Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON BIANCHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012373-96.2021.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON BIANCHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON BIANCHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Nossa Lei Maior e no art.74 da Lei nº 8.213/91. Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: a) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação; b) qualidade de segurado do "de cujus". No que tange à qualidade de dependente, devemos observar ao que preleciona o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No que se refere à dependência econômica, dispõe o § 4º do art. 16, da Lei n° 8.213/91, que a mesma é presumida nos casos de cônjuge, da companheira ou companheiro, e dos filhos sejam na condição de menores não emancipados ou inválidos. Do caso concreto A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie: (...) “No caso concreto, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/10/1978 (certidão de óbito juntada à fl. 24 id 130565425). No que tange à qualidade de segurado não há controvérsia, pois o segurado falecido foi instituidor do benefício de pensão por morte concedido à sua mãe, NB 000.783.075-0. No que concerne à condição de dependente do autor (filho do segurado falecido, conforme RG juntado à fl. 8 id 130565425), foi realizada perícia médica judicial, na qual foi reconhecido que o requerente possui deficiência intelectual moderada desde o nascimento (id 254299973). Assim, concluiu o perito: “VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando não logrou potencial para desempenho de trabalho formal, portanto situação de incapacidade total e permanente por deficiência intelectual moderada.” Como se sabe, após alterações realizadas na legislação em 2015, a incapacidade laboral deixou de ser a única hipótese de concessão de benefício previdenciário ao filho maior de 21 anos. Com efeito, a legislação passou a exigir invalidez ou deficiência. Para melhor compreensão, retomo as sucessivas alterações legislativas realizadas no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A redação original previa a concessão da pensão exclusivamente ao filho menor ou ao maior inválido. Confira-se: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”. Posteriormente, a Lei nº 12.470/2011 alterou a redação do dispositivo para incluir o filho que tivesse deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente incapaz. Confira-se a redação: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Finalmente, a Lei nº 13.146/2015 trouxe nova redação para afastar a necessidade de incapacidade, incluindo entre os beneficiários aqueles que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência (física ou sensorial) grave. Veja-se a atual redação: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (destacou-se). Como se nota, pela nova redação do artigo 16, inciso I, apenas exige-se que a deficiência de natureza física (ou sensorial) seja grave. No caso de deficiência intelectual ou mental, ela pode ter qualquer grau, ainda que leve. Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009 e tem força de norma constitucional, prevê no seu artigo 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. É essa também a previsão do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015. No caso em apreço, todos os requisitos exigidos pela legislação foram cumpridos. Foi caracterizada a incapacidade total e permanente por deficiência intelectual de natureza moderada da parte autora desde o nascimento. Assim, é mesmo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que o requerimento foi formulado após o prazo de 90 dias.” (...) Em complemento, o caso dos autos não retrata invalidez superveniente à maioridade previdenciária e anterior ao óbito do seguro, mas sim deficiência mental congênita (desde o nascimento). Com efeito, o autor -- filho maior deficiente -- continua presumidamente dependente para fins previdenciários, na forma do art. 16, inciso I, e §4º, da Lei 8.213/1991. Tem-se, portanto, distinguishing em relação ao jurisprudencial firmado pela TNU relativo ao filho maior inválido (Temas 114 e 118/TNU). Conforme perícia médica judicial, o autor é acometido de retardo mental moderado (F 71), assentando que a data de início da doença é desde o nascimento. Em consulta aos sistemas da previdência -- LAUDOS DO SABI -- há laudo médico datado de 30/04/2013, sendo apresentada a mesma conclusão: “(...) segurado apresenta doença neuropsiquiatrica de longa data conforme prontuario medico, estando sem condições laborais no momento. DID:19/05/1955 data do inicio da doença neurologica informada em prontuario medico (01 ano de vida). DII: 06/2011 data da piora clinica da doença neuropsiquiatrica informada em prontuario medico.” As conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, estando o laudo pericial bastante claro em relação à análise do quadro clínico do autor, nada havendo nestes autos que justifique o não acolhimento das considerações externadas, uma vez que estão apoiadas na documentação médica juntada aos autos e exame clínico realizado durante a perícia. O art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012373-96.2021.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS (parte ré), em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para conceder pensão por morte desde a DER (19/02/2021) ao autor, na condição de filho deficiente. Nas razões recursais, defende que não há substrato para concessão da pensão por morte. Sustenta que “(...) além da constatação de invalidez total e permanente para o trabalho, é imprescindível a identificação do momento em que se iniciou essa invalidez, que deve ser anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos.” Argumenta que “(...) o autor não faz jus ao benefício da pensão por morte em razão do óbito do seu genitor em 14/10/1978, pois não cumpre com o requisito da qualidade de dependente. Não restou comprovada a invalidez total e definitiva do requerente enquanto era menor de 21 anos.” Prossegue aduzindo teses sobre os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Postula a reforma da r. sentença, por conseguinte, a improcedência da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012373-96.2021.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421/STJ e REsp 1.199.715/RJ) É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA MENTAL ANTERIOR À MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA E AO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A pretensão autoral gravita em torno da concessão de pensão por morte pelo falecimento do genitor, na condição de dependente/filho deficiente. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento. 3. No caso dos autos, a perícia médica judicial comprovou deficiência metal (CID F71 – Retardo Mental Moderado), considerando a patologia congênita, portanto, anterior a maioridade previdenciária e ao óbito do segurado instituidor. 4. Autor não possui nenhuma renda e apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Do conjunto probatório presente nos autos, sobressai que a prestação previdenciária pretendida é substancial e vital para o seu sustento, cuja falta acarretaria desequilíbrio na sua subsistência. 5. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.