Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PAULO CESAR DE MELLO HORTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026902-83.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO CÉSAR DE MELLO HORTA, visando o pagamento de R$ 72.371,43 (setenta e dois mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), em 05/10/2018, referente aos contratos nºs 21.4048.110.0013935-07, 21.4048.110.0015500-33, 21.4048.110.0015949-10 e 21.4094.110.0005777-10. Determinada a citação da parte executada. Diligência frutífera, conforme ID`s nºs 18416963 e 18416965. Não houve penhora de bens da parte executada. Deferido o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 31724427). Desbloqueio de valor, conforme ID`s nºs 43524588 e 43524590. Determinado o bloqueio da transferência de veículo(s) em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (ID nº 47778973). Resultado nos ID`s nºs 91721657 e 91721665. Autos remetidos à Central de Conciliação. Não houve acordo (ID nº 150496880). Indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora do veículo existente em nome da parte executada (ID nº 246922495). Deferida pesquisa perante o sistema INFOJUD (ID nº 263998554). Resultado nos ID`s nºs 264997505, 264997508 e 264997510. Autos suspensos em 27/09/2023. Pela petição contida nos ID`s nºs 340253004 e 340253005, a CEF requer a extinção do feito, noticiando que “foi feita negociação do débito pela via administrativa, inclusive com reembolso das custas e honorários.” Determinada a a regularização de sua representação processual da exequente, providenciou a mesma a juntada de substabelecimento, cumprindo o quanto determinado (id n. 351932423). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À CPE: 1- Intimem-se. 2- Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. 3- Arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta