Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAISY DA CONCEICAO CARVALHO MORGADO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006721-78.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO SUCEDIDO: SILVIO MORGADO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvio Morgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 81.259.042-2 - DIB 01/12/1986), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Comunicado o falecimento de Silvio Morgado, foi deferida a habilitação da viúva Daisy da Conceição Carvalho Morgado. A r. sentença julgou improcedente a ação, declarando extinto o processo com exame de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, observada a gratuidade processual deferida. Foi interposta apelação pela parte requerente (Daisy da Conceição Carvalho Morgado). Todavia, nesta E. Corte, em consulta ao sistema informatizado, verificou-se o falecimento da Sra. Daisy da Conceição Carvalho Morgado antes da prolação da r. sentença. Nesses termos, foi determinada a intimação do advogado constituído para providenciar a juntada da certidão de óbito e a regularização da representação processual, mediante regular habilitação e juntada de instrumento de procuração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com a juntada da certidão de óbito e procuração, o causídico requereu, nos termos do artigo 313, I, § 1º e do artigo 689, ambos do CPC, a suspensão do feito para a juntada de outros documentos para a devida regularização da representação processual e habilitação da única filha, Sra. Silvia Carvalho Morgado Dal Moin. Requereu, ainda, a manutenção do benefício da justiça gratuita. Foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 313 do CPC. No tocante ao pedido de manutenção da justiça gratuita (ID 307410411), consoante disposições contidas no artigo 99 do CPC, foi determinada a juntada de declaração de hipossuficiência da requerente, para posterior apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a dilação de prazo requerida pelo espólio de Daisy da Conceição Carvalho Morgado no ID 308224891, para a juntada da declaração de hipossuficiência e demais documentos para a concessão da gratuidade da justiça. Em petição de ID 312846997, a Sra. Silvia C. M. D. Molin optou por desistir do pedido de sua habilitação no presente feito. É uma síntese do necessário. Decido. O Código de Processo Civil determina: Artigo 76 do CPC: “(...) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (...)” No caso concreto, observada a data do óbito da parte requerente (Daisy da Conceição Carvalho Morgado), sem a devida habilitação nos autos da Sra. Silvia C. M. D. Molin no Juízo de origem, de ofício, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76 e do artigo 485, IV, ambos do CPC, restando prejudicada a apelação interposta. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Origem. Int.