TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA.
Autor
TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO
OAB/SP 160198·CPF·Representa: Autor
ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO
OAB/SP 309103·CPF·Representa: Autor
DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI
OAB/SP 176836·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO
OAB/SP 160198·CPF·Representa: Réu
ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO
OAB/SP 309103·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/08/2023, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 08:31
Trânsito em julgado
15/08/2023, 08:30
Publicação
21/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 293567792 e 293567793, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de ressarcimento de custas e de honorários advocatícios encontram-se liberados para levantamentos diretamente na Instituição Bancária. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 19 de julho de 2023.
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 293567792 e 293567793, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de ressarcimento de custas e de honorários advocatícios encontram-se liberados para levantamentos diretamente na Instituição Bancária. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 19 de julho de 2023.
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 17:39
Mero expediente
06/07/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 12:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/06/2023, 15:48
Por decisão judicial
06/06/2023, 15:48
Mero expediente
05/06/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Assiste razão à União Federal. Retifiquem os ofícios requisitórios expedidos nos autos para constem a data da conta para 28/07/2021, conforme petição id nº 58619700. Após, se nada for requerido pelas partes, tornem os autos para transmissão via eletrônica dos referidos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 18:05
Mero expediente
29/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:35
Publicação
27/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Diante da concordância da União Federal, documento id nº 254960775, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente no valor de R$ 1.214,54 (um mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e quatro reais) a título de ressarcimento de custas e R$ 29.049,54 (vinte e nove mil, quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até 29/04/2021, para que produza seus regulares efeitos. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se vista às partes para requererem o que de direito. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica dos referidos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3 Região. Int. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2023, 12:13
Mero expediente
14/02/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Após, publique-se o presente despacho, dando ciência da expedição. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2023, 11:43
Mero expediente
18/11/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:08
Julgamento em Diligência
17/11/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Despachado em inspeção (23 a 27/05/2022). Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela União Federal. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 08:06
Mero expediente
25/05/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:06
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em regular tramitação, quando a parte exequente apresentou pedido de desistência/renúncia de eventual execução c/c declaração pessoal de inexecução do presente título judicial, ressalvadas as verbas sucumbenciais, para fins de habilitação do crédito principal reconhecido nestes autos perante a Receita Federal do Brasil (ID. 58620108). Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais na forma da sistemática processual civil, artigo 200, porém, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Dessa forma, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente de executar judicialmente a obrigação reconhecida nestes autos, ressalvadas as verbas sucumbenciais, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos nos termos dos atos normativos da Receita Federal do Brasil.( art. 100, da IN 1717/17) Ciência à União Federal dos documentos apresentados pela parte exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura.
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 58620108; Manifeste-se a União Federal, no prazo de 10 (dez) dias\. ID 241114209: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Int, SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 20:05
Mero expediente
31/01/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ofertada. No mesmo prazo, deverá o Dr. André Uchimura de Azevedo, juntar aos autos, procuração com poderes para requerer renúncia ao direito. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/10/2021, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela autora. Intime-se ainda, acerca da execução dos honorários e ressarcimento de custas, nos termos do art. 535 do CPC. No mesmo prazo, deverá o Dr. André Uchimura de Azevedo, juntar aos autos, procuração com poderes específicos para a requerer a renúncia. Int. SãO PAULO, 27 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2021, 08:35
Mero expediente
27/08/2021, 17:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/08/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 1 de julho de 2021.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100
07/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2021, 14:34
Mero expediente
01/07/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 08:54
Recebimento
30/06/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS
INTERESSADO: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
INTERESSADO: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS
INTERESSADO: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
INTERESSADO: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão alguma se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação da União Federal, por entender que a r. sentença de procedência está em consonância com a jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, assim como não ter o ora embargante demonstrado o desacerto do decisum. Na espécie, o voto condutor teve como fundamento o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Outrossim, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010. Assinalou que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado da nota fiscal, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e do entendimento sinalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal, consoante acórdãos assim ementados: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O resultado do julgamento do RE nº 574.706/PR pelo e. Supremo Tribunal Federal, que em sessão plenária do dia 15.03.2017, sob a sistemática de repercussão geral, resultou no Tema 69. Conforme o resultado desse julgamento, todo o ICMS deve ser expurgado da base de cálculo das duas contribuições (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), já que, como se infere do voto da Ministra Relatora, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo, deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. A propósito: RE 209314 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018. Desnecessário aguardar-se o resultado de embargos de declaração e/ou modulação de efeitos, porquanto essas situações não são impedientes da aplicação de decisão da Suprema Corte que afirma a inconstitucionalidade de exação. Nesse sentido: ARE 1202776 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04-11-2019 PUBLIC 05-11-2019. Nesta Corte Regional: 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000328-22.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005827-51.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E RETIFICADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RESTOU DEMONSTRADO NO JULGADO QUE O ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. OBEDIÊNCIA AO ART. 26-A DA LEI 11.457/07. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 5000356-38.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOHONSON DI SALVO, Sexta Turma, j. 25.07.2019, DJE 26.07.2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. VINCULAÇÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, a decisão agravada foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Assim, não há que se falar em inovação recursal a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. Anote-se que, o pedido formulado na inicial foi expresso ao requerer a exclusão da exação sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF e que ora se decide. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001990-25.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Relativamente ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sustenta a União Federal que deve ser o ICMS efetivamente recolhido. Todavia, com efeito, o ICMS a ser excluído é o destacado nos documentos fiscais de saída, vez que é esse montante que integra a indigitada base de cálculo. 5. Na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal. 6. Assim sendo, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 7. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, que restam rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000702-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706 por ocasião da apreciação dos embargos de declaração consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 2. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 3. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000823-63.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face do v. acórdão (ID 148774190), que encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 3. No tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010. 4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, no que tange à análise do disposto nos arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 27 da Lei nº 9.868/99. Aduz a ausência de definitividade do julgamento no RE nº 574.706-PR, uma vez que ainda está pendente a análise do pedido de modulação de efeitos. Alega que quanto à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, o que se há de excluir da base de cálculo mensal das referidas contribuições é a parcela do ICMS a recolher, correspondente a cada período de apuração mensal. Afirma que “a partir de uma interpretação dos termos do acórdão do STF no RE n. 574.706, pelo menos até que sobrevenha nova decisão em sentido diverso, foi que a COSIT, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu publicar a Solução de Consulta Interna n. 13, de 18-10-2018, em que se definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” - e, não, o ICMS destacado nas notas fiscais.” Anota que excluir, pois, o ICMS destacado na nota fiscal significa excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS mais do que é devido ao Estado a título de ICMS. Requer “seja suprida a omissão observada, declarando v. acórdão para o fim de que a questão seja analisada em cotejo com as razões acima declinadas, viabilizando o acesso da União às instâncias recursais Superiores.” Em contrarrazões (ID 154090705), a embargada aduz, em síntese, que reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 574.706 de relatoria da Excelentíssima Ministra Sra. Cármen Lúcia cujo tema é o de nº 69 “Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS” – leading case – os efeitos de seu julgamento deverão alcançar todos os processos em curso que versem sobre esta matéria, como no caso dos presentes autos, inclusive no tocante à qual o ICMS a ser descontado das bases de cálculo, qual seja o ICMS destacado das notas fiscais. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de março de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. O processo nº 0001407-59.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/04/2021 14:00:00 Local: ADITAMENTO SESSÃO ELETRONICA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI