Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: ROBSON ORTIZ DE SOUZA TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002964-57.2012.4.03.6100
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROBSON ORTIZ DE SOUZA. O pedido foi julgado procedente por sentença proferida em 31/08/2012 (Id. 15193368, pág. 49), com trânsito em julgado em 27/11/2012 (Id. 15193368, pág. 52). O cumprimento do julgado teve início em 11/12/2012. A tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud restou infrutífera (Id. 15193368, págs. 85/86). Posteriormente, foi determinada a alteração do polo ativo da ação para a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA. Nova tentativa de bloqueio de valores pelo Bacenjud também não obteve êxito (Id. 52361248). Foi deferida a inclusão da ADVOCEF - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - no polo da ação, na qualidade de terceira interessada. A tentativa de bloqueio por meio do sistema Renajud igualmente restou infrutífera (Id. 265146618). Os autos foram suspensos em 22/09/2023 e reativados em 16/09/2025, por petição protocolizada para juntada de procuração. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a exequente refutou a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a exequente objetiva o pagamento resultante de contrato estabelecido entre as partes, sendo aplicável, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. A primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 01/04/2014 (Id. 15193368, págs. 85/86). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a exequente não obteve sucesso nos atos expropriatórios destinados à satisfação de sua pretensão. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM