Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram o que entenderem adequado, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação, diante da ocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão que manteve a r. sentença de improcedência/extinção, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. Caio Cezar Maia de Oliveira Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-30.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ERNESTINA DE GOES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-30.2019.4.03.6116 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINA DE GOES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-30.2019.4.03.6116 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINA DE GOES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Realizada perícia médica, constatou o perito que a autora “apresenta bócio multinodular, hipertiroidismo, hipertensão arterial sistêmica, espondiloartrose lombar e colecistopatia calculosa crônica, moléstias que não resultam, no caso concreto, em manifestações clínicas incapacitantes. O exercício do trabalho não é fator de agravamento das enfermidades. O tratamento pode ser realizado juntamente com o exercício do trabalho e, no caso das doenças que demandam tratamento cirúrgico, o mesmo pode ser aguardado com a autora em atividade”. Assevero que a ausência de incapacidade para prover a própria subsistência é suficiente para a negativa do benefício, não havendo necessidade de produção de perícia social. Pelo que consta dos autos, a autora não possui impedimento ao exercício do trabalho informado de faxineira. A conclusão da perícia judicial tomou por base os documentos médicos apresentados e o exame clínico pericial, que não constatou limitações, impedimentos nem outros sinais indicativos de incapacidade ou impedimento de longo prazo. Por sua vez, a impugnação ao laudo pericial é genérica e não apresenta elementos que infirmem a conclusão pericial. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. No mais, alegações de penúria financeira não são suficientes para a concessão do benefício, sem a satisfação de todos os seus requisitos. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-30.2019.4.03.6116 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Benefício assistencial. Inexistência de impedimento de longo prazo. Desnecessidade de realização de laudo social. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNESTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. 2.2 Mérito: benefício assistencial de prestação continuada O benefício pretendido é de natureza assistencial e não previdenciária; logo, não exige filiação ao RGPS. Está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, depreende-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 201 3, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, em perícia médica realizada em 28/06/2021 (ID nº 64717679), a Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo esclareceu que a autora, 54 anos de idade, faxineira, apresenta bócio multinodular, hipertiroidismo, hipertensão arterial sistêmica, espondiloartrose lombar e colecistopatia calculosa crônica. Sobre a doença, explicou que “O bócio multinodular corresponde a um aumento do tamanho da glândula tireoide. No caso da autora, verifica-se que, a despeito da glândula ser visível à distância, não há descrição de sintomas que indiquem complicações graves de compressão mecânica pela glândula tireoide ou que possam ser agravadas pelo trabalho. Juntamente om o aumento do tamanho da glândula, verifica-se seu hiperfuncionamento, resultando em um estado de excesso de hormônio tireoidiano (hipertireoidismo), o qual, contudo, foi controlado por meio do uso de medicações como se verifica pelas dosagens hormonais e pelo registro de atendimento de médicos assistentes. O tratamento pode ser cirúrgico e a autora foi encaminhado a especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço. O procedimento cirúrgico pode ser aguardado com a autora em atividade laboral. Sobre a hipertensão arterial sistêmica, conforme VI Diretrizes Brasileiras de Hipertensão, ‘a hipertensão arterial sistêmica (HAS) é uma condição clínica multifatorial caracterizada por níveis elevados e sustentados de pressão arterial (PA). Associa-se frequentemente a alterações funcionais e/ou estruturais dos órgãos-alvo (coração, encéfalo, rins e vasos sanguíneos) e a alterações metabólicas, com consequente aumento do risco de eventos cardiovasculares fatais e não-fatais”.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-30.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Trata-se de patologia crônica, de elevada frequência na população brasileira e passível de controle por meio de tratamento medicamentoso e adoção de estilo de vida saudável (atividade física regular, dieta saudável, redução do peso corporal, restrição da ingestão de sal etc). Em princípio, a hipertensão arterial sistêmica não complicada não determina incapacidade laboral. Não foram observadas evidências clínicas ou documentais de doença descompensada ou complicações limitantes da doença. O tratamento pode ser continuado juntamente com o trabalho. Apresenta alterações degenerativas de coluna lombar, a chamada espondiloartrose lombar, sem sinais de compressão radicular lombar. (...)No caso concreto, o exame clínico revelou-se dentro da normalidade, afastando sinais de radiculopatia, posturas antálgias, restrição da movimentação de tronco e outros, afastando a presença de prejuízo funcional. Por fim, a colecistopatia calculosa crônica corresponde a um processo inflamatório da vesícula biliar, que, em geral, decorre da formação de cálculos biliares.
Trata-se de moléstia cujo tratamento é cirúrgico. Contudo, a cirurgia pode ser aguardada com o indivíduo em atividade”. Constatou que as moléstias apresentadas pela autora, no caso concreto, não se traduzem em manifestações clínicas incapacitantes, ressaltando que o exercício do trabalho não é fator de agravamento das enfermidades, que o tratamento pode ser realizado juntamente com as atividades laborativas e, no caso das doenças que demandam tratamento cirúrgico, o mesmo pode ser aguardado com a autora em atividade. Concluiu que não há incapacidade laboral. Em resposta aos quesitos, afirmou que a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito nº 04), e que não há incapacidade laborativa (quesito nº 06). Dessa forma, não cumpriu a parte autora o requisito de ser pessoa com deficiência/incapacidade de longo prazo. A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da (in)capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência/incapacidade. Nem sempre a existência de doença e/ou deficiência coincide com incapacidade, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa esteja qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pela perita ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pela perita judicial. Dessa forma, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa um dos requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido. Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, tornam-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n.º 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF). Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Pelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ernestina dos Santos (CPF 204.549.758-56) e extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERNESTINA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015. Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente. ASSIS, 7 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-30.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
08/10/2021, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2020, 13:03
Publicação
04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2020, 14:28
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)