Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO LEITE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160, FRANCISCO BISCALCHIN - SP66979, JOAO LUIZ ALCANTARA - SP70484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010699-90.2007.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença de decisão transitada em julgado objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor de R$ 172.167,34 a título de principal e honorários advocatícios. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte exequente contêm erros, vez que deixou de aplicar os consectários legais conforme disposto na Lei n.º 11.960/2009, bem como apurou incorretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios. Em face disso, alega a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, pela procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao valor que considera devido. A parte exequente, instada, requereu a rejeição da impugnação. Considerando a divergência entre os valores apresentados, o feito foi encaminhado à Contadoria do Juízo para a elaboração de parecer, tendo o expert emitido laudo e cálculos, sobre os quais o exequente manifestou sua discordância. Em razão dos despachos de IDs 27196429 e 39579710, os autos foram novamente remetidos à Contadoria do Juízo, que colacionou pareceres por meio dos IDs 27895856 e 40605751. Após manifestações das partes, na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento. Há que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos critérios existentes na decisão exequenda. Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - Apelação Cível 2109250 - 7ª Turma - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis - e-DJF3: 09/03/2016). No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC. Considerando-se que as informações apresentadas pela Contadoria desta Subseção Judiciária tomaram por base o disposto na decisão transitada em julgado, plenamente aceitável é o resultado apresentado em seu parecer. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)." 3. Apelação provida. (TRF3 - AP 0017143-60.2017.4.03.9999 - Apelação Cível 2244992 – Des. Federal Toru Yamamoto – 7ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 17/09/2018) Pois bem. O v. acórdão de ID 21504575 - Pág. 119-132 transitado em julgado determinou que “quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux” (g.n.). Assim, deve ser aplicada a determinação contida no comando judicial, preservando-se a situação que restou consolidada pelo manto da coisa julgada, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Neste sentido, observa-se, a partir dos pareceres da Contadoria do Juízo, que os cálculos de ambas as partes apresentam incorreções, tendo o INSS aplicado correção monetária nos termos da Lei n.º 11.960/2009, sem observar o quanto decidido nos autos do RE n. 870.947, enquanto a parte autora utilizou índices de juros de mora de forma equivocada, além de não utilizar o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência conforme determinado no título executivo. Com relação aos honorários advocatícios, a concessão de outro benefício não pode afetar o direito do patrono da parte autora ao recebimento das verbas honorárias fixadas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mais, apenas fixou o v. acórdão que o INSS estava autorizado “a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente” quando tratou do montante principal, não determinando que tal desconto tivesse reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, o desconto de benefício recebido administrativamente ou por meio de outro processo, que seja inacumulável com o benefício concedido nos presentes autos, deve abranger somente o valor principal e não os honorários advocatícios por representarem direito autônomo dos patronos, nos termos dos artigos 23 e 24, §4º, da Lei n.º 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. - O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3 – Agravo de Instrumento 5027861-84.2019.4.03.0000 – Rel. Des. Fe. Gilberto Rodrigues Jordan - 9ª Turma – j: 20/03/2020 - e - DJF3 Judicial 1: 24/03/2020 – g.n.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. 1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. 2. Eventuais descontos na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de benefício inacumulável ao concedido na via judicial, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Precedentes na jurisprudência. 3. Ademais, inexistindo ressalva no título executivo quanto à necessidade dos mencionados descontos, deve ser observada, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a literalidade do disposto no título executivo. 4. a 6. Omissis (TRF3 - Apelação Cível 0016014-88.2015.4.03.9999 – Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues – 7ª Turma – j: 20/03/2020 - e-DJF3 Judicial 1: 25/03/2020 – g.n.) Com relação aos índices de correção monetária restou fixado nos autos do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral do STF) a seguinte tese: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (g.n.) Desta forma, deve ser aplicado, ao caso concreto, o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral do STF) com relação à correção monetária, vez que esta foi a determinação da decisão transitada em julgado. Assim, estando incorretos os cálculos de ambas as partes, deve ser considerado correto o cálculo da Contadoria Judicial de ID 40605756 quanto ao valor principal. Entretanto, com relação aos honorários advocatícios, em que pese ter a Contadoria Judicial apurado montante nos exatos termos da decisão transitada em julgado (R$ 21.721,74), deve o Juízo se ater ao pedido inicial da fase de execução / cumprimento de sentença (R$ 15.386,26), uma vez que este delimita o processo de execução, encontrando-se o julgador vinculado ao seu objeto, devendo por isso, sob pena de se proferir decisão ultra petita, decidir nos termos do requerido pela exequente, ora impugnado. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando como corretos, entretanto, o valor principal calculado pela Contadoria do Juízo e os honorários advocatícios postos em execução pela parte exequente, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 149.915,77 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos) a título de principal (ID 40605756 - Pág. 4), e de R$ 15.386,26 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios (ID 21504575 - Pág. 142), atualizados até dezembro de 2016. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia impugnante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante requerido pela parte impugnada – R$ 172.167,34 - e o reconhecido como devido na presente decisão - R$ 165.302,03), restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, § 3º, do CPC, vez que é beneficiária da justiça gratuita (ID 21504274 - Pág. 47). Ante a sucumbência recíproca, condeno ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução não reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante reconhecido como devido - R$ 165.302,03 - e o pedido da impugnante – R$ 113.559,40). Não havendo interposição de recursos e com a preclusão desta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) conforme valores ora homologados. Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para encaminhamento do(s) ofício(s). Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da disponibilização do numerário. Após, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.