anexo): Em face das informações e regularizações promovidas pela exequente e pelo terceiro interessado, cumpra-se a determinação exarada na decisão retro (id. 306417048), concernente à(s) transferência(s) eletrônica(s) dos valores depositados nestes autos (id. 308873537 e id. 308873538), para as contas indicadas pelas partes, observando a isenção, ou não, em imposto de renda (IR), bem como nos importes mencionados no referido provimento judicial. Com a resposta da entidade bancária, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
01/12/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 15:52
Publicação
13/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E C I S Ã O ID 292568517: Omar Delduque e Leila Faria Penna informam que chegaram a uma composição amigável acerca da destinação da verba honorária atinente à presente demanda. Para pôr fim ao litígio as partes acordaram que a Sra. Leila Faria Penna, pagará ao Sr. Omar Delduque a quantia liquida de R$90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$30.000,00 (trinta mil reais) de sucumbência e R$60.000,00 (sessenta mil reais) pelos honorários contratuais. Assim, solucionado o litígio acerca dos valores mediante composição entre as partes,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos defiro a expedição de ofício de transferência no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) da conta em que depositado o pagamento requisitado através do PRC n. 20210095815, ofício requisitório n. 20210041719 (ID 261279220) em favor de Osmar Delduque. Outrossim, defiro a expedição de ofício de transferência do saldo remanescente em favor da exequente Leila Faria Penna. Não obstante, indefiro a transferência para a conta de titularidade do Dr. Alex Sandro dos Santos, visto que a procuração (ID 57328083) não outorga ao causídico poderes para receber e dar quitação. Assim, intimem-se Osmar Delduque e Leila Faria Penna para que forneçam os seguintes dados: número da conta bancária com dígito verificador, banco, agência, tipo de conta, CPF/CNPJ do titular da conta e declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Cumprida a determinação supra, providencie a CPE a expedição dos ofícios de transferência para a Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
10/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:23
Mero expediente
08/08/2023, 11:17
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
31/07/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:36
Publicação
22/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E C I S Ã O Omar Delduque peticionou solicitando reserva de honorários de sucumbência e contratuais. Aduz que foi contratado pela autora para patrocinar a presente demanda e que por problemas de saúde foi aposentado por invalidez, não lhe sendo possível dar prosseguimento ao cumprimento da sentença (ID 57327862). Intimada a parte autora, representada pela advogada Lais de Brito Paes Landim, discordou da reserva de honorários (ID 70007798). Em sede de agravo de instrumento, a Corte Regional, por entender temerário o levantamento dos requisitórios pela atual causídica da exequente, tendo em vista a dúvida acerca do contrato efetivamente firmado com a parte autor e a titularidade do crédito, uma vez que no curso do processo ocorreu a revogação de poderes e a constituição de nova patrona, determinou o bloqueio dos valores destinados aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do importe a ser recebido pela exequente, mais o valor referente a dois salários beneficio, na forma da cláusula terceira do contrato, bem como aos valores alusivos aos honorários sucumbenciais, com a liberação do valor remanescente em favor da parte exequente/agravante (ID 260695313). É a síntese do necessário. Decido. A destinação da verba honorária atinente à presente demanda, em razão da outorga de poderes a nova causídica (ID 42468026), e do requerimento do patrono originário no que concerne aos honorários decorrentes dos serviços profissionais prestados no feito, consiste em controvérsia que se reveste de caráter privado, extrapolando os limites da lide e demandando ajuizamento de ação própria, perante a Justiça Estadual. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DA ADVOGADA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA. I – Dúvidas não existem sobre a necessidade de pagamento da verba honorária contratual, visto que a autora, ora agravada, utilizou-se dos serviços advocatícios que livre e espontaneamente contratou com a advogada que ajuizou a ação de conhecimento. II - O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um causídico postulando o recebimento dos honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais, a disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente. III – Na hipótese, cabe o destaque da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, de 30% (trinta por cento) do crédito que a autora tem a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes. IV - Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento. Requerimento da agravada indeferido. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, AI 5006713-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, 9T, 07/112019). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014). Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo E. TRF (ID 260695313) determino que verba honorária delimitada na decisão do agravo de instrumento, seja mantida em depósito judicial até que a questão acerca dos valores seja dirimida no foro competente ou mediante informação ao Juízo de uma composição das partes. No mais, providencie a CPE a reiteração do ofício ao Banco do Brasil a fim de que informe se o montante referente ao PRC 20210095815 (ID 242092462) encontra-se depositado à disposição do Juízo. Advirto ao Gerente do Banco do Brasil que este Juízo já encaminhou dois ofícios (ID 254612707, ID 270581370), requisitando esta informação à instituição financeira que se quedou inerte. Com isso, por duas oportunidades o responsável pela diligência omitiu-se, deliberadamente, desobedecendo a uma clara e específica ordem judicial. Diante de tal fato, determino a intimação pessoal do Gerente do Banco do Brasil, agência 5537, a fim de que cumpra a requisição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência, encaminhando a informação requisitada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem cumprimento desta presente ordem judicial, providencie a CPE a extração de cópia dos autos a fim de que sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis, ante a configuração do crime de desobediência (CP, 330). Instrua-se com a cópia desta decisão, bem como do documento ID 261279220. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E S P A C H O Em cumprimento ao último parágrafo da decisão ID 252968033, reitere-se o ofício destinado ao Banco do Brasil a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência, se o montante referente ao PRC 20210095815 (ID 242092462) encontra-se depositado à disposição do Juízo ou se foi levantado pela autora. Cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes para manifestação no prazo lega.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
08/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2022, 09:58
Mero expediente
06/12/2022, 22:46
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
01/11/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:30
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
21/07/2022, 08:38
Publicação
24/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E C I S Ã O Omar Delduque peticionou solicitando reserva de honorários de sucumbência e contratuais. Aduz que foi contratado pela autora para patrocinar a presente demanda e que problemas de saúde foi aposentado por invalidez, não lhe sendo possível dar prosseguimento ao cumprimento da sentença (ID 57327862). Intimada a parte autora, representada pela advogada Lais de Brito Paes Landim, discordou da reserva de honorários (ID 70007798). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estabelece que a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários de sucumbência, conforme segue: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” Já o artigo 23 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Da leitura do processo verifica-se que o Dr. Omar Delduque, OAB/SP 152.115 tinha poderes para representar Leila Faria Penna, conforme procuração datada de 07 de novembro de 2012 (ID 132747794 – fl. 13). O instrumento de mandato conferia-lhe “poderes especiais para propor ação contra o INSS, com cláusula “ad judicia”, representando-o até decisão final, usando todos os meios legais e acompanhando-o, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para requerer o que necessário for, bem como poderes especiais para confessar, desistir, transigir, dar quitação, levantamento de dinheiro, firmar compromissos ou acordos, e a todos os órgãos públicos, nas esferas municipais, estaduais e federais (...).” Com regulares poderes para prestar serviços de advocacia, verifica-se que no decorrer do processo o causídico praticou diversos atos para o cumprimento do mandato, subscrevendo os seguintes: petição inicial (ID 132747794 – fls. 1/12), petição para oitiva de testemunhas (ID 132750351 – fls. 1/2), petição reiterando o requerimento de procedência da ação (ID 28344832 – fls. 41/42), contrarrazões de apelação (ID 28344832 – fls. 84/91). Anulada a sentença pela Corte Regional (ID 28344832 – fls. 94/96) novamente peticionou para apresentar rol de testemunhas (ID 28344832 – fl. 106); atuou em audiência (ID 28344832 – fl. 108); apresentou alegações finais (ID 28344832 – fls. 114/121), mantendo-se atuante nos serviços profissionais até a prolação da sentença que julgou procedente o pedido (ID 28344832 – fls. 124/130). Conquanto a autora Leila Faria Pena tenha constituído nova procuradora para representá-la em Juízo (ID 42468032), é certo que o advogado Omar Delduque prestou serviços profissionais nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994, de 2012 a 2020. É certo, ainda, que o causídico atuou durante toda a fase de conhecimento que ensejou a sentença de procedência (ID 28344832 – fls. 124/130) que fixou os honorários sucumbenciais, mantidos pela E. TRF (ID 28344832 – fls. 140/147) Assim, arbitrados os honorários de sucumbência no título executivo transitado em julgado, a verba em questão é devida ao advogado Omar Delduque que atuou ativamente durante todo o processo de conhecimento, cabendo-lhe a remuneração pelo seu êxito. Nos termos dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e artigo 85, caput, e § 14 do CPC, os honorários pertencem ao advogado, tendo o causídico, portanto, legitimidade para promover a execução em seu nome. No que concerne à advogada Lais de Brito Paes Landim, observo que a mesma ingressou no feito na fase de cumprimento de sentença, quando já apresentada a conta pelo INSS em execução invertida (ID 34545644), com a qual anuiu a parte exequente (ID 42985674). O E. Tribunal Regional Federal, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, diante da controvérsia, havia solicitado o depósito dos valores à disposição do Juízo (ID 170687147), assim consignou: “Assim, apresenta-se imperioso a atribuição parcial do efeito suspensivo, devendo ser mantido bloqueado os valores destinados aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do importe a ser recebido pela agravante, mais o valor referente a dois salários beneficio, na forma da cláusula terceira do contrato (ID 57328304), bem como aos valores alusivos aos honorários sucumbenciais, devendo a quantia remanescente ser liberada em favor da parte autora/agravante (ID 244627539).” Dito isso, transmitidos os requisitórios (ID 52722327 e ID 52722329), verifico que os honorários sucumbenciais foram integralmente recebidos pela advogada Lais de Brito Paes Landim (ID 55016656 e ID 70129617) e que o requisitório do valor principal igualmente foi pago (ID 242092462), não sendo possível inferir pelo extrato anexado se o montante encontra-se bloqueado à disposição do Juízo ou se teria sido liberado. Assim, diante da decisão da Corte Regional (ID 244627539), providencie a CPE a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que informe se o montante referente ao PRC 20210095815 (ID 242092462) encontra-se depositado à disposição do Juízo ou se foi levantado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. No decurso, tornem os autos conclusos para decisão. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2022, 16:23
Ato ordinatório
19/05/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E S P A C H O Tendo em vista a decisão da Corte Regional que determinou a manutenção do bloqueio dos valores destinados aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do importe a ser recebido pela exequente, mais o valor referente a dois salários beneficio, na forma da cláusula terceira do contrato, bem como aos valores alusivos aos honorários sucumbenciais (ID 244627539), tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de reserva de honorários (ID 57327862). Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 07:40
Mero expediente
29/03/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 16:16
Julgamento em Diligência
15/03/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:51
Publicação
09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 D E C I S Ã O Primeiramente, providencie a CPE, com urgência, a juntada de informações sobre eventual pagamento do requisitório n. º 20210041719, protocolo de requisição n. 20210095815 (ID 52722327). Ato contínuo, encontrando-se pendente o pagamento, e tendo em vista o contrato de honorários juntado (ID 57328304), comunique-se, com urgência, via correio eletrônico, ao E.TRF da 3ª Região/SP (Divisão de Precatórios), solicitando que os valores a serem depositados nos autos (ID 52722327- requisitório n. º 20210041719, protocolo de requisição n. 20210095815), permaneçam à disposição deste juízo de origem. Com a informação à solicitação supra, tornem os autos conclusos para análise das petições das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Cristiano do Carmo Harasymowicz de Almeida Taguatinga Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2021, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 16:27
Recebimento
04/10/2021, 16:07
Publicação
09/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OMAR DELDUQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948 A T O O R D I N A T Ó R I O (id. 84510334) "D E S P A C H O Primeiramente, providencie a C.P.E., em tempo hábil, à regularização da representação judicial do terceiro interessado (id. 57328083). Ato contínuo, abra-se vista ao terceiro interessado, acerca das alegações apresentadas pela exequente (id. 70007798), bem como com relação aos documentos digitalizados e anexados aos autos (id. 70129617 e id. 70129628), para manifestação em 15 (quinze) dias. Com a resposta, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal" SANTOS, 2 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
03/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 57327862: Consolidada a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) nos presentes autos, comunique-se, via correio eletrônico, ao E.TRF da 3ª Região/SP (Divisão de Precatórios), solicitando que os valores a serem depositados nos autos (id. 52722327 - OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20210041719 - Protocolo da requisição: 20210095815), permaneçam à disposição deste juízo de origem. Com relação à requisição de pequeno valor (R.P.V.) já anexada aos autos (id. 55016656), oficie-se imediatamente à instituição bancária (Banco do Brasil), para que os importes, ali depositados, permaneçam bloqueados até última ordem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida urgência, certificando-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311
03/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2021, 12:36
Mero expediente
01/08/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 18:05
Por decisão judicial
06/07/2021, 08:10
Por decisão judicial
06/07/2021, 08:10
Publicação
10/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 55016656, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 8 de junho de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0005035-78.2012.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005035-78.2012.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos Vistos em inspeção. Aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
11/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2021, 18:37
Mero expediente
03/05/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 19:44
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEILA FARIA PENNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIS DE BRITO PAES LANDIM - SP364181
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 29 de março de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0005035-78.2012.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2021, 18:03
Publicação
16/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/12/2020, 17:02
Mero expediente
11/12/2020, 00:17
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 18:50
Mero expediente
02/12/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 11:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/11/2020, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 16:30
Por decisão judicial
11/08/2020, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
14/07/2020, 18:14
Mero expediente
14/07/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 11:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/06/2020, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2020, 15:17
Por decisão judicial
03/06/2020, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
24/03/2020, 09:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/03/2020, 09:13
Mero expediente
18/03/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 14:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/12/2019, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2016, 15:37
Recebimento
16/05/2016, 15:20
Entrega em carga/vista
05/05/2016, 12:20
Publicação
22/01/2016, 09:47
Procedência
20/01/2016, 17:56
Conclusão (para julgamento)
07/12/2015, 12:17
Recebimento
08/10/2015, 17:10
Entrega em carga/vista
21/09/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 14:17
Recebimento
24/06/2015, 16:51
Entrega em carga/vista
18/06/2015, 16:11
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
28/05/2015, 17:08
Recebimento
25/03/2015, 15:58
Entrega em carga/vista
25/03/2015, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 16:04
Mero expediente
25/02/2015, 09:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2015, 15:09
Recebimento
18/02/2015, 18:03
Recebimento
18/02/2015, 18:02
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2014, 16:55
Petição (Contra-razões)
03/09/2014, 12:35
Recebimento
02/09/2014, 14:56
Entrega em carga/vista
25/08/2014, 14:56
Recebimento
25/08/2014, 14:10
Entrega em carga/vista
25/08/2014, 14:10
Mero expediente
19/08/2014, 09:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2014, 12:17
Petição (Apelação)
15/08/2014, 10:52
Recebimento
14/08/2014, 14:30
Entrega em carga/vista
14/07/2014, 11:40
Publicação
12/05/2014, 09:27
Procedência
08/05/2014, 14:21
Conclusão (para julgamento)
02/10/2013, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 15:49
Recebimento
23/08/2013, 17:06
Entrega em carga/vista
21/08/2013, 17:06
Publicação
16/08/2013, 12:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/07/2013, 09:43
Liminar
05/04/2013, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/04/2013, 16:11
Distribuição (sorteio)
03/04/2013, 13:34
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)