Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JAIR SOARES DA SILVA, qualificado na inicial, propõe a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.427.039-0), mediante o reconhecimento como especiais os períodos de 10/01/1975 a 03/06/1976 laborados perante a Cia Siderúrgica Paulista; de 29/07/1976 a 19/04/1977, 20/04/1977 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 23/02/2007 junto à Sabesp - Saneamento Básico do Estado de São Paulo, para fins de majorar o salário de benefício, com pagamento das diferenças devidas desde a data do vencimento de cada prestação. Alega o autor, em suma, que durante referidos intervalos de tempo esteve exposto a agentes agressivos, conforme comprovam documentos acostados em pedido de revisão administrativa protocolado em 23/02/2007, até o momento não apreciado. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de decadência, sob fundamento de que o pedido de revisão foi indeferido em 23/09/2008, ante a ausência de documentos comprobatórios da atividade especial. Sustentou, também, a ocorrência de prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido (id 249366283). Juntou documentos. Intimado o autor a se manifestar sobre a contestação, permaneceu silente. Por meio da decisão id 256389219 foi mantida a assistência judiciária gratuita e instadas as partes a especificarem provas. Determinada a expedição de ofício às empresas USIMINAS e SABESP para que encaminhassem LTCAT que embasou o preenchimento dos PPP´s (id 273429311), os quais foram anexados nos ids 301218502 e 321489495. Cientificadas as partes, manifestou-se o autor (id 326879433). O julgamento foi convertido em diligência. Após manifestação do INSS, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. No caso em apreço, o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/05/2007 (id 247119503). Aos 26/06/2007, o segurado protocolou pedido de revisão na seara administrativa – Agência Bráz Leme (protocolo 36266.005725/2007-03) para análise dos períodos trabalhados em condições especiais (id 247125194 – pag. 39). Contudo, não anexou no ato do protocolo documentos que demonstrassem o labor especial, motivo pelo qual o pleito revisional restou indeferido (id 247125194 – pag. 44). Infere-se dos autos, porém, que outro pedido de revisão administrativa foi protocolado pelo segurado em 27/06/2007, na Agência Santana (protocolo 3895/2007), oportunidade em que anexou referidos documentos (PPP´s), conforme se verifica em id 247125194 – pag. 45/51. Sobre este pedido de revisão, até o momento, não se tem prova de decisão definitiva. Desse modo, entendo que não se operou a decadência do direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício. Com efeito, não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia ao INSS formulando pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de uma decisão a ser proferida pela autarquia previdenciária que, por sua vez, deve responder ao pleito administrativo em prazo razoável, em obediência ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal. Assim, de se concluir que a protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância relevante na análise da ocorrência da decadência. Nesse sentido: TRF - 3ª Região, Ag. Legal na AC nº 0008624-79.2009.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, j. 10/11/15, DE 19/11/15). De outro lado, não comprovada decisão definitiva em pedido de revisão administrativa, afasta-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, o direito invocado na presente lide, qual seja, a revisão de benefício mediante o reconhecimento e a conversão do tempo de trabalho em condições especiais, remonta à regra insculpida no art. 202, II, da Constituição Federal. Registre-se que o aludido dispositivo, antes de promulgada a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, expressamente garantia tratamento diferenciado àqueles que exerciam trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, revelando que o legislador originário dispensou cuidados adicionais a este grupo de trabalhadores. Antes de analisar os períodos controvertidos, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Em outras palavras, somente a partir da LOPS, em agosto de 1960, pode-se falar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral. Após a promulgação da Carta de 1988, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial, estabelecendo períodos de trabalho de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em situação de prejuízo à saúde ou integridade física, para obtenção do mencionado benefício (art. 57), autorizando a conversão do tempo de trabalho em atividade especial em comum, e vice-versa (art. 57, §º 5). Além disso, estabelecia uma presunção legal de exercício de labor em situação adversa, conforme a categoria profissional do trabalhador, tema objeto de lei específica (art. 58). Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28.05.95, em vigor a partir de sua publicação, em 29.05.95, restringiu a faculdade de conversão de tempo comum em especial, possibilitando apenas o contrário (conversão de tempo especial em comum) para efeito de aposentadoria. Aboliu também a presunção de trabalho em condições especiais segundo a categoria profissional, passando a exigir a comprovação do segurado, perante o INSS, da efetiva conjuntura adversa de serviço, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §§ 3º, 4º e 5º). De seu turno, a Lei nº 9.528, de 10.12.97 (art. 2º), ao restabelecer o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, cuidou para que a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física seria definida pelo Poder Executivo, determinando, ainda, a forma de comprovação da atividade laboral perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois as alterações sofridas pela Lei nº 8.213/91, em momento algum determinaram a impossibilidade de conversão do tempo laborado em atividade exposta a agentes nocivos; ao revés, a concessão do benefício previdenciário foi condicionada à forma da lei, como consta do caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destarte, uma vez exercida a atividade em condições especiais, a utilização desse tempo visando benefício previdenciário, deve ser efetivada nos termos da legislação vigente por ocasião da sua concretização, não importando a data do correspondente requerimento. Há, assim, direito adquirido à comprovação e à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação vigente à época da prestação dos serviços. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da não exigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para obter a aposentadoria especial, poderá converter o tempo laborado em condições especiais de acordo com os critérios definidos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, a fim de somar o acréscimo com o restante do período de atividade comum. A possibilidade de conversão de tempo especial para comum foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019, sendo vedada para os períodos posteriores, nos termos do seu artigo 25, § 2º. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13.12.1998, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. No julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). Assim, de acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, comprovar-se que o uso do EPI não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Como antes mencionado, para tanto, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. Conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado, à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço, o autor protocolou pedido de revisão administrativa requerendo o enquadramento especial dos períodos de 10/01/1975 a 03/06/1976, 29/07/1976 a 19/04/1977, 20/04/1977 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 23/02/2007. Para tanto, juntou PPP emitido pela Companhia Siderúrgica Paulista demonstrando que no período de 01/01/1975 a 03/06/1976 esteve exposto a ruído de 82 a 99dB, quando do exercício da função de Servente de Limpeza no Setor Laminação a Quente, estando assim descritas suas atividades: “executar serviços de limpeza na área operacional, limpar equipamento, efetuar carga e descarga de matérias primas”. O LTCAT encaminhado pela referida empresa e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho corrobora as informações contidas o PPP e demonstra ter sido utilizada a metodologia contida na NR15 para medição do ruído. Insta acentuar terem sido usadas duas metodologias para a mensuração dos níveis de ruído, que foram regidas por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). No caso concreto, tendo em vista a metodologia informada no LTCAT, entendo que a medição do ruído foi feita em conformidade com a legislação vigente à época. De outro lado, nos termos da Súmula 68 da TNU, é válido o laudo extemporâneo se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Dessa forma, reconheço especial o período em apreço. Quanto aos interregnos de 29/07/1976 a 19/04/1977 e 20/04/1977 a 28/02/1987, juntou o segurado PPP emitido pela Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (id 247125194 - pag. 48), o qual demonstra exposição a umidade e esgoto quando do exercício das seguintes funções e atividades: - 29/07/1976 a 19/04/1977: Trabalhador – Executar abertura e fechamento de valas. Executar serviços braçais correlatos. - 20/04/1977 a 28/02/1987: Verificador de Redes de Abastecimento – Efetuar leitura de pressão da rede de Santos, São Vicente e Cubatão. Vistoriar Reservatórios de Estações Elevatórias. Ressalte-se que apesar de o laudo técnico individual (id 301218502) mencionar a exposição intermitente, a sujeição do trabalhador à umidade e esgoto (agentes biológicos) mostrava-se imanente aos ofícios desempenhados, decorrendo, dentre outros motivos, de infiltrações de valas e vistoria dos reservatórios.
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001961-18.2022.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de exposição indissociável da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Ademais, consta informação no LTCAT sobre ter sido elaborado com base em EPC efetuado em 06/02/2003 e que houve alteração no ambiente de trabalho Cumpre ressaltar, ainda, que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias ou tanques), bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos, de acordo com a descrição da profissiografia. Outrossim, inexistem quaisquer provas nos autos de que o uso do EPI tenha sido deveras eficaz a neutralizar a nocividade dos agentes nocivos acima descritos. Por fim, em relação aos períodos de 01/03/1987 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 23/02/2007, tanto o referido PPP quanto o LTCAT encaminhado pela empregadora (id 301218502), demonstram que o demandante passou a exercer o cargo de Controlador no setor Escritório Central, sem exposição a qualquer agente agressivo. Diante de tais elementos de prova, entendo deva ser reconhecido o caráter especial dos períodos 29/07/1976 a 19/04/1977 e 20/04/1977 a 28/02/1987, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. De consequência, faz jus o autor à revisão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao reexame/remessa necessário/a, é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos, como forma de estimular a conformação possível com a decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como de estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a “condição de eficácia” representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbências dos entes públicos em expressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e § 1º do CPC/2015. Nada obstante a presente sentença se apresente ilíquida, contém, todavia, os parâmetros da liquidação. Por isso, atenta ao norte principiológico da lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor/RMI do benefício atingisse supostamente o teto do salário de contribuição para o momento da concessão. Nesse sentido, a presente sentença não estará sujeita ao reexame necessário.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida pelo autor para reconhecer o caráter especial dos períodos relativos a 01/01/1975 a 03/06/1976, 29/07/1976 a 19/04/1977 e 20/04/1977 a 28/02/1987, os quais deverão ser convertidos em tempo comum com acréscimo de 40% e determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.427.039-0) desde a DER (23/02/2007), nos termos da fundamentação supra. O pagamento da diferença das prestações vencidas deverá ser atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Custas ex lege. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, bem como da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. I. SANTOS, data da assinatura eletrônica.