Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O ID 36394881: É cediço que a dívida regularmente inscrita goza de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), sendo que o ônus de desconstituir tais presunções incumbe ao executado (CTN, arts. 201 e 202 e Lei 6.830/80, art. 2º). E diante da prevalência da presunção legal, o pedido de desbloqueio ora formulado pela Executada não encontra guarida. Em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.036, do atual Código) - REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. A Executada não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial. Mera alegação de que a penhora de ativos financeiros causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, eis que o cumprimento da função social da empresa não abrevia o dever do pagamento dos tributos devidos. É de se colocar, ademais, que a inadimplência fiscal acaba por impor danos à concorrência e prejuízos aos valores indispensáveis para a execução das políticas públicas. Não se trata, ademais, de hipótese de impenhorabilidade "de verba salarial", pois se trata apenas de recursos em conta bancária da empresa, que não pode se beneficiar da natureza jurídica pleiteada, servindo, ao contrário, de forma legítima, enquanto bem da executada, à garantia dos respectivos débitos fiscais excutidos. Neste sentido, se consolida a jurisprudência do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. Precedente. 2. Ademais, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006720-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. PENHORA “ON LINE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Com relação à penhora “on line” determinada pelo Juízo a quo, assinale-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 6. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, deixou ainda consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 833, IV, do CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 7. Nota-se, por fim, ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 8. No caso em tela, a agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados serão utilizados para o pagamento de salários, assim como de que inviabilizariam as atividades da empresa. 9. Ademais, conforme já decidiu a jurisprudência desta Corte, “a mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição à preferência legal instituída, não sendo bastante indicar apenas as despesas existentes, sem provar receita e balanço financeiro da empresa, e a própria vinculação inequívoca de tais recursos à finalidade essencial assinalada”. Precedentes. 10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007152-96.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Na gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 655-A, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devam ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. 2. Na medida em que foram bloqueados valores existentes em contas bancárias do devedor (pessoa jurídica) é írrita a argumentação no sentido de que a penhora atingiu bens impenhoráveis (verbas destinadas ao pagamento de salários). 3. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 620 do Código de Processo Civil - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 00166120320144030000, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2014). Não se desconsidera o quadro narrado pela Executada, mas autorizar o levantamento dos valores legalmente bloqueados nestes autos seria negar a qualquer eficácia prática da ação de execução fiscal, afirmando a sua inutilidade processual. Oportuno mencionar, inclusive, que foi bloqueado importe bem abaixo do valor total da dívida da Executada - de modo que a liberação do bloqueio nestas circunstâncias, de fato, compromete a própria utilidade do instrumento da execução fiscal, como acima mencionado. Por derradeiro, o pedido de desbloqueio em razão do cenário atual pandêmico (COVID-19) não possui fundamento ou embasamento legal/jurídico. Com efeito, as medidas de proteção à sociedade, incluída toda sociedade, devem ser jurídica e democraticamente construídas mesmo, e sobretudo, no cenário de crise, o que exige assegurar a posição institucional e matriz de competência constitucional dos papéis esperados e desempenhados pelo Executivo e Legislativo para toda a sociedade, a fim de que possam ser mitigados os efeitos da pandemia e correlata preservação da economia como sistema de criação e alocação de bem-estar para todos. Não pode o Judiciário, destarte, aplicar medidas diferenciadas para particulares, em confronto com os planos de recuperação, como se fosse Legislador Positivo. Na linha do que preconiza o art. 20 da LINDB, as consequências práticas das decisões judiciais importam. Neste sentido, caberia à executada demonstrar que seu pleito pode ser estendido à todos os contribuintes / executados em equivalente situação, sob pena de transformar-se a decisão judicial em mero casuísmo incompatível com o direito moderno, e mais precisamente, com a regra da equal protection of law. E, dessa forma, não pode o Poder Judiciário se substituir ao Legislador e conceder a seu critério, sob pena de um intervencionismo casuísta que, em última análise, pode descoordenar e agravar o cenário de combate à pandemia ao abreviar arbitrariamente o que preconiza o Estado de Direito. Em razão do exposto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010981-33.2013.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Jundiaí INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Proceda-se à transferência do montante bloqueado. Vista à Exequente para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. JUNDIAí, 15 de setembro de 2020.