Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REINALDO CORREA MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011167-49.2010.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de quantia certa consistente no valor de R$ 69.920,30 a título de principal e honorários advocatícios. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte exequente contêm erros, vez que deduziu pagamentos administrativamente em valor inferior ao devido, bem como executa indevidamente verba honorária. Em face disso, alega a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, pela procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao valor que considera devido. Instada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, pugnando pelo pagamento dos valores incontroversos, o que foi deferido pelo Juízo e cumprido conforme extratos de pagamento de IDs 170314555 e 247279935. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, o feito foi encaminhado à Contadoria do Juízo, tendo o expert emitido parecer e cálculos. Intimadas as partes, manifestou-se o INSS pelo ID 249799936. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento. Há que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos critérios existentes na decisão exequenda. Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - Apelação Cível 2109250 - 7ª Turma - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis - e-DJF3: 09/03/2016). No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC. Considerando-se que as informações apresentadas pela Contadoria desta Subseção Judiciária tomaram por base o disposto na decisão transitada em julgado, plenamente aceitável é o resultado apresentado em seu parecer. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)." 3. Apelação provida. (TRF3 - AP 0017143-60.2017.4.03.9999 - Apelação Cível 2244992 – Des. Federal Toru Yamamoto – 7ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 17/09/2018) Pois bem. Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais, verificou-se que a parte exequente deduziu valores inferiores aos valores pagos pelo executado, conforme relação detalhada de créditos no id: 140664357. Ademais, afirmou a Contadoria do Juízo que os cálculos apresentados pelo INSS estão corretos.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando como corretos os valores por ele apresentados, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 35.998,85 a título de principal, atualizados até setembro de 2021. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia impugnante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante inicialmente requerido pela parte impugnada – R$ 69.920,30 - e o reconhecido como devido na presente decisão - R$ 35.998,85), restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, § 3º, do CPC, vez que é beneficiária da justiça gratuita (ID 11172662 - Pág. 84). Não havendo interposição de recursos, com a preclusão desta decisão e considerando que os valores ora homologados já foram pagos, conforme documentos de IDs 170314555 e 247279935, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA, 11 de abril de 2023.