Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELINO LAMEU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINO LAMEU Advogados do(a)
APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-23.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANGELINO LAMEU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
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APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: ANGELINO LAMEU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
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APELADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). De fato, o acórdão embargado não esclareceu a questão sobre o reconhecimento de atividade especial sem o devido recolhimento do trabalhador avulso com percentual alterado, tampouco sobre a aplicação dos efeitos financeiros ou sobre o princípio da causalidade na questão dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil consagra o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” que consiste em estabelecer um limite objetivo à devolução da matéria impugnada na instância superior que julgará o recurso. Logo, o juízo ad quem somente poderá examinar aquilo que tiver sido expressamente impugnado pela parte recorrente em razão da proteção a estabilidade das decisões judiciais. A aplicação deste princípio também se aplica aos embargos de declaração pois não cabe ao magistrado reapreciar o mérito e as provas não impugnada em recurso anterior. No caso concreto, o INSS apelou (ID 286657745) alegando o não o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade, apontando a extemporaneidade dos laudos técnicos ambientais, questionando a metodologia para a medição do nível de ruído e afirmando a não exposição habitual e permanente a agentes nocivos no trabalho exercido. A matéria trazida a baile no intercurso do recurso ora apreciado, não se encontra nos limites estabelecidos no recurso anterior, estando fora do objeto a ser tratado nesta decisão, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração do INSS nos pontos acima referidos. De outro lado, o acórdão expressamente consignou (ID 317006367): “De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. (...) No caso concreto, o PPP fornecido pelo OGMO não foi impugnado, cabendo a utilização dos seus dados porque válido, sem rasuras ou incorreções. Dessa forma, considerando que o PPP informa a incidência de agente nocivo ruído na intensidade 87 dB(A), não é possível o enquadramento da atividade como especial porque de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância era de 90 dB(A). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste período. Possível o enquadramento no período de 19/11/2003 a 17/08/2015.” No mais, não há qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). Por estes fundamentos, não conheço, em parte, dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, os rejeitos. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000161-23.2020.4.03.6104
Requerente: ANGELINO LAMEU e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e da autarquia, mantendo o reconhecimento parcial de tempo especial e a revisão da aposentadoria, com fixação de honorários. O INSS alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, à ausência de interesse de agir pela apresentação de documentos novos, e à fixação dos honorários advocatícios. Sustentou ainda contradição quanto ao reconhecimento da atividade especial de trabalhador avulso sem contribuição adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem abordar matérias não impugnadas na apelação anterior; (ii) verificar se há omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, aos efeitos financeiros da decisão e à fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum impõe limite objetivo à devolução da matéria recursal, sendo incabível o exame de questões que não foram objeto da apelação originária. 4. Aponta-se ausência de vício quanto ao reconhecimento de atividade especial no período em que o nível de ruído não ultrapassava os limites legais, conforme exposto no PPP e fundamentado no acórdão embargado. 5. É vedado o reexame do mérito sob a via dos embargos de declaração, que têm por finalidade exclusiva a integração do julgado quanto a vícios de omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material. 6. Parte dos pontos suscitados nos embargos encontra-se fora do escopo devolvido na apelação, razão pela qual o recurso é parcialmente conhecido. 7. Na parte conhecida, não se verifica vício de julgamento, motivo pelo qual os embargos são rejeitados quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: 1. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum também se aplica aos embargos de declaração, impedindo o conhecimento de matérias não impugnadas na apelação. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. Questões não abordadas no recurso originário não podem ser suscitadas em embargos de declaração, sob pena de violação ao limite objetivo da devolução recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/03. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; STJ, REsp 11.465/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.02.1993. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-23.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o provimento da apelação da parte autora e do INSS. A ementa (ID 311116663): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta contra o INSS, visando ao reconhecimento de períodos laborais em condições especiais, com exposição a ruído e outros agentes nocivos, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.384.069-5). O juízo de primeiro grau reconheceu parcialmente a especialidade de períodos trabalhados entre 19/11/2003 e 17/08/2015, determinando a revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a caracterização de períodos laborais como tempo especial, considerando a exposição a ruído acima dos limites legais e outros agentes nocivos;(ii) avaliar o impacto do uso de EPI na descaracterização da insalubridade;(iii) determinar a validade da prova emprestada apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do tempo especial exige a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em níveis superiores aos limites legais vigentes no período analisado. 4. Para o período de 19/11/2003 a 17/08/2015, a exposição a ruído superior a 85 dB(A), conforme laudos apresentados, autoriza o reconhecimento da especialidade, em conformidade com o Decreto nº 4.882/03. 5. O uso de EPI, ainda que alegado pelo INSS, não afasta o direito ao reconhecimento da especialidade para exposição a ruído, nos termos do entendimento do STF (ARE 664.335/SC). 6. A validade da prova emprestada foi confirmada, pois os documentos analisados demonstram congruência com os períodos alegados, sem impugnação válida. 7. Os recursos do INSS e da parte autora não trouxeram elementos novos para modificar os fundamentos da sentença, que está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído exige comprovação de níveis acima dos limites legais, com base em laudos técnicos ou PPP. 2. O uso de EPI não afasta o direito ao cômputo do tempo especial em casos de exposição a ruído. 3. Provas emprestadas podem ser admitidas desde que se refiram a condições análogas e não sejam validamente impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/03. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, j. 22.10.2020.” O INSS interpôs embargos de declaração (ID 320286169) alegando omissão em relação a análise: (i) do Tema 1.124 do STJ; (ii) da falta de interesse de agir em razão da juntada de novos documentos não submetidos à analise administrativa no requerimento do benefício, (iii) da fixação dos honorários advocatícios. Afirma contradição na análise do período de 19/11/2003 a 17/08/2015 e aponta que para o reconhecimento de atividade especial em trabalho avulso é necessário contribuição adicional. Requer: (i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada dos documentos não apresentados na esfera administrativa, (ii) o afastamento dos honorários advocatícios fixados por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Resposta (ID 320696091) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-23.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, os rejeitar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal