Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MPF GUARULHOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: REGISON LUCAS RODRIGUES MENDES D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000414-92.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de REGISON LUCAS RODRIGUES MENDES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 “caput” c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Audiência de custódia realizada no dia 27/01/2022, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 240873608). A denúncia (ID 241733795) narra que, em 27 de janeiro de 2022, o denunciado foi preso em flagrante no aeroporto internacional de Guarulhos, quando se preparava para embarcar no voo ET 507 da companhia aérea Ethiopian Airlines, com destino final em Addis Ababa/Etiópia, trazendo consigo 2459g (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína, massa líquida. A defesa formulou pedido de liberdade provisória, sustentando, em síntese, que o acusado é primário, não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego fixo, mediante a juntada de documentos (ID 241460805), não estando presentes os pressupostos e requisitos para manutenção da prisão preventiva (ID 241460802). Em vista, o MPF manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 241733795). Proferida decisão em 07/02/2022 indeferindo o pedido de liberdade provisória (ID 241853248) Devidamente notificado (ID 243377376), o acusado afirmou não ter condições de constituir advogado, pelo que a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar em sua defesa, apresentando defesa prévia com pedidos, em síntese, de oferecimento de acordo de não persecução penal, avaliação do acusado por equipe multidisciplinar e aplicação do artigo 400 do CPP ao rito da Lei nº 11.343/2006 (ID 247134298). Em vista, o MPF deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, por entender ausentes os requisitos legais para tanto (ID 247760693). Denuncia recebida em 25/04/2022 (ID 248038541). Atendendo a pedido da DPU (ID 247134298) em homenagem à ampla defesa, foi designado o dia 04/05/2022, às 09:00 horas, para que o acusado seja submetido a avaliação por equipe multidisciplinar (assistente social e psicólogo que já atuam junto aos juízos federais de Guarulhos) - (ID 249042944). Decisão proferida pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela inaplicabilidade do instituto do acordo de não persecução penal, tendo em vista que a pena mínima do crime imputado ao réu na denúncia é superior a 04(quatro) anos, em razão das circunstâncias do caso concreto (ID 249421987). Decido. Pois bem. Considerando a alteração trazida pela Lei 13.964/2019, passo a apreciar a prisão preventiva do acusado REGISON LUCAS RODRIGUES MENDES, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tendo em vista que a última reanálise da prisão preventiva se deu em 07/02/2022 (ID 241853248). O art. 312 do CPP prevê, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não verifico ilegalidade na prisão preventiva. A prisão preventiva do acusado foi decretada (em decorrência da prisão em flagrante) diante das circunstâncias fáticas que puderam ser analisadas na decisão de ID 241853248. Ressalto, ainda, que, conforme jurisprudência consolidada, a comprovação de residência fixa e ocupação lícita não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando há demonstração de outros elementos que justifiquem a sua prisão, como no caso dos autos, onde há fortes indícios de autoria e materialidade. Assim, vejo incidentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313, CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Note-se que a decisão que indeferiu o pedido liminar ressaltou: “(...) o próprio investigado, quando da prisão em flagrante, afirmou não ter emprego fixo e estar residindo em praia na região de Mosqueiro, em Belém/PA (ID 240788863 – págs. 5/6), vindo a confirmar, em audiência de custódia, que vive em situação de rua (ID 240873608).(...)” Anoto que conforme requerimento da defesa (ID 247134298), o acusado foi submetido a avaliação por equipe multidisciplinar (assistente social e psicólogo que já atuam junto aos juízos federais de Guarulhos) a fim de verificar eventuais vulnerabilidades sociais do acusado e analisar se o delito apurado nestes autos se deu em contexto de recrutamento ilícito para trabalho forçado, finalidade de exploração e/ou tráfico de pessoas. Ressalto que referido laudo ainda não foi juntado aos autos. Assim, concluo persistirem os motivos já declinados na decisão proferida em 07/02/2022 (ID 241853248) para manutenção do acusado em custódia policial. Não há elementos suficientes a infirmar, por ora, a conclusão do Juízo em decisão anterior. Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto, não havendo fato novo a infirmar, por ora, a conclusão deste Juízo em decisão anterior, mantenho a prisão preventiva do réu REGISON LUCAS RODRIGUES MENDES. Solicite-se à equipe multidisciplinar que encaminhe o laudo/relatório de avaliação ao endereço de correio eletrônico deste Juízo, com brevidade, tendo em vista a audiência designada para o próximo dia 13/05/2022. Deverá ser respondido com presteza o questionamento feito pela DPU (ID 247134298), se há elementos (e quais são) para concluir, ou não, se o réu era também vítima de tráfico de pessoas. Dê-se ciência ao MPF. Int. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.