Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GIZA HELENA COELHO - SP166349, TONI ROBERTO MENDONCA - SP199759
REU: ADRIANO DE FREITAS, SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA KOVACEVICK Advogado do(a)
REU: ARNALDO BANACH - SP91776 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016246-07.2008.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ADRIANO DE FREITAS, objetivando o recebimento de R $ 24.313,86 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e oitenta e seis centavos). O executado foi intimado por decisão disponibilizada no DEJ em 18/07/2011 e, diante da ausência de pagamento, a CEF requereu o bloqueio via BacenJud. A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida e dessa diligência a CEF tomou conhecimento em decisão disponibilizada em 22/11/2011. Houve a expedição de ofício à RFB e as informações fiscais foram juntada no ID 13251401, páginas 131/143. Foi realizada pesquisa no RENAJUD (ID1321401, páginas 150/153) e a CEF procedeu à juntada de pesquisa de bens (IDs 13248593, páginas 4/49), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados em 14/08/2012 (ID 13248593). O mandado de penhora, constatação e avaliação retornou negativo em 26/02/2013 (ID 13248593). A CEF noticiou o óbito do executado em petição juntada em 14/11/2013 (ID13248593, página 95) e, posteriormente, trouxe a certidão de óbito que atesta o falecimento em 12/04/2007 (ID idem, página 104). O polo passivo foi alterado e houve o deferimento de nova penhora, em nome da representante do espólio, que também restou infrutífera em 02/06/2014 (ID13248593). A CEF trouxe nova pesquisa (ID 13248593, páginas 119/140). Em decisão de 13/05/2015 foi deferida a suspensão do feito (ID idem, página 141). O DETRAN/SP comunicou a apreensão do veículo, no entanto, sobreveio decisão em embargos de terceiro determinando a sua liberação (ID 21918936). Deferida a pesquisa requerida junto ao sistema Infojud para requisição da declaração de imposto de renda do executada Sonia Aparecida de Oliveira Kovacevick (ID 263992876) e, no id n. 282041333, determinada a retirada do sigilo dos documentos e id n. 268218613 (Infojud). Nova suspensão do feito foi deferida no ID 297842956 (15/08/2023) e os autos foram ao arquivo sobrestado em 03/10/2023. Anexado, no id n. 342164575, ofício da CET, relativamente ao veículo CITROEN restrito nos autos. A CEF foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição e, após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente No presente caso, a CEF objetiva o recebimento de valores devidos pela celebração de contrato de empréstimo pelo exequente, sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, depois de iniciado o cumprimento de sentença pelo credor, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso, em análise verifico a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. O prazo prescricional se iniciou em 2011, quando a exequente foi intimada a respeito da primeira diligência negativa para encontrar bens suficientes à quitação do saldo devedor (art. 921, §4º, do CPC). O processo foi suspenso em 13/05/2015 e, mesmo após o transcurso quase 10 (dez) anos, a CEF não logrou a encontrar bens penhoráveis à satisfação do crédito. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil - que não apenas considera a inércia da parte - descontando o prazo de suspensão processual e da prescrição, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa pela parte executada. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.