Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
REU: VALMIR APARECIDO VANDERLEI CONFECCOES - ME, VALMIR APARECIDO VANDERLEI Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR FERRAZ NASCIMENTO - SP217873 S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO A
MONITÓRIA (40) Nº 5000475-15.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe, pelo rito comum, Ação Monitória em face de VALMIR APARECIDO VANDERLEI CONFECÇÕES ME e VALMIR APARECIDO VANDERLEI. Em resumo, informa que o Sr. VALMIR contratou com a instituição financeira Cédulas de Crédito Bancário nºs 240318691000021045, 2403187343000139329 e 240318734000144675. Argumenta que por ter deixado de cumprir com os pagamentos e encargos de cada operação, o débito alcançou a cifra de R$ 123.702,64 (Cento e vinte e três mil, setecentos e dois Reais e, sessenta e quatro centavos), atualizado até JUL/2021. Peça vestibular e documentos até as fls. 74. Determinada a emenda da petição inicial para o devido recolhimento das custas judiciais, foi cumprido em seguida. Regularmente citado, ofertou Embargos Monitórios de fls. 90/114. De pronto requer a aplicação das regras processuais do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à facilitação da defesa. Para tanto, alega que aos 26/10/2021 compareceu à agência da CEF e requereu cópias dos contratos 24.0318.690.0000065-79; 24.0318.691.0000209-01; 24.0318.003.0000159-82; 24.0318.734.0001413-07; 24.0318.734.0001457-28; 24.0318.003.0000164-90; 24.0318.691.0000210-45; 24.0318.734.0001393-29 e 24.0318.734.0001446-75; bem como dos demonstrativos de evolução da dívida, dentre outros, de cada um deles; o que lhe foi negado. Alega que a regra jurídica do pact sunt servanda deve ser mitigada em razão dos contratos serem de adesão; ou seja, sem que o contratante tenha espaço para negociar as cláusulas. Alega a necessidade de avaliar as cláusulas dos contratos originários, pois havendo nulidade naquelas, há reflexos nocivos no aditados. Questiona a taxa de juros remuneratórios, sua capitalização mensal sem autorização prévia, a inexistência de mora, a incidência simultânea da comissão de permanência com a correção monetária e dos juros remuneratórios/moratórios. Não reconhece a dívida objeto do contrato 734-0318.003.00001649-0; afirma não ter recebido o crédito afeto ao contrato 24.0318.691.0000210-45 e que houve incidência da taxa de juros superiores ao pactuado; assim como, quanto a cobrança de juros a maior, em relação aos contratos 24.0318.734.0001393-29 e 23.0318.734.0001446-75. Pretende, alfim, a restituição em dobro de tudo o que foi pago a maior e reconhece, como incontroverso, o débito de R$ 39.431,62 (Trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e um Reais e, sessenta e dois centavos). A CEF foi intimada para se manifestar se tinha interesse na instalação de audiência de conciliação, cuja resposta foi afirmativa. Dado o insucesso técnico na primeira tentativa, determinei que a Embargada, se o caso, oferecesse por escrito proposta para quitação ou parcelamento do débito. A CEF atravessa petição que nada difere da exação original; motivo pelo qual deixei de intimar o Embargante. A seguir, abri prazo para o oferecimento de impugnação, cuja peça pode ser lida às fls. 173/182. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor vige sobre contratos bancários, tese já sedimentada em todos os tribunais pátrios e refletida em súmulas de jurisprudência dominante (STF e STJ). Ocorre que o tema da inversão do ônus probatório não é de aplicação automática, mas precisam ser demonstrados “ab initio” os requisitos legais da hipossuficiência de quem alega e da verossimilhança da versão. No caso destes autos, nenhum dos dois estão presentes. A empresa, pessoa jurídica que é, foi a tomadora do empréstimo bancário para fomento de suas atividades, razão porque fica descaracterizada sua presunção de hipossuficiência. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual ao analisar a demanda, consignou a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, porquanto a pessoa jurídica não se enquadra como destinatária final do produto quando se utiliza da contratação no implemento de sua atividade empresarial. AGARESP nº 292324. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. STJ. Quarta Turma. DT. 29/11/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. EDARESP nº 265845. Rel. Min. Marco Buzzi. STJ. Quarta Turma. DT. 01/08/2013. Quanto a versão de que a instituição bancária teria dificultado o acesso a peças que seriam de interesse do Sr. VALMIR, não logrei êxito em encontrar qualquer requerimento formal, datado e recebido pela CEF, com a relação dos documentos e a respectiva recursa ou o claro extrapolação de prazo razoável para seu atendimento. Ademais, é comum que cada uma das partes envolvidas guarde consigo ao menos uma via da avença e partindo-se do pressuposto que são recentes (2018), não se justificaria o Sr. VALMIR não possuí-las. Os contratos deste jaez, muito comuns em demandas distribuídas neste juízo são eminentemente de adesão. As cláusulas são previamente estipuladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL diferenciando-se, apenas, ao público-alvo, a exemplo de pessoas físicas, pessoas jurídicas, microempresas e assim por diante. Idêntico raciocínio quanto aos contratos de renegociação de dívidas, cujo título, por si só, confirma a existência de avença anterior e inadimplida. E assim o é justamente para atender a dinâmica do mercado consumidor; padronizar os atos dos prepostos e fiscalizar seus comportamentos com o fito de evitar a dispersão de crédito público por motivos subjetivos. Mérito O Contrato de Crédito Bancário GIROCAIXA FÁCIL – OP 734, de nº 734.0318.003.00001649-0 de fls. 09/18 foi firmado pelo Sr. VALMIR em 23/06/2015 para que tivesse a seu dispor limite de crédito pré-aprovado no montante de R$ 70.000,00 (Setenta mil Reais). A que título não reconheceria a dívida? Por conseguinte, é fato que desde o início do negócio jurídico o Sr. VALMIR tinha total ciência dos seus termos, com os quais anuiu e aderiu espontaneamente, tendo conhecimento que há a incidência de juros periodicamente a cada trinta (30) dias, sendo certo que a exação só ocorre se houver saldo negativo na data aprazada. A cada trintídio, novo período se inicia, e os juros tem aplicação desde que o débito persista, seja ele maior ou menor que o interregno anterior; exatamente como compactuado. Da análise do extrato de movimentação bancária da conta pessoa jurídica nº 0318.003.00001649-0 de fls. 46/62 que compreende o lapso temporal delimitado entre 01/08/2018 a 30/08/2019 nota-se, sem dificuldades, que ela ininterruptamente ostentou saldo negativo acima dos R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil Reais) ao menos; sendo certo que em vários meses, inclusive, acima do limite do “cheque especial” de R$ 40.000,00 (Quarenta mil Reais). Destaca-se que em tal período houve aportes nos valores de R$ 45.326,44 (Quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis Reais e, quarenta e quatro centavos) e de R$ 4.899,99 (Quatro mil, oitocentos e noventa e nove Reais e, noventa e nove centavos) nos dias 03/12/2018 e 31/07/2019, respectivamente a título de GIROFÁCIL. Também há quitações de prestações de CDC nos dias 27 e 28/08/2018; 25 e 28/09/2018; 29/10/2018; 26 e 28/11/2018; 28/12/2018; 28/01/2019; 04 e 28/02/2019; 28/03/2019; 02 e 29/04/2019; 28/05/2019; 03 e 28/06/2019; 02 e 29/07/2019 e; 02 e 28/08/2019 que remetem a contratos diferentes em razão dos valores e datas diferentes das parcelas e indicam, ao menos quanto aquele cujo o desconto é no início de cada competência, haveria inadimplência, pois há quebra de continuidade. Os demonstrativos de evolução patrimonial de fls. 40/45 e 63/74 revelam que não há incidência de comissão de permanência; que há capitalização quanto aos juros remuneratórios, mas não quanto aos moratórios; que a porcentagem de cada espécie de juros está diretamente atrelada aos dias de atraso para o inadimplemento; ou seja, quanto menor o tempo para a quitação, proporcionalmente é reduzida a influência negativa; aponta ainda a quantidade de prestações pagas, os tributos e taxas que influenciam no acerto e que todos os elementos têm respaldo nos contratos. Dentre as fls. 19/32 há o contrato de renegociação de crédito comercial PJ (CCB) nº 24.0318.691.0000210-45, também assinado pelo Sr. VALMIR em 23/12/2019 para o percebimento da quantia de R$ 45.619,05 (Quarenta e cinco mil, seiscentos e dezenove Reais e, cinco centavos). O numerário é muito próximo àqueloutro que aportou em sua conta bancária mencionado alhures, o que demonstra a familiaridade no trato de empréstimos bancários. Diante deste quadro, não se sustenta o argumento do Embargante de que a dívida seria tão somente o valor que apontou, na medida em que de há muito se utiliza de vários aportes da instituição financeira para dar sustentação à sua atividade empresarial sem que tenha quitado integralmente o empréstimo anterior ao perceber o posterior. As renegociações, sejam porque motivos foram, serviram, aparentemente, para rolar a dívida originária indefinidamente e com isto manter o fluxo de caixa da empresa. No mais, aplicam-se as disposições do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, combinadas com a Resolução nº 1064/1985 do Banco Central do Brasil – BACEN: “O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: I – Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.” (grafei) Neste sentido foi editada a Súmula 596 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Ademais, a Medida Provisória nº 1.965/2000, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001, ressalvou expressamente as instituições financeiras (artigo 4º, inciso I), in verbis: “Art. 1º. São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; (...) Art. 4º. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam: I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;” (grafei) O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No entanto, enquanto vigente, foi declarado como norma de eficácia limitada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TAXA DE JUROS REAIS – LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO IMPROVIDO. - A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada – constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.” (grafei) (STF – AI-ED nº 532560/PR – Relator Min. Celso de Mello – in DJ de 05/08/2005, pág. 116) Assim, às instituições financeiras não se aplicam os limites do Código Civil ou outras normas correlatas, pois há norma especial específica, que impõe a sua observância (artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-lei nº 4657/1942). Por isso, podem estipular taxas de juros diversas. Neste sentido já decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 294 E 296 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. I - Os contratos de abertura de crédito submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º da Lei 8078/90). II - A ação monitória tem por finalidade obter a executoriedade a título que não a possui, não podendo ser rejeitada a pretexto da falta de certeza e liqüidez do título. III - O artigo 192 da CF/88, com a redação dada pela Emenda nº 40/2003, dispõe que: ‘ O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram’. IV - A redação originária do art. 192 da CF/88, em período anterior a Emenda Constitucional nº 40/2003, era prevista a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, sendo que tal dispositivo não era auto aplicável, estando condicionado a regulamentação por lei complementar, de acordo com a Súmula 648 do STF. V - A lei complementar a ser promulgada para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional ainda não ocorreu, estando em vigência a Lei 4595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal e estabeleceu as competências normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para regular a matéria. VI - Assim sendo, é admissível nos contratos bancários a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado e apurada pelo Banco Central do Brasil (súmulas 294 e 296 do STJ). VII - A Comissão de Permanência está prevista na Resolução BACEN nº 1129/86, do Banco Central do Brasil e inclui em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa e os juros decorrentes da mora. VIII - É vedada a cobrança de demais taxas, como taxa de rentabilidade ou juros remuneratórios, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem. IX - O fato da decisão ter-se fundamentado na legislação que entendeu guardar relação com o ponto principal da lide, torna desnecessária a menção exaustiva de outra norma que a CEF entenda como aplicável à espécie. X - Recurso parcialmente provido.” (grafei) (TRF da 3ª Região – 2ª Turma – AC nº 934702/MS – Relatora Des. Federal Cecília Mello – j. em 24/07/2007 – in DJU de 10/08/2007, pág. 747) De tudo o que exposto, chega-se facilmente à conclusão de que o Sr. VALMIR espontânea e voluntariamente recebeu os recursos e deles fez uso em proveito próprio. Reconheceu a regularidade dos débitos pretéritos, na medida que entabulou contrato de aditamento; daí porque deve responder pela integralidade da inadimplência. Por fim, aparentemente o Sr. VALMIR, após reiteradamente procurar os serviços da entidade bancária, tomar ciência dos termos do negócio jurídico e paulatinamente receber crédito para fomento e consecução de seus objetivos; tenta se livrar dos consectários contratuais e legais em conduta que discrepa dos anseios da sociedade de probidade e lealdade. Porquanto, além de não adimplir os termos nos marcos oportunos, tenta infirmar com ilações abstratas, as cláusulas dos empréstimos bancários que assinou. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança das Cédulas de Crédito Bancário nºs 240318691000021045, 2403187343000139329 e 240318734000144675, cujo total atinge a cifra de R$ 123.702,64 (Cento e vinte e três mil, setecentos e dois Reais e, sessenta e quatro centavos), atualizado até JUL/2021. Condeno o réu no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e custas processuais respectivas. Nego os benefícios da concessão da gratuidade da Justiça, porquanto ficou demonstrado que se utilizou de expressivo numerário público em proveito próprio, sem que se saiba se o destino dos recursos foi legal. Após o trânsito em julgado, arquive-o. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lins/SP, 14 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal