Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
EXECUTADO: RED SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, DANIELA JORGINA DOS SANTOS, RENATO CARDOSO TEIXEIRA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010023-57.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de RED SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP e outros, objetivando a cobrança de R$ 42.617,65 (04/05/2016), resultante de Cédula de Crédito Bancário. O processo foi distribuído em 04/05/2016. O executado RENATO CARDOSO TEIXEIRA foi citado por hora certa em 06/03/2017 (id n. 15230952, pag 64). A empresa RED SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP foi devidamente citada e penhorados, em 04/05/2017, bens móveis, consoante auto de penhora anexado aos autos (id n. 15230952, pag, pag 69 a 74). A carta de intimação do executado citado por hora certa foi expedida (id n. 165893492) e encaminhada ao destinatário por correio eletrônico, em virtude do regime de teletrabalho integral da época (ids n. 170319543 e 170319542). Nos termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, sobrevindo manifestação desta na qualidade de curadora especial (id n. 338519780). Instada a manifestar-se sobre a penhora de id n. 15230952, pags 69 a 73, a exequente requer a avaliação dos bens para posterior hasta pública. As partes foram intimadas para manifestar-se acerca da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC. Em manifestação, a Defensoria Pública da união sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Da prescrição Intercorrente. De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 e consoante art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil,in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizadas em 06/03/2017 e 04/05/2017 as citações dos executados, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de três anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 27 de junho de 2025. JGM