Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO MONTANHA ALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO MONTANHA ALES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A D E C I S Ã O A questão referente a “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" é objeto do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), atrelado ao Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2022. Diante da repercussão geral reconhecida, decidiu o Plenário Virtual do E. STF, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Tendo em vista a identidade da matéria aqui discutida, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo da questão. Publique-se.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000152-10.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA Intime-se. rcf