Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
EXECUTADO: MAXPEL INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP, OSVALDO SOARES, ELOISA MOUTA SOARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANO OSCAR DE CARVALHO - SP246320 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO OSVALDO SOARES: LUCIANO OSCAR DE CARVALHO - SP246320 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ELOISA MOUTA SOARES: LUCIANO OSCAR DE CARVALHO - SP246320 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5023790-43.2017.4.03.6100
Trata-se de ação de Execução de Título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de MAXPEL INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros. Os executados MAXPEL INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP e OSVALDO SOARES foram devidamente citados e, quanto à executada Eloisa Moura Soares, foi esta citada por hora certa (21210409, em 27/08/2019). Por meio do despacho de id n. 27301154, determinou-se a intimação da executada Eloisa Moura Soares por carta, nos termos do artigo 254 do CPC, com advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia (20/08/2020). Fornecido, pela CEF, endereço eletrônico da executada mencionada, foi esta intimada por correio eletrônico (id n. 268269261), aperfeiçoando-se a citação por hora certa de Eloisa Moura Soares (11/11/2022). Determinou-se, no id n. 311353270, a penhora e valores existentes em nome dos executados, depositados em instituições financeiras até o limite do valor executado, por meio do sistema Sisbajud (id n. 311353270- 10/01/2024). Anexado detalhamento no id n. 313969832, evidenciando penhora parcialmente frutífera. Apresentada impugnação pelos executados Eloísa e Osvaldo (id n. 317891643), determinou-se o desbloqueio do montante de R$ 70.600,00 do executado Osvaldo Soares, o desbloqueio de R$ 5.160,00, eventualmente bloqueado, bem como a transferência, à disposição deste Juízo, dos montantes bloqueados em nome da executada MAXPEL INFORMATICA E PAPELARIA LTDA (id n. 326614793). Intimada, a exequente Eloísa deixou de informar se o valor de R$ 5.160,00, constrito junto ao Banco Bradesco, foi efetivamente desbloqueado. Foi deferida a apropriação, em favor da exequente, dos valores de R$ 6.502,42 (conta nº 0265.005.86450349-3), R$ 7.390,22 (conta nº 0265.005.86450350-7) e R$ 4.933,57 (conta nº 0265.005.86450351-5), com a determinação de apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Em manifestação, a Caixa Econômica Federal informou que, ao consultar a conta nº 0265.005.86450350-7, verificou saldo disponível de apenas R$ 5.965,39, divergente do valor de R$ 7.390,22 indicado no despacho de ID 357171803 e na guia de depósito judicial de ID 327714950. Em razão dessa inconsistência, a apropriação dos valores ainda não foi concluída (ID 359588047). Apesar de devidamente oficiado, o Banco não apresentou esclarecimentos sobre a divergência apontada.
Diante do exposto, e com fundamento no princípio da celeridade processual, retifico o item 4 do despacho de ID 341202821, para autorizar à CEF a apropriação dos valores efetivamente disponíveis nas contas nº 0265.005.86450349-3, nº 0265.005.86450350-7 e nº 0265.005.86450351-5, devendo a instituição apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer quanto ao prosseguimento. À CPE: 1- Intime-se (15 dias). 2- No silêncio, suspendo o curso da execução (artigo 921, III e § 1º, do CPC). São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM