Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0012351-75.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ESPOLIO: BENEDITO PEREIRA DE FRANCA Advogados do(a) ESPOLIO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858 ESPOLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por BENEDITO PEREIRA FRANÇA, portador da cédula de identidade RG nº. 9.239.091-2, inscrito no CPF/MF sob o nº. 001.063.718-43, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretendia o exequente a execução provisória do título judicial formado no processo nº. 2003.61.83.005000-2. O INSS foi citado para fins do artigo 730, do Código de Processo Civil (fls. 155). Interpôs embargos à execução, pelo que o andamento do feito foi suspenso, a teor do que dispunha o art. 791, I, do CPC (fls. 159). Requereu a parte exequente a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa (fls. 178/179), pedido este que foi inferido. Informou o exequente a interposição de agravo de instrumento (fls. 183/185), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (fls. 187/189). Foram juntadas as informações referentes ao Agravo de Instrumento nº. 5023119-84.2017.4.03.0000, às fls. 207/388. Determinou-se a intimação da parte autora para informar acerca do andamento da ação principal, diante do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 389). Informou a parte autora que a ação principal encontrar-se-ia aguardando julgamento dos Embargos de Declaração opostos apresentados em 30-10-2020 (fls. 391/393). Determinou-se que os autos aguardassem no arquivo o julgamento definitivo da ação principal (fls. 394). Peticionou o Exequente informando o falecimento do seu patrono, requerendo a juntada de nova procuração e da certidão de trânsito em julgado dos autos principais (fls. 399/401). Peticionou o exequente requerendo a extinção do presente cumprimento provisório, bem como de seu incidente, os Embargos à Execução nº. 0004690-11.2012.4.03.6183 (fls. 404/407). Concedido o prazo de 15(quinze) dias para manifestação pelo INSS (fls. 408). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Pretendia o exequente a execução provisória do julgado proferido nos autos da ação de rito ordinário nº. 0005000-32.2003.4.03.6183 O interesse de agir somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão”. O interesse de agir é indicado pelo binômio necessidade-adequação. “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende". De acordo com o informado e comprovado pelo próprio requerente, houve o trânsito em julgado da ação principal, requerendo a extinção do presente processo. Conclui-se, portanto, que houve perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito do pedido formulado por BENEDITO PEREIRA FRANÇA, portador da cédula de identidade RG nº. 9.239.091-2, inscrito no CPF/MF sob o nº. 001.063.718-43, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Está suspensa a condenação ao pagamento das custas processuais em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.