Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: GASTAO WAGNER DE SOUSA CAMPOS, ANTONIO ALVES DE SOUZA, MARCIA DE BARROS GIANNETTI, PAULA OLIVEIRA MENEZES FORTINI, ANNA KARINA VIEIRA DA SILVA, MARISA MELLO MENDES, ALMIR OLIVEIRA MOURA, RUBENEUTON OLIVEIRA LIMA, IZILDINHA ALARCON LINARES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, ALESSANDRO SILVA DE ASSIS Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD - SP107872-A, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639, VITOR JOSE DE MELLO MONTEIRO - SP192353 Advogados do(a)
REU: MARCIA BUENO SCATOLIN - SP275013, NILSON ROBERTO LUCILIO - SP82048 Advogados do(a)
REU: JOSE CUSTODIO DOS SANTOS NETO - SP133530, RAUL CESAR DA COSTA VEIGA JUNIOR - RJ81039 Advogado do(a)
REU: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424 Advogado do(a)
REU: RAI FARIA LIMA - SP424067 Advogado do(a)
REU: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374 Advogados do(a)
REU: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO - SP156924, CARLOS ALBERTO MARIANO - SP116357, EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374, FERNANDO DE OLIVEIRA - SP183554, LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - SP250071, RENATA DALBEN MARIANO - SP131385, SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO - SP162867 Advogados do(a)
REU: DANIELA DE ALMEIDA - SP216026, MARCOS VINICIOS FERNANDES DE OLIVEIRA - SP182835, SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO - SP162867 S E N T E N Ç A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INSTITUTO PARÁBOLA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21. RETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. PROCEDENTE EM PARTE.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0023560-72.2006.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em 27/10/2006 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS, ANTONIO ALVES DE SOUZA, MARCIA BARROS GIANETTI, PAULA OLIVEIRA MENEZES, ANA KARINA VIEIRA DA SILVA, MARISA MELLO MARTINS, ALMIR OLIVEIRA MOURA, RUBENEUTON OLIVEIRA LIMA, IZILDINHA ALARCON LINHARES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RONILDO PEREIRA MEDEIROS e ALESSANDRO DE ASSIS com base em fatos, no contexto da chamada Operação Sanguessuga, envolvendo desvios de recursos do Fundo Nacional de Saúde pela organização não-governamental INSTITUTO PARÁBOLA (Id 132542278, fls 11). Foram formulados pedidos de ressarcimento integral do dano patrimonial e do dano moral coletivo; perda dos valores ou bens ilicitamente incorporados aos respectivos patrimônios, assim como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público e, por fim, o pagamento de multa civil no montante máximo da Lei nº 8.429/92. Os fatos envolvem o desvio de recursos oriundos de três convênios firmados entre o Ministério da Saúde e o Instituto Parábola. O primeiro, o Convênio nº 1307/2004 (Id 13254278, fls. 119) tem como objeto a aquisição de material permanente (dois consultórios odontológicos) no valor de R$ 80.000,00 e foi firmado em 22/07/2004. O segundo, o Convênio nº 2031/2004, tem como objeto a aquisição de três unidades móveis de saúde no valor de R$ 480.000,00, também firmado em 22/07/2004 (Id 13254278, fls. 128). O terceiro, o Convênio nº 5635/2004, tem também como objeto a aquisição de unidades básicas de saúde no importe de R$ 1.120.000,00, e foi firmado em 31/12/2004 (Id 13254278, fls. 137). Os referidos convênios deram execução a emendas parlamentares aprovadas ao Orçamento da União, de autoria dos então deputados federais Almir Oliveira Moura e Rubeneuton Oliveira Lima. Nos termos do Relatório de Auditoria 4041/2006 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, os recursos não foram aplicados nas finalidades previstas nos Convênios e geraram vantagem patrimonial indevida por parte de uma série de envolvidos. Segundo a inicial, a fraude ocorreu seguindo as etapas dos demais casos análogos da Operação Sanguessuga. Primeiro, emendas parlamentares ao orçamento de compra de ambulâncias e equipamentos hospitalares foram direcionadas a municípios ou entidades de interesse do grupo. No passo seguinte, o grupo encarregava-se da elaboração de projetos e pré-projetos indispensáveis e da própria formalização dos convênios com as entidades destinatárias dos recursos, possibilitando a execução do previsto nas emendas. Na sequência, os processos licitatórios, no âmbito da entidade, eram direcionados a empresas determinadas, cujos representantes estavam envolvidos em todas as etapas anteriores. Por fim, boa parte dos recursos públicos era apropriada pelos envolvidos no êxito da empreitada. Com fito de facilitar o entendimento dos fatos, dividirei os réus em quatro grupos distintos. Primeiro, temos o grupo parlamentar, composto pelos então deputados federais Almir Oliveira Moura e Rubeneuton Oliveira Lima, e por Izildinha Alarcon Linhares, assessora do segundo. Segundo, composto pela presidente do Instituto Parábola, Marisa Mello Martins, responsável pela destinação dos recursos vinculados à destinação especificada nos convênios firmados. Terceiro, o grupo vinculado à empresa Suprema Rio, responsável pela articulação de todas as etapas e pela venda dos equipamentos para o instituto beneficiário das emendas parlamentares, composto por Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira Medeiros e Alessandro de Assis. Por fim, o quarto grupo vinculado ao Ministério da Saúde com os dois então secretários executivos na celebração dos convênios, Gastão Wagner de Souza Campos e Antonio Alves de Souza, e pelas servidoras Anna Karina Vieira da Silva, Paula Oliveira Menezes e Marcia Barros Giannetti, que emitiram o parecer técnico em cada um dos três convênios. Foi deferida a medida cautelar formulada pelo Ministério Público Federal de indisponibilidade de bens dos envolvidos (fls. 1116/1118). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de afastamento liminar dos cargos públicos ocupados pelos requeridos Antonio Alves de Souza, Anna Karina Vieira da Silva, Paula Oliveira Menezes e Marcia Barros Giannetti no Ministério da Saúde. Em cumprimento à medida cautelar, foram expedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, ao Banco Central e ao Detran dos respectivos domicílios. Em relação à indisponibilidade dos bens, o requerido Almir Oliveira Moura e Simone Magda Alves Faria Lima, esposa do requerido Rubeneuton Oliveira Lima, alegaram excesso no cumprimento da medida, pois teriam alcançado bens excedentes do necessário. Em face da decisão de indisponibilidade, foi interposto agravo de instrumento por parte de Anna Karina Vieira da Silva, Paula Oliveira Menezes e Marcia Barros Giannetti (fls. 1589) e Antonio Alves de Souza (fls. 2263). Em relação ao não afastamento dos servidores do Ministério da Saúde, foi a vez do Ministério Público Federal interpor recurso (fls. 1781). Todos os agravos de instrumentos não alcançaram êxito junto ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros apresentaram defesa prévia (fls. 1555), alegando, em preliminar a incompetência absoluta do juízo, reservando-se para contestar o mérito na contestação. Em sua defesa prévia (fls. 1619), Alessandro de Assis negou qualquer prática de ato de improbidade ou vínculos com os deputados federais autores das emendas parlamentares, sendo apenas empregado da empresa PLANAM. Em manifestação prévia (fls. 1658), Almir Oliveira Moura negou a prática de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos trazidos com a inicial. Rubeneuton Oliveira Lima apresentou defesa prévia (fls. 2496), com preliminar de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, pugnando, no mérito, pela ausência de improbidade. Na sua defesa preliminar (fls. 2562), Izildinha Alarcon Linhares arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92. Ao final, sustenta a ausência de ato de improbidade. Marisa Mello Martins, em defesa preliminar (fls. 2877). Em sua defesa prévia (fls. 1804), Gastão Wagner de Souza Campos apresentou a versão de sua atuação em relação aos fatos elencados na inicial que não guardaria nexo de causalidade com os atos de improbidade. Antonio Alves de Souza apresentou defesa prévia (fls. 2654), na qual sustentou, em preliminar, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela licitude de sua conduta. Marcia Barros Gianetti, Paula Oliveira Menezes e Ana Karina Vieira da Silva protocolaram defesa prévia conjunta (fls. 2317) defendendo a licitude das respectivas condutas. Foi saneado o processo, mantida a decisão liminar de indisponibilidade e determinada a citação de todos os réus (fls. 3064). Deferido o pedido da União para ingresso na lide como assistente litisconsorcial ativo (fls. 3123). Almir Oliveira Moura interpôs agravo de instrumento (fls. 3168) em face da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Ronildo Pereira Medeiros e Luiz Antonio Trevisan Vedoin apresentaram contestação (fls. 3211 e 3248, respectivamente), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência. Por sua vez, Gastão Wagner de Souza Campos também apresentou contestação (fls. 3442), na qual sustenta que os dois convênios por ele assinados contaram com prévia apresentação de pré-projeto e parecer técnico do Ministério da Saúde. Ressalta que a liberação dos recursos apenas se deu após a sua saída da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. Ao final, requer a improcedência do pedido. Marcia Barros Gianetti, Paula Oliveira Menezes e Ana Karina Vieira da Silva protocolaram contestação conjunta (fls. 3529). Apresentam preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e da via inapropriada da ação civil pública para buscar indenização por atos de improbidade. No mérito, alegam ter agido na estrita esfera de atribuições. Almir Oliveira Moura contestou a pretensão acusatória (fls. 3611), apresentando, como questão prejudicial, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 e, como preliminar, a inépcia da inicial, falta de justa causa e inadequação da via eleita. Ao final pugna pela inexistência de qualquer ato de improbidade por ele praticado. Antonio Alves de Souza lançou contestação (fls. 3716) alegando, em preliminar, incompetência absoluta do juízo em relação aos atos praticados enquanto o réu na qualidade de Ministro da Saúde e, no mérito, sustenta a legalidade e atipicidade dos atos por ele praticados. Em contestação (fls. 3755), Marisa Mello Martins reafirmou não ter se beneficiado de qualquer desvio de recurso. Declarações de Alessandro Reis em outro processo (fls 6039) Alessandro de Assis - fls. 1619 - revel Izildinha Alarcon Linhares sustenta, em contestação (fls. 3845) preliminarmente ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.429/92 para depois, no mérito, pugnar por ausência de atos de improbidade. Por fim, Rubeneuton Oliveira Lima apresentou contestação (fls. 3886) com preliminares de incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 e, no mérito, ausência de atos de improbidade e de dano ao erário. A União, como assistente litisconsorcial do autor, apresentou réplica às contestações (fls. 3957). Os autos foram digitalizados (Id 15823390). Os pedidos de Paula Oliveira Menezes de desbloqueio de bens (Id 233254700 e 23254700) e Antonio Alves de Souza de extinção do feito em face de sua absolvição na ação penal nº 0005818-82.2006.4.03.6181 (Id 13250524 – fls. 5658 e Id 251000660) foram indeferidos (Id 300012813). O Ministério Público Federal apresentou memorais, pleiteando a condenação de todos os réus (Id 34612632). Da mesma forma a União apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência de todos os pedidos formulados (Id 35180916). Em alegações finais (Id 34794661, Anna Karina Vieira da Silva, Paula Oliveira Menezes e Marcia Barros Giannetti pugnaram pela improcedência dos pedidos, alegando que suas atuações se restringiam à análise técnica dos objetos dos convênios para o fim de verificar a compatibilidade técnica das propostas com os objetivos traçados para os convênios. Gastão Wagner de Souza Campos, em seus memoriais de razões finais (Id 34928573), também advogou pela improcedência dos pedidos. Antonio Alves de Souza, também em razões finais (Id 35831579), sustentou a legalidade de sua conduta e a improcedência dos pedidos. Por fim, Almir Oliveira Moura, em memorais (Id 54771087), alegou litispendência e falta de justa causa da ação e a sua absolvição. Foi comunicado o falecimento da corré Izildinha Alarcon Linhares em 04/05/2021 (Id 111419770), tendo sido apresentado pedido de habilitação de sua filha e inventariante, Marina Alarcon Linares (Id 111419233). Almir Oliveira Moura juntou o acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a litispendência entre a ação penal nº 000581882.2006.4.03,6181 da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo com ação penal nº 13005-42.2010.4.01.3600 da 7ª Vara Federal Criminal de Cuibá – MT, com a extinção da primeira (Id 135580958). Foi concedido prazo para o Ministério Público Federal se manifestar sobre o pedido de habilitação da sucessora de Izildinha Alarcon Linhares e para todas as partes se manifestarem sobre as alterações na Lei de Improbidade introduzidas pela Lei nº 14.230/21 no caso presente (Id 247127070). Manifestaram-se sobre a irretroatividade dos dispositivos da Lei nº 14.230/21 o Ministério Público Federal (Id 248922409) e a União (Id 249331115). Por seu turno, manifestaram pela retroatividade os réus Gastão Wagner de Souza Campos (Id 248431430), Antonio Alves de Souza (Id 250360446) e Almir Oliveira Moura (Id 250789440). O corréu Rubeneuton Oliveira Lima destituiu os advogados Faud Dib Júnior, Claudio Ricardo de Castro Campos e Mauro Antônio Servilha, sem indicar novo patrono (Id 246902147), constituindo como seus novos patronos os advogados (ID 252790703): Renata Dalben Mariano, Rai Faria Lima e Carlos Alberto Mariano, estando o réu, portanto, com defesa técnica devidamente habilitada. A instrução processual foi concluída, tendo as partes apresentado suas razões finais. Decisão de ID 301571352 julgou procedente a habilitação da herdeira de Izildinha, Marina Alarcon Linhares. Sobreveio manifestação do corréu Antonio Alves de Souza, apontando para absolvição na esfera criminal (processo nº 0005818-82.2006.4.03.6181) pelos mesmos fatos. É relatório. Fundamento e decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu profundas alterações com o advento da Lei 14.230/2021. Entre elas, destacam-se: alteração e unificação do prazo prescricional para 8 anos; regulamentação da prescrição intercorrente; revogação da modalidade culposa de improbidade; exigência da demonstração de dolo específico na conduta praticada pelo infrator. Ocorre que tais alterações não foram acompanhadas de normas de transição, de modo que ficou a cargo dos intérpretes da norma, seja na esfera administrativa, seja na judicial, a aplicação das novas disposições aos fatos ocorridos antes do advento da nova lei. Com isso, surgiram divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da retroatividade da nova lei. No fim, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou diversos debates por meio da fixação de tese no Tema repetitivo 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Tendo em vista que a tese em questão foi firmada por meio da sistemática de recursos repetitivos, tem natureza de precedente obrigatório, devendo ser observada por todos os juízes e tribunais, conforme preceitua o art. 927, III do CPC. Assim, malgrado os fatos aqui relatados tenham ocorrido muito antes das alterações promovidas pela lei 14.230/21, serão aplicáveis ao caso em tela, nos exatos termos do precedente mencionado. Demais questões preliminares já enfrentadas e afastadas em decisões de IDs 13346065 - Pág. 8/10 e 13346065 - Pág. 226/229. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Para fins de melhor organizar a sentença, visando à clareza e objetividade, importo a mesma técnica de divisão em grupos que foi utilizada no relatório. São eles: 1º grupo (Parlamentar): Almir Oliveira Moura, Rubeneuton Oliveira Lima, e Izildinha Alarcon Linhares; 2º grupo (Parábola): Marisa Mello Martins; 3º grupo (Suprema Rio): Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira Medeiros e Alessandro de Assis; 4º grupo (Ministério da Saúde): Gastão Wagner de Souza Campos, Antonio Alves de Souza, Anna Karina Vieira da Silva, Paula Oliveira Menezes e Marcia Barros Giannetti. Prosseguirei, doravante, a analise em relação a cada um dos grupos. 1º GRUPO - PARLAMENTARES O primeiro grupo é composto pelos então Deputados Federais Almir Oliveira Moura, Rubeneuton Oliveira Lima, e pela assessora deste, Izildinha Alarcon Linhares. Em relação ao Deputado Federal Almir Oliveira Moura, o MPF imputa a prática dos seguintes atos ímprobos: possibilitou a destinação de recursos à organização criminosa, através do Convênio nº 1307/2004; cooptou MARISA ao esquema de fraudes; foi mandante de ALESSANDRO DE ASSIS (que trabalhava para os corréus LUIZ ANTONIO e RONILDO e era executor direto das fraudes na fase de aquisição de bens), demonstrando que todos integravam uma organização destinada a desviar verbas do SUS, o que se consubstancia em atos lesivos ao erário (arts. 10, caput e incisos I, II e VIII da Lei nº 8.429/1992), por força do art. 3º do mesmo dispositivo; Nos depoimentos prestados por Luiz António Trevisan Vedoin (ID 13324995 - Pág. 193) no processo criminal de nº 2006.36.00.007594-5, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, há clara menção à relação firmada entre o depoente e o deputado Almir, conforme segue: Apesar de o corréu Luiz Antonio mencionar ter firmado acordos com o Deputado Almir, chegando a indicar o valor da comissão por este recebida (10%), nada informa sobre a emenda parlamentar destinada ao Instituto Parábola. Ainda, sobre a relação do réu Almir com o corréu Alessandro de Assis, funcionário da sociedade empresária PLANAM, afirmou a corré Marisa Mello Martins, então presidente do Instituto Parábola, por meio de declarações prestadas ao Ministério Público, que “o processo de aquisição do consultório odontológico foi feito por Alessandro de Assis, pessoa enviada pelos deputados federais Almir Moura e Neuton Lima”, o que foi negado pelo parlamentar Almir (ID 54771087), que afirma desconhecer Alessandro. Verifico ainda que o corréu Alessandro nada menciona sobre o deputado Almir no depoimento prestado no processo criminal 2006.36.00.007594-5 (ID 13324995 - Pág. 204). O réu Almir sustenta ainda que sequer conhece a Sra. Marisa Mello Martins, e apenas atendeu um pedido informal de seu líder religioso, o Missionário R.R. Soares, que lhe solicitou a indicação de uma entidade filantrópica de nome Parábola, com sede em São Paulo, o que foi corroborado pela declaração de sua assessora, Jussara Siqueira de Almeida (ID 13255532 - Pág. 23). Almir foi absolvido no processo criminal de nº 13005-42.2010.4.01.3600, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Subseção Judiciária Federal de Cuiabá – MT (ID 54782705), e que possui como objeto o mesmo convênio 1307/2004, por ausência de provas suficientes que caracterizem o desvio de finalidade na propositura de emenda parlamentar pelo deputado, o que foi minudenciado no acórdão do processo 0005818-82.2006.4.03.6181 (ID 135580958). Na ausência de provas, não se pode concluir que o réu Almir, no que tange ao convênio 1307/2004, tenha incorrido em quaisquer das condutas tipificadas na lei de improbidade (lei 8.429/92), limitando-se a propor emenda orçamentária, enquanto Deputado Federal, ou seja, agiu dentro de suas atribuições. Assim, julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu Almir Oliveira Moura. Quanto ao réu Rubeneuton Oliveira Lima (também conhecido como Neuton Lima), deputado federal à época, e sua assessora, IZILDINHA ALARCON LINHARES, foram-lhes atribuídas, pelo MPF, as seguintes condutas: consumação do desvio de recursos públicos repassados através dos Convênios nºs 2031/2004 e 5635/2004, atuação conjunta evidenciada pelos depoimentos prestados por LUIZ ANTONIO VEDOIN e DARCY VEDOIN à Justiça Federal em Cuiabá (conforme demonstra o doc. 16 da inicial). IZILDINHA utilizou-se do cargo para obter de MARISA procuração que lhe conferisse poderes para celebrar e acompanhar, em nome da INSTITUIÇÃO PARÁBOLA, convênios que propiciassem a liberação irregular de recursos públicos, para posterior utilização em procedimentos fraudulentos que beneficiam integrantes da organização criminosa; também inseriu informações falsas em diversos documentos referentes aos processos licitatórios fraudados. Desta forma, tem-se que ambos concorreram diretamente para prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito (art. 9º, incisos I e II), dano ao patrimônio público (art. 10, caput e incisos I, II, XI e XII) e violação aos princípios administrativos (art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/1992); O Relatório de Auditoria do DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS aponta que a ré Marisa Melo Mendes, Presidente da Instituição Parábola, ao apresentar a proposta que resultou no Convênio 2031/2004, indicou como usuária para o seu acompanhamento perante o Ministério da Saúde, a ré IZILDINHA ALARCON LINHARES, assessora do réu RUBENEUTON OLIVEIRA LIMA, deputado autor da emenda que deu origem ao convênio. Além disso, os anexos II, IV, V, VI, VIII e IX foram todos assinados pela própria ré Izildinha (ID 13254278 - Pág. 188). O mesmo relatório ainda apontou que, com relação ao convênio n° 5635/04, a Instituição Parábola, beneficiária da emenda de autoria, indicou como usuária para acompanhar o projeto, PENHA LINO (MARIA DA PENHA LINO), com endereço no Gabinete da Câmara do próprio corréu Rubeneuton Oliveira Lima, também autor da emenda orçamentária que resultou no convênio (ID 13254278 - Pág. 192). Evidenciam a participação de Rubeneuton e de Izildinha em diversos esquemas fraudulentos relacionados à “operação sanguessuga”, inclusive nos fatos envolvendo a Instituição Parábola, os depoimentos prestados pelos corréus LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS, na ação criminal em curso na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. Depoimento de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN (ID 13312221 - Pág.181/182). Depoimento de RONILDO PEREIRA MEDEIROS (ID 13312222 - Pág. 64): Ainda, de maneira mais contundente, os depoimentos prestados por ALESSANDRO SILVA DE ASSIS e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, no Departamento de Polícia Federal do Mato Grosso: Depoimento de ALESSANDRO SILVA DE ASSIS (ID 13251417 - Pág. 8/12): Depoimento de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN (ID 13251417 - Pág. 13/15). Pertinente ainda trazer os depoimentos prestados por Maria Estela da Silva, funcionária da empresa PLANAM, à época, que, apesar de não figurar nos polos desta ação, tem conhecimento dos fatos, conforme relatou no Departamento de Polícia Federal do Mato Grosso: ID 13251417 - Pág. 16/17 Assim, por todo o exposto, restou claro que o então deputado federal Rubeneuton Oliveira Lima não apenas propôs as emendas orçamentárias que resultaram nos Convênios nºs 2031/2004 e 5635/2004, destinando verbas ao Instituto Parábola, como também participou do direcionamento das licitações na referida entidade beneficente, em conluio com os sócios da licitante vencedora, SUPREMA RIO, auferindo comissão por isso, tudo por meio de sua assessora IZILDINHA ALARCON LINHARES, de modo que ambos incorreram nas condutas ímprobas de enriquecimento ilícito (art. 9º, incisos I e II), lesão ao erário (art. 10, caput e incisos I, II, XI e XII) e violação aos princípios administrativos (art. 11, caput e incisos V e VIII) todos da Lei nº 8.429/1992); No entanto, não obstante tenha restado comprovado o recebimento de comissão pela propositura das emendas parlamentares e direcionamento das licitações, não é possível aferir, exatamente, quanto o parlamentar e sua assessora receberam pela prática das condutas aqui descritas, inviabilizando a condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, prevista no inciso I do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que será aplicável, nesse ponto, a multa prevista no inciso II do mesmo artigo. 2º GRUPO – INSTITUTO PARÁBOLA O 2º grupo é composto por integrante única, qual seja, a presidente do Instituto Parábola, Marisa Mello Martins, a quem foi imputada a prática das seguintes condutas: celebrou convênios com o Ministério da Saúde, logrando receber, indevidamente, recursos públicos federais, agiu em unidade de desígnios com os parlamentares ALMIR MOURA e RUBENEUTON LIMA, além de assessora deste último (Izildinha), para fraudar o erário, de forma que sua direta e decisiva participação em todas as fases da fraude implica em sua responsabilização na forma dos dispositivos do art. 9º, caput e incisos I, II e IX da Lei nº 8.429/1992. Ademais, sua conduta também consubstancia em atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública (arts. 10, caput e incisos I, II, VIII, XI e XII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992) por força da exegese do disposto no art. 2º com o previsto no art. 1º da referida Lei. O Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS elaborou relatório (IDs 17484527 - Pág. 157/168 e 17484528 - Pág. 1/39) que esclarece e minudencia as diversas irregularidades praticadas pelo Instituto Parábola, na pessoa da presidente Marisa, a saber: 1. fraude nas tomadas de preço 001/2005, 002/2005 e 003/2005, relacionadas aos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde por conta dos convênios 5635/04, 2031/04 e 1307/04; 2. não houve a comprovação da compra de nenhuma unidade móvel com os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde; 3. Quanto ao Convênio 2031/04: são falsas as informações e os dados constantes do Anexo VIII, folha 18 do processo, pois, no endereço citado - rua Diógenes de Lima, 393, São Paulo, não funciona nenhum Estabelecimento Assistencial de Saúde - EAS. Portanto, não existem os médicos, odontólogos, enfermeiros e outros profissionais citados no documento, nem tão pouco a proposta constou do Plano Municipal de Saúde e foi aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde de São Paulo. Ademais, a Parábola não conseguiu comprovar a existência das 08 (oito) Unidades Móveis de Saúde a que se refere o convênio 2031/2004. Por fim, a Parábola gastou todo o recurso transferido pelo Fundo Nacional de Saúde para a conta do convênio - R$ 480.000,00, porém não conseguiu comprovar a sua destinação efetiva; 4. Quanto ao convênio 1307/04: os equipamentos odontológicos de que trata o convênio foram adquiridos em julho de 2005. No entanto, só foi apresentado ao DENASUS um dos consultórios, que não foi efetivamente instalado, permanecendo nas caixas, em desuso e em estado de ruína. Ademais, apurou-se superfaturamento na compra dos equipamentos odontológicos, em percentual que varia de 245 a 608%; 5. Quanto ao Convênio 5635/04: são falsas as informações e os dados constantes do Anexo VIII - folhas 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 33 do processo, pois, nos endereços citados, não funciona nenhum Estabelecimento Assistencial de Saúde - EAS. Portanto, não existem os médicos, odontólogos, enfermeiros e outros profissionais citados nos documentos, nem tão pouco, as propostas constaram dos Planos Municipais de Saúde, assim como, não foram aprovados pelos Conselhos Municipais de Saúde dos respectivos municípios. Ademais, a Parábola não conseguiu provar a existência das 17 (dezessete) Unidades Móveis de Saúde que teriam sido adquiridas com os recursos do convênio 5635/04, bem como não conseguiu comprovar a destinação de todo o recurso transferido pelo Fundo Nacional de Saúde para a conta do Convênio, no total de R$ 1.120.000,00. Muitas das irregularidades apontadas no relatório e imputadas à ré Marisa foram confirmadas no depoimento do corréu Alessandro de Assis, prestado ao Departamento de Polícia Federal do Estado do Mato Grosso, conforme trechos que seguem: ID 13324995 - Pág. 204 ID 13324995 - Pág. 205: ID 13324995 - Pág. 206: O corréu afirma contundentemente que Marisa tinha conhecimento de que a aquisição dos veículos resultava de licitações direcionadas e que sabia que eles não ficariam no Instituto Parábola. Afirma ainda que a então presidente do instituto utilizou, dos R$ 480.000,00, fruto de convênio, o montante de R$ 450.000,00 em destinação diversa da que ensejou a disponibilização das verbas, qual seja, à produção de turnê, no Brasil, de cantor gospel americano. Os mesmos fatos ainda foram confirmados nos depoimentos prestados pelo corréu Luiz António Trevisan Vedoin (ID 13324995 - Pág. 193), no processo criminal de nº 2006.36.00.007594-5, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso: ID 13324995 - Pág. 202: ID 13324995 - Pág. 208: Por ocasião do depoimento prestado ao Departamento de Polícia Federal do Estado do Mato Grosso, Luiz Antônio ainda declarou, em relação a Marisa, que: ID 13251417 - Pág. 13/15: No mesmo sentido ainda os depoimentos prestados ao Departamento de Polícia Federal do Mato Grosso por Maria Estela da Silva, funcionária da empresa PLANAM, à época dos fatos: ID 13251417 - Pág. 16/17 Assim, resta evidente que a ré Marisa Mello Martins, presidente do Instituto Parábola à época dos fatos aqui relatados, não apenas tinha ciência das diversas irregularidades apontadas, mas também participou, com dolo, do direcionamento das licitações, bem como do desvio dos recursos públicos revertidos ao instituto por meio dos convênios, condutas que extrapolam a má-gestão e evidenciam o dolo específico na prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts.10, caput e incisos I, II, VIII, XI e XII e 11, caput e inciso V da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21. No entanto, não verifico a prática dos atos de improbidade previstos no art. 9º (enriquecimento ilícito), uma vez que não restou evidenciado o recebimento de vantagem econômica ou comissão por parte da ré Marisa, fato que foi corroborado pelo depoimento de Luiz António Trevisan Vedoin no processo criminal nº 2006.36.00.007594-5, que afirma que “nenhum valor chegou a ser pago à direção do instituto”, conforme segue: ID 13324995 - Pág. 200: 3º GRUPO – SUPREMA RIO O 3º grupo é composto pelos corréus Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Ronildo Pereira Medeiros e Alessandro de Assis, todos particulares, relacionados à sociedade empresária Suprema Rio, responsável pela articulação de todas as etapas e pela venda dos equipamentos para o instituto beneficiário das emendas parlamentares. O MPF imputa aos réus Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros a prática dos seguintes atos de improbidade: lograram realizar as “vendas” dos veículos e equipamentos à INSTITUIÇÃO PARÁBOLA, sendo os principais e diretos beneficiários dos atos de improbidade que provocaram dano ao erário. A responsabilidade de ambos decorre da expressa previsão do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, por concorrerem e induzirem à prática todos os atos apontados na inicial. Com efeito, a lei 8.429/92 penaliza aquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática de ato de improbidade. Quanto a estes réus, não parece pairar dúvida quanto ao seu envolvimento na prática dos atos ímprobos aqui relatados, conforme depoimentos prestados no processo criminal de nº 2006.36.00.007594-5, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, bem como os depoimentos prestados ao Departamento de Polícia Federal do Estado do Mato Grosso. De início, trago alguns trechos que estabelecem de maneira clara a relação dos réus com os fatos aqui trazidos. DEPOIMENTO DE LUIZ ANTÓNIO TREVISAN VEDOIN NO PROCESSO CRIMINAL nº 2006.36.00.007594-5 (ID 13324995 - Pág. 193/203): ID 13324995 - Pág. 197: ID 13324995 - Pág. 198: ID 13324995 - Pág. 200: ID 13324995 - Pág. 202: ID 13324995 - Pág. 208: DEPOIMENTO DE LUIZ ANTÓNIO TREVISAN VEDOIN AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO: Depoimento de LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN (ID 13251417 - Pág. 13/15). No mesmo sentido, o depoimento do corréu Alessandro de Assis, prestado ao Departamento de Polícia Federal do Estado do Mato Grosso, conforme trechos que seguem: ID 13324995 - Pág. 204 ID 13324995 - Pág. 205: ID 13324995 - Pág. 206: Destaco ainda os depoimentos prestados por Maria Estela da Silva, funcionária da empresa PLANAM, à época dos fatos: ID 13251417 - Pág. 16/17 Em relação à participação do corréu RONILDO PEREIRA MEDEIROS, destacam-se os trechos que seguem, retirados dos depoimentos por ele prestados nos autos do processo criminal nº 2006.36.00.007594-5, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (ID 13312222 - Pág. 55/119). ID 13312222 - Pág. 56 ID 13312222 - Pág. 57 ID 13312222 - Pág. 64 Na ocasião, Ronildo afirma ter constituído com Luiz Antonio a sociedade empresária SUPREMA-RIO, diretamente envolvida nos esquemas aqui relatados: ID 13312222 - Pág. 102 O corréu Luiz Antonio Trevisan Vedoin confirma em depoimento a participação de Ronildo na sociedade empresária SUPREMA-RIO, conforme segue: ID 13312221 - Pág. 106 Ademais, conforme consignado nos depoimentos, as licitações relacionadas aos convênios 1307/2004, 2031/2004 e 5635/2004, nas quais se sagrou vencedora a licitante SUPREMA RIO, administrada, de fato, por LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS, foram direcionadas, em conluio com a presidente da Instituição Parábola, Marisa Mello Martins, e Izildinha Alarcon Linhares, assessora do Deputado Rubeneuton, a seu mando, com o auxílio, ainda, de Alessandro de Assis, todos réus na presente ação. As diversas irregularidades que permearam os processos licitatórios estão minudenciadas no relatório detalhado do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS (IDs 17484527 - Pág. 157/168 e 17484528 - Pág. 1/39). Assim, resta claro que os réus LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS participaram ativamente nos esquemas envolvendo o objeto deste feito, praticando as condutas ímprobas tipificadas no art. 9º, incisos I, II, XI; art. 10, incisos I, V, VIII, XII, e art. 11, inciso V, possível sua imputação por força do art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Por fim, quanto ao réu ALESSANDRO SILVA DE ASSIS, funcionário, à época, da sociedade empresária PLANAM, administrada, de fato, por Luiz Antonio Trevisan Vedoin, o MPF alega que o réu foi o: executor da simulação de etapas, do direcionamento do certame e da falsificação de documentos, participando ativamente da fase de frustação à licitude dos procedimentos licitatórios destinados à aquisição dos equipamentos e veículos objeto dos Convênios em lume, o que se consubstancia em atos lesivos ao erário, sendo-lhe aplicável as sanções previstas na Lei de Improbidade, por força do art. 3º. De fato, conforme os trechos até então destacados dos depoimentos prestados pelo próprio réu (ID 13251417 - Pág. 8/12), e por Maria Estela da Silva, também funcionária da empresa PLANAM (ID 13251417 - Pág. 16/17), não restam dúvidas quanto ao envolvimento de Alessandro no direcionamento das licitações relacionadas aos convênios 1307/2004, 2031/2004 e 5635/2004. No mesmo sentido, depôs a presidente do Instituto Parábola, Marisa Mello Martins, conforme trechos que seguem (ID 13255539 - Pág. 176): Assim, procedem os pedidos em face de ALESSANDRO SILVA DE ASSIS, pela prática de da conduta de improbidade prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8429/92, por força do art. 3º da mesma lei. 4º GRUPO - MINISTÉRIO DA SAÚDE Por fim, passo à análise das condutas atribuídas ao 4º grupo, composto pelos então secretários executivos do Ministério da Saúde, Gastão Wagner de Souza Campos e Antonio Alves de Souza e as servidoras Anna Karina Vieira da Silva, Paula Oliveira Menezes e Marcia Barros Giannetti, que emitiram o parecer técnico em cada um dos três convênios. O MPF imputa ao réu Gastão Wagner de Souza Campos as seguintes condutas: assinatura de convênios sem a prévia apresentação de proposta pela INSTITUIÇÃO PARÁBOLA e sem a prévia elaboração e aprovação de PLANO DE TRABALHO, assinatura dos ajustes sem prévia verificação da capacidade da convenente em executar o seu objeto, celebração de convênio sem a emissão prévia de PARECER TÉCNICO, celebração do ajuste com entidade cuja finalidade social era incompatível com o objeto do convênio, o que se consubstancia em atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública (arts. 10, caput e incisos I, II, XI e XII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992); Em suma, o legitimado ativo imputa ao réu a falha no exercício das atribuições de seu cargo, não agindo com a devida diligência, a fim de verificar o atendimento aos requisitos normativos vigentes quando da assinatura dos convênios de números 1307/2004, 2031/2004. Em peça defensiva (fls. 3442/3497 - ID 13249751 - Pág. 149), o réu sustenta que os convênios foram assinados com a prévia apresentação do pré-projeto, com supedâneo na Instrução Normativa atinente ao tema (IN/STN/01/97), aduzindo, assim, que não houve qualquer irregularidade. Destaca o réu que a Instrução Normativa/STN/01/97 admite seja celebrado convênio apenas com a aprovação do pré-projeto, desde que aquele termo insira clausula que condicione a liberação dos recursos do convênio à apresentação do projeto básico (§ 8º do art. 2º); Quanto ao Convênio 2031/2004, aponta que, em cumprimento à disposição do § 8º do artigo 2º da referida IN/STN/01/97, constou expressamente do Termo de Convênio, na Cláusula Quinta (Do Plano de Trabalho), no parágrafo primeiro, a condição de apresentação do projeto básico (ID 13254268 - Pág. 166). Em relação ao convênio 1307/2004, de igual modo, aponta, em cumprimento à disposição do § 8º do artigo 2º da referida IN/STN/01/97, constou expressamente do Termo de Convênio, na Cláusula Quinta (Do Plano de Trabalho), no parágrafo primeiro, a condição de apresentação do projeto básico (ID 13254268 - Pág. 106). Quanto à suposta necessidade de prévia verificação da capacidade da convenente em executar o seu objeto, bem como suas qualificações, o réu alega que não lhe cabia dita averiguação, uma vez que o projeto decorrente de emenda parlamentar já contém indicação da entidade a ser beneficiada, cabendo ao secretário executivo acreditar na sua idoneidade, uma vez que o parlamentar goza de fé pública. Ademais, não havia norma que lhe exigisse essa verificação à época. Dispõe o art. 2º, §8º da IN/STN/01/97: Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: § 8º Para fins de celebração do convênio, admite-se projeto básico sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação da parcela única ou da primeira das parcelas de recursos do convênio à prévia apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§ 1º ou 7o- deste artigo, conforme o caso. IN STN nº 4, de 17.5.2007. Em ambos os termos de convênios, foi prevista a cláusula quinta, que assim dispunha: “O CONVENENTE, para o atingimento do objeto avençado, obriga-se a cumprir o Plano de Trabalho Aprovado, especialmente elaborado para este fim, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição. Parágrafo Primeiro - Caberá ao CONVENENTE encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao CONCEDENTE o Projeto Básico, com os ajustes correspondentes ao Plano de Trabalho Aprovado”. Ambos os convênios também trouxeram a cláusula quarta, parágrafo segundo, que assim previa: “O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na Cláusula Terceira, em favor do CONVENENTE, em conta especifica, aberta pelo CONCEDENTE, vinculada ao presente instrumento, onde serão movimentados na forma da legislação especifica. Parágrafo Segundo - O pagamento da importância referida far-se-á, após publicação deste Convênio, de acordo com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado, que integra este instrumento, observada a sua disponibilidade financeira”. Assim, a rigor, o secretário executivo agiu amparado pela Instrução Normativa, uma vez que o termo assinado continha cláusula suspensiva, atribuindo à entidade beneficiária a responsabilidade pelo encaminhamento do projeto básico, bem como autorizando a liberação das verbas somente após a aprovação do plano de trabalho. De todo modo, ainda que se admita, hipoteticamente, a desconformidade da conduta do secretário com o previsto na Instrução Normativa em comento, seus atos foram qualificados pelo elemento culpa, não pelo dolo, e, menos ainda, pelo dolo específico, conceituado pelo art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92 como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Conforme já asseverado, a modalidade culposa de improbidade administrativa foi extirpada do ordenamento jurídico pelas alterações promovidas pela Lei. 14.230/21, com efeitos retroativos, nesse ponto, atingindo os processos que versem sobre fatos anteriores à sua vigência, desde que não tenha havido ainda o trânsito em julgado, conforme (tema 1199/STF). Também chama a atenção o fato de o réu Gastão Wagner de Souza Campos, ainda na qualidade de secretário executivo, ter feito oposição justamente ao uso de recursos do Ministério da Saúde para o atendimento de emendas parlamentares, o que gerou desgaste político com o então Ministro da pasta e motivou seu pedido de demissão. Visando a combater a sistemática "tradicional” do uso de emendas parlamentares para financiamento de projetos sociais, foi autor do documento intitulado “Diretrizes para investimento em saúde”, sugerindo alterações nos critérios e procedimentos para elaboração e aprovação de Projetos de investimento. Mesmo assim, justamente por conta da sistemática “tradicional” que tanto combateu, foi obrigado a assinar os pré-projetos e projetos que lhe foram encaminhados, oriundos de recursos afetados por emendas parlamentares, sem margem para recusa de sua parte. Critica ainda as limitações estruturais e próprias do sistema que, em face da enorme demanda, não permite análise pormenorizada pela equipe técnica do Ministério da Saúde. Nesse sentido, o posicionamento público e notório do réu contra as emendas parlamentares, mormente no que concerne a projetos ligados a área da saúde, reforça o argumento de que não esteve envolvido nas articulações envolvendo a operação sanguessuga. Por fim, o réu em questão foi inocentado em diversas esferas com objetos similares aos discutidos nesta ação, a saber: - Processos 0000463-84.2009.4.03.6117, que tramitou na 1ª Vara Federal de Jaú/SP (transitado em julgado); - Processo n.º 0005818-82.2006.4.03.6181, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Justiça Federal/SP (transitado em julgado); - Tribunal de Contas da União TC 018.701/2004-9; - Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Saúde - Processo nº SIPAR n.º 25000.123488/2006-77, Ref. ao Relatório de Auditoria n.º 4041/2006 (Arquivado Definitivamente sem penalidade). Destarte, por todo o exposto, reputo improcedentes os pedidos lançados em face do réu GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS. Quanto ao réu Antonio Alves de Souza, o MPF imputa a prática dos mesmos atos, quais sejam: assinatura de convênios sem a prévia apresentação de proposta pela INSTITUIÇÃO PARÁBOLA e sem a prévia elaboração e aprovação de PLANO DE TRABALHO, assinatura dos ajustes sem previa verificação da capacidade da convenente em executar o seu objeto, celebração de convênio sem a emissão previa de PARECER TÉCNICO, celebração do ajuste com entidade cuja finalidade social era incompatível com o objeto do convênio, o que se consubstancia em atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública (arts. 10, caput e incisos I, II, XI e XII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992); Em peça defensiva (fls. 3716/3738 - ID 13251416 - Pág. 141/163, o réu adota linha semelhante ao corréu Gastão, sustentando a atipicidade da conduta em razão da legalidade da assinatura do convênio 5.635/2004 (ID 13255539 - Pág. 26). O referido convênio contém as mesmas cláusulas suspensivas que os convênios assinados pelo corréu Gastão, as quais tive a oportunidade de analisar e atestar sua conformidade com a IN STN nº 4, de 17.5.2007, o que também aponta para a atipicidade da conduta do réu Antonio. E, assim como no caso do corréu Gastão, o MPF não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo específico, direcionado à prática de improbidade administrativa. Suas condutas, se não amparadas pelas normas vigentes à época, não passaram de “má-gestão”. Nesse sentido, o §3º do art. 1º da Lei 8429/92 prevê que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Assim, em relação ao réu ANTONIO ALVES DE SOUZA, também julgo improcedentes os pedidos. Quanto às servidoras do Ministério da Saúde, o MPF reputa, individualmente, as seguintes condutas: ANNA KARINA VIEIRA DA SILVA (Servidora do Ministério da Saúde, lotada na Secretaria Executiva): emitiu parecer favorável ao projeto relativo ao Convênio nº 1307/2004, sem que a entidade a ser beneficiada possuísse estrutura adequada para tal finalidade e tampouco profissionais suficientes para cumprimento da proposta apresentada ao Ministério da Saúde, além de não se constituir em estabelecimento assistencial de saúde, fato aferível por simples consulta ao CNES e SIA/SUS; PAULA OLIVEIRA MENEZES (Servidora do Ministério da Saúde, lotada na Secretaria Executiva): emitiu parecer favorável ao projeto relativo ao Convênio nº 2031/2004, apesar da entidade destinatária não possuir sequer atividade na área de saúde; MARCIA BARROS GIANNETTI (Servidora do Ministério da Saúde, lotada na Secretaria Executiva): subscreveu parecer favorável ao projeto do Convênio nº 5635/2004, apesar dos formulários anexados ao projeto estarem eivados de vícios gritantes, a saber: nenhum dos documentos estarem datados, indicação de estabelecimentos de saúde de destinatários dos bens que inexistem, desconhecidos pelo próprio Poder Público e indicação de CNPJ falsos (dados esses todos facilmente aferíveis, bastando o cruzamento de informações com diversos bancos de dados do próprio SUS). Também em relação a estas rés, o MPF aponta a falta de zelo no cumprimento de suas atribuições, ou seja, os atos foram caracterizados pelo elemento subjetivo da culpa, que, não obstante reclamem providência disciplinar da administração pública, não permitem a qualificação do ato como improbidade administrativa, por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 e pela tese fixada no Tema 1.199/STF. Frise-se ainda que, conforme bem destacado pelas rés (ID 34794661), o trâmite do processo de análise no Ministério da Saúde possui duas fases, conforme dispõe a Portaria 447/GM, de 17.3.2004, anexo, item VI, a saber: (i) a prévia habilitação; e (ii) a formalização do pleito, que segue: “VI - REQUISITOS PARA ATENDIMENTO DE PLEITOS 01 - Para quaisquer proponentes, os projetos passíveis de atendimento por parte do Ministério da Saúde devem atender aos seguintes requisitos: a) prévia habilitação, mediante o preenchimento dos formulários respectivos, constantes em anexo, conforme indicado no título 02.02, destas Normas, a saber: I - Ofício de solicitação; II - "Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente"; III - "Declaração de Cumprimento de Condicionantes Legais"; b) formalização do pleito, como indicado no título 02.03, destas Normas, mediante: I - Apresentação do Projeto; II - "Parecer se o objeto do convênio está de acordo com o Plano Estadual, Municipal de Saúde e Plano Regional de Desenvolvimento"; III - Preenchimento da proposta de Plano de Trabalho (anexos IV a VI, acrescidos, se for o caso, dos anexos VII a IX); IV - Aprovação do projeto, pelas respectivas áreas técnicas do Ministério da Saúde, emitindo parecer técnico em que será indicada a funcional programática pertinente, para o cadastramento da ação a ser apoiada e financiada; V - Cadastramento da ação pelo Fundo Nacional de Saúde ou pela FUNASA; VI - Verificação de disponibilidade de crédito orçamentário e de recursos financeiros”. As rés Paula, Márcia e Anna Karina atuavam na segunda etapa, da formalização do pleito, ocasião em que se limitavam a aferir se o que se propunha a adquirir com o recurso público estava de acordo com as especificações técnicas e se os preços informados eram condizentes com os de mercado, atividade eminentemente técnica, compatível com suas qualificações (enfermeiras). Não lhes incumbia a análise de aspectos formais como “qualificação da entidade beneficente” e “assinaturas”, atividades típicas da primeira fase (prévia habilitação), conforme dispositivo da Portaria 447/GM/2004 acima colacionado. Por fim, os pareceres técnicos elaborados pelas servidoras ainda eram submetidos ao Coordenador Geral de Investimento em Saúde, a quem incumbia a sua aprovação ou não. Nesse sentido, quanto às rés ANNA KARINA VIEIRA DA SILVA, PAULA OLIVEIRA MENEZES e MARCIA BARROS GIANNETTI, de rigor sejam julgados improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO: 1. PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1.1 Condenar RUBENEUTON OLIVEIRA LIMA e IZILDINHA ALARCON LINHARES, pela prática das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito (art. 9º, incisos I e II), lesão ao erário (art. 10, caput e incisos I, II, XI e XII) e violação aos princípios administrativos (art. 11, caput e incisos V e VIII) todos da Lei nº 8.429/1992. Impõe o art. 17-C da Lei 8.429/92, inserido pela Lei 14.230/21, que deve o magistrado considerar, na aplicação das sanções, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; a extensão do dano causado; o proveito patrimonial obtido pelo agente; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; os antecedentes do agente. Nesse sentido, observo que a gravidade da infração cometida pelos réus Rubeneuton Oliveira Lima e Izildinha Alarcon Linhares é evidenciada pela grande relevância da função pública por eles exercida (deputado federal e assessora), bem como pela natureza dos recursos desviados (públicos, destinados à saúde). Ademais, observo que nem Rubeneuton nem Izildinha contribuíram para as investigações relacionadas aos fatos aqui relatados. Nesse sentido, aplico-lhes as sanções de: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos, fixada pelo prazo máximo legal, conforme acima exposto; c) multa civil equivalente ao valor do dano; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos, também pelo prazo máximo legal, pelos mesmos motivos já expostos; e) ressarcimento integral do dano ao Fundo Nacional de Saúde, solidariamente com os demais réus condenados. Ainda, em relação à ré IZILDINHA, tendo em vista a comunicação de seu falecimento (ID 111419770), correrão em face de seus sucessores apenas a obrigação de reparar o dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. 1.2 Condenar MARISA MELLO MARTINS, pela prática das condutas ímprobas de lesão ao erário (art.10, caput e incisos I, II, VIII, XI e XII) e violação aos princípios da administração (art. 11, caput e inciso V) todos da Lei nº 8.429/1992. A ré contribuiu efetivamente para as investigações e seus depoimentos foram importantes para elucidar detalhes do envolvimento dos demais corréus nos atos ímprobos aqui relatados. Ainda, não restou evidenciado das provas constantes dos autos o efetivo proveito obtido pela ré. Pelo contrário, seus depoimentos e trocas de e-mails com os gabinetes dos deputados demonstravam certa preocupação com a efetiva destinação dos recursos públicos, malgrado tivesse plena ciência do direcionamento das licitações envolvendo os convênios. Nesse sentido, aplico-lhe as sanções de: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, já minorada, conforme motivos acima expostos; c) multa civil equivalente ao valor do dano; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, também minorada, pelos mesmos motivos; e) ressarcimento integral do dano ao Fundo Nacional de Saúde, solidariamente com os demais réus condenados. 1.3 Condenar LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS, pela prática das condutas ímprobas previstas no art. 9º, incisos I, II, XI; art. 10, incisos I, V, VIII, XII, e art. 11, inciso V, possível sua imputação por força do art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Apesar de reconhecer a grande participação dos réus Luiz Antonio e Ronildo nos atos ímprobos aqui relatados, articulando e dirigindo as peças do esquema fraudulento a fim de enriquecer à custa do erário público, não se pode ignorar a importância de seus depoimentos para responsabilizar os envolvidos. Nesse sentido, aplico-lhes as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, já minorada, conforme motivos acima expostos; b) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, também minorada, pelos mesmos motivos; d) ressarcimento integral do dano ao Fundo Nacional de Saúde, solidariamente com os demais réus condenados. 1.4 Condenar ALESSANDRO SILVA DE ASSIS, pela prática das conduta ímproba prevista no art. 10, inciso VIII, possível sua imputação por força do art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Destaco a menor relevância das condutas praticadas por Alessandro, eis executadas a mando dos demais corréus, não restando comprovado, tampouco, efetivo benefício em seu favor. Assim, de rigor a fixação das sanções em patamar reduzido em relação às fixadas aos mandantes Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros. Alessandro ainda colaborou ativamente para a elucidação dos esquemas, por meio de seus depoimentos, o que permitiu a responsabilização dos demais corréus. Nesse sentido, aplico-lhe as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, já minorada, conforme acima exposto; b) multa civil equivalente ao valor do dano; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, já minorada, pelos mesmos motivos; d) ressarcimento integral do dano ao Fundo Nacional de Saúde, solidariamente com os demais réus condenados. Incumbirá à União, em relação aos réus condenados, a liquidação do dano ao erário, bem como o cumprimento de sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens (art. 18, §1º da Lei 8.429/92), e ao MPF o cumprimento da sentença em relação às demais penalidades. Os valores serão corrigidos de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época do efetivo cumprimento. 2. IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS, ANTONIO ALVES DE SOUZA, MARCIA BARROS GIANETTI, PAULA OLIVEIRA MENEZES, ANA KARINA VIEIRA DA SILVA, ALMIR OLIVEIRA MOURA. Desnecessária a manutenção da indisponibilidade dos bens em relação aos réus GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS, ANTONIO ALVES DE SOUZA, MARCIA BARROS GIANETTI, PAULA OLIVEIRA MENEZES, ANA KARINA VIEIRA DA SILVA, ALMIR OLIVEIRA MOURA, tendo em vista a improcedência dos pedidos contra estes lançados. À CPE: 1. Publique-se; 2. Intimem-se; 3. Levante-se a indisponibilidade dos bens em relação aos réus GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS, ANTONIO ALVES DE SOUZA, MARCIA BARROS GIANETTI, PAULA OLIVEIRA MENEZES, ANA KARINA VIEIRA DA SILVA, ALMIR OLIVEIRA MOURA, somente em relação a este processo; 4. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de junho de 2024. bif