Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: UNIAO DE NEGROS PELA IGUALDADE - BRASIL, EDSON LUIS DE FRANCA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCU. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0023625-18.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela UNIÃO em face de UNIAO DE NEGROS PELA IGUALDADE – BRASIL e outro, objetivando a cobrança de R$ 230.316,59 (11/01/2016), relativamente aos valores imputados aos executados por decisão condenatória do Tribunal de Contas da União. Foi deferido o pedido liminar determinando a indisponibilidade de depósito e outros ativos financeiros em nome dos executados, por meio eletrônico, até o montante do débito. O resultado foi infrutífero (id n. 15162700). A primeira tentativa infrutífera de citação foi realizada em 07/02/2017. A executada UNIAO DE NEGROS PELA IGUALDADE - BRASIL foi citada em 06/03/2017 (id n. 15162700, pag 142). Foi deferida a realização de pesquisas de endereço do executado Edson Luis de França, junto ao Webservice, Renajud e Bacenjud. Determinado o bloqueio de circulação do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, por meio do sistema Renajud (id n. 21090017), bem como expedido mandado de penhora e avaliação do referido bem. A diligência restou infrutífera (id n. 57172180). Deferida nova inclusão, no sistema BACENJUD, de minuta para ordem de bloqueio de valores até o limite do valor executado, o resultado da tentativa de bloqueio foi infrutífero (id n. 135287070). Deferida a realização de pesquisa de bens dos executados, pelo sistema Infojud (id n. 300646565). Foi reconhecida, por decisão proferida nos autos (id n. 337376972), a incompetência absoluta para processamento do feito, determinando-se sua remessa para uma das Varas das Execuções Fiscais. A decisão foi reformada pelo E. TRF 3, em sede de Agravo de Instrumento (id n. 350810072). Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a exequente refuta a hipótese (id n. 364401285). É o relatório. Decido. No presente caso, a UNIÃO objetiva o pagamento de R$ 230.316,59 (11/01/2016), relativamente aos valores imputados aos executados por decisão condenatória do Tribunal de Contas da União, cuja data do acórdão é 09/09/2014. Tendo em vista que UNIAO DE NEGROS PELA IGUALDADE - BRASIL foi citada em 06/03/2017 (id n. 15162700, pag 142) e EDSON LUIS DE FRANCA não foi citado, faço a análise da extinção em relação a cada um dos devedores de maneira individualizada. 1. Executado EDSON LUIS DE FRANCA - PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO De início, convém ressaltar que, tratando-se de cobrança de multa aplicada pelo TCU no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999, sendo que o termo inicial do prazo prescricional executório começa a contar da data do trânsito em julgado do acórdão TCU executado. Menciono decisão a respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. - A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886/AL, Tema 899). - A Suprema Corte, ao apreciar o tema nº 666 (RE 669.069), já havia se pronunciado a respeito da matéria em questão. - A regra é a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. A imprescritibilidade a que se refere o art. 37, §5º da CF/88 diz respeito às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por quaisquer de seus agentes tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou ilícitos penais. - A responsabilidade do agente público pela prática de ilícito seja civil ou penal demanda apuração em juízo próprio, garantida o contraditório e a ampla defesa, não sendo o processo de tomada de contas, como no caso em questão, meio hábil a aferir a presença de dolo ou culpa a ensejar a reparação pretendida. -
Trata-se de convênio assinado entre a Sociedade Brasileira de Comando Numérico, Automatização Industrial e Computação Gráfica - SOBRACON, entidade presidida pelo autor e a FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos para concessão de crédito para edição do "Guia Brasileiro de Computação Gráfica"(convênio n. 56.94.0546.00), cujos valores foram disponibilizados em 12/01/1995. O prazo final para a prestação das contas previsto no Convênio ocorreu em 28/02/1995. A autorização para instauração de Tomada de Contas iniciado pelo FINEP ocorreu apenas em 14/10/2002, ou seja, mais de sete anos depois. O autor foi efetivamente intimado em 17/11/2003 para a prestação de contas e apresentou defesa, que não foram acolhidas. Em 10/03/2004 concluiu-se que o autor era responsável por ressarcir à Fazenda Nacional o valor original de R$17.925,88 que atualizados perfaz a quantia de R$37.676,30. - O processo foi encaminhado ao TCU para a Tomada de Contas Especial em 16/04/2009. Instaurado o processo administrativo o TCU julgou irregulares as contas e condenou o autor, solidariamente, por omissão do dever de prestar contas, ao pagamento do valor de R$167.169,84 (atualizado até 31/07/2011) e multa de R$20.000,00, prevista no art.57 da Lei nº.8.443/92. O processo administrativo transitou em julgado em 06/08/2015. - A alegação de que a conduta imputada ao autor (omissão no dever de prestar contas), deve ser tida por permanente, hipótese em que o termo inicial da prescrição deve ser contado do dia em que esta tiver cessado, o que não ocorreu, pois as contas jamais foram apresentadas, caso que a tornaria imprescritível a atuação da administração, não procede. - Os fatos ocorreram ano de 1995, a prestação de contas iniciou-se em 2002, o processo no TCU foi iniciado em 2009, o acórdão foi proferido em 2011, e transitou em julgado em 2015. - Admitir a tese aventada pela União Federal ensejaria a obrigação de gestores e ex-gestores públicos a comprovação do uso adequado de verbas públicas após longos anos dos fatos a serem provados, inviabilizaria o exercício da ampla defesa, o que não é admitido no ordenamento jurídico. - Embora a legislação não estabeleça um prazo específico para a autuação do Tribunal de Contas da União para a tomada de contas especial, entendo razoável a aplicação da regra geral que prevê o prazo de cinco anos (seja ele decadencial ou prescricional), prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir da sua exigibilidade, para que irregularidade nas contas gere presunção de prejuízo ao erário e importe na imputação do débito e multa ao responsável (precedentes: REsp 1.105.442/RJ- Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011). - Verifica-se que o prazo final para prestação de contas previsto no aludido convênio foi estabelecido em 28/02/1995, a atuação do TCU deu-se em 2009, sendo assim, o decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 restou configurado na espécie. - Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Apelação não provida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, Dje 04/10/2022, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES -grifos nossos). Destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Estabelecidas tais premissas, analiso o feito. No caso, o acórdão TCU transitou em julgado em 09/09/2014, e a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 11/11/2016. O executado não foi citado. Ora, cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência de ato citatório no prazo de 5 (cinco) anos da data prevista para o adimplemento da última parcela do contrato, sem esquecer que isto decorreu da inércia da parte exequente. Assim, considerando que a citação válida interrompe a prescrição com data retroativa à do despacho que a ordena, desde que a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos necessários à citação, e que a parte exequente deixou de promover o regular andamento do processo, entendo que a prescrição resta caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento da dívida. Acerca da necessária efetividade processual, dispõem os artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Em ambos os dispositivos, busca-se os melhores resultados possíveis, com a maior economia de despesas, esforços e tempo. Não faz sentido se falar em efetividade quando o processo se prolonga ad infinitum no tempo. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte exequente na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do C. STJ. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. 2. Executada UNIAO DE NEGROS PELA IGUALDADE - BRASIL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 07/02/2017 a citação da executada mencionada, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2- Desbloqueie-se o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, por meio do sistema Renajud (id n. 21090017). 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta