Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO CECA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON GROSSI DE SOUZA - SP287797 D E C I S Ã O ID 246758658:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007293-86.2016.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de pedido de desbloqueio do montante constrito via Sisbajud em 23/03/2022, ante a alegação de estar o débito parcelado e com oferta de substituição da garantia por veículo automotor, sendo que o valor bloqueado já estava destinado ao pagamento dos funcionários. A Fazenda se manifestou pelo indeferimento do pedido, não aceitando a substituição da penhora (ID 247122875). Decido. Tendo a constrição sido realizada antes da requisição do parcelamento, que foi formalizada em 24/03/2022 (ID 247122879), não é possível o levantamento do bloqueio que, eventualmente, servirá à satisfação dos créditos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO DE PENHORA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O parcelamento está consagrado no artigo 151 do CTN como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto,
trata-se de situação em que deve ser aguardado seu efetivo cumprimento sem que ocorra o prosseguimento da execução fiscal ou sejam tomadas medidas adjetivas, tais como a expedição de certidão positiva de débitos ou a inclusão do nome do contribuinte junto ao CADIN. II - Cumprido o parcelamento na integralidade, dar-se-á a extinção do crédito tributário. Contudo, em caso de inadimplemento do parcelamento, afasta-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, trazendo, como principal efeito, o prosseguimento de feito executório já ajuizado. III - Assim, eventual penhora ou decreto de indisponibilidade já determinados em referido processo terão o condão de garantir a execução e, ao final, a possível satisfação do credor, cumprindo-se a atividade jurisdicional. IV - Por essa razão, o mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada ou afastar medida de indisponibilidade, sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor venha a promover o desaparecimento de seus bens. V - Precedentes STJ (Segunda Turma, AgREsp n. 923.784, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 02.12.2008, DJe 18.12.2008). VI - Agravo legal desprovido. (AI 00409017320094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013) Quanto à liberação para pagamento de funcionários, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). Por sua vez, a penhora de ativo financeiros está prevista em lei e atende à ordem legal do art. 11 da LEF. Não se está penhorando diretamente o faturamento, mas os valores que o devedor tem em conta corrente. Além disso, a liberação de penhora de ativos, ainda que para pagamento de funcionários e atividade da empresa, acaba por impor ao crédito público o dever de financiar a atividade empresarial, ainda que este não recolha os tributos devidos, o que levaria a execução fiscal para um nível juridicamente irrelevante, a par do desequilíbrio concorrencial. Em que pese a pandemia ter debilitado a atividade econômica de alguns setores, houve diversas ações governamentais para atenuação, inclusive programas excepcionais de postergação de vencimento de tributos e transações especiais. De qualquer forma, o débito é anterior à pandemia, que por seu turno está em fase de estabilização com recuperação substancial das atividades econômicas. Verifica-se, ainda, no presente caso, que apesar do faturamento e recuperação da atividade econômica, informada pela Fazenda (ID 246453084), o passivo tributário destes autos ficou em aberto até a constrição dos ativos financeiros. Quanto à substituição da penhora por veículo, não é possível sem a concordância da Fazenda, vez que fere a ordem legal do art. 11 da LEF. E o princípio da menor onerosidade ao devedor não se mostra, assim, aplicável, eis que a substituição mitiga a garantia do processo, não havendo liquidez no bloqueio de veículos e sendo dificultosa a avaliação e alienação. E por tais razões não se mostra alternativa equânime viável. Do exposto, indefiro a liberação da constrição dos ativos financeiros. Int. JUNDIAí, 29 de março de 2022.