Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTIMOBILI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, NEIDE FLEURY MORAES, FLÁVIO FERRARI - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ARTUR JOAQUIM - SP282001 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANNE VILELA CARCELES - SP119336, THIAGO ARTUR JOAQUIM - SP282001 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição deste processo, em razão do art. 1º do Provimento CJF3R n. 127 de 22/11/2024. Requer a parte exequente a penhora da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 21.070, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, pertencente à coexecutada NEIDE FLEURY MORAES. Ocorre que a coexecutada possui somente parte ideal de dois quintos do imóvel, que apresenta outros coproprietários, além de estar gravado de usufruto e cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Os apontamentos acima descritos tornam claro que se afigura de difícil alienação em futura Hasta Pública o imóvel apresentado pela Exequente. Sendo assim, em que pese o princípio da satisfação do crédito, que garante o interesse do credor de ter o débito integralmente adimplido, deve ser aquele sopesado com o princípio da utilidade, segundo o qual uma eventual medida de constrição deve ser levada adiante somente caso possa trazer algum benefício real para o credor; o que não é o caso pelas razões expostas acima. Desta forma,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005688-82.2013.4.03.6105 indefiro o pedido da exequente. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.