Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: LAIA LUSTACI DAHER TRISTAO - ME, LAIA LUSTACI DAHER TRISTAO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALINE BUZETE GARDINAL - SP425060 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE MARTINEZ - SP111877 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000150-67.2017.4.03.6142
Vistos. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Ante a ausência de pagamento voluntário, e, em observância à ordem preferencial da penhora em dinheiro prevista no art. 835, inciso I do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 854, defiro o pedido formulado pela parte exequente visando à efetividade do processo. DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) LAIA LUSTACI DAHER TRISTAO - ME, CNPJ: 00.251.502/0001-95 e LAIA LUSTACI DAHER TRISTAO CPF: 095.055.178-31, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (R$ 264.777,67). Retifique-se o valor da causa. Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia de valor irrisório tornada indisponível (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC). Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. II – DETERMINO, no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada pesquisa de bens por meio da utilização do sistema RENAJUD, a fim de constatar a existência de veículo sem restrição em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos, juntando-se a planilha. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, expeça-se o Mandado de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. III - FRUSTRADA A MEDIDA ACIMA, DETERMINO a realização de consulta ao Sistema INFOJUD – Acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal, referente às 3 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Juntada as declarações, decreto o sigilo desses documentos, somente podendo ter acesso a eles as partes e seus procuradores constituídos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema do PJe, certificando-se. Após, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o qual será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme §4º do artigo 921 do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Reconhecida a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do mesmo artigo. Findo o prazo para manifestação, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, e o processo extinto sem ônus para as partes. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal