Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: KATIA JOSEFA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001496-66.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 247749502.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença que julgou extinto o processo em razão do descumprimento de condição de procedibilidade. Sustenta a embargante que decisão quedou-se omissa em relação ao disposto no art.183, do CPC, que estabelece que a contagem do prazo para a manifestação terá seu termo inicial a partir da sua intimação pessoal, realizada por meio de carga dos autos, remessa ou meio eletrônico. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Lembro que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). No caso exposto, não vislumbro a omissão defendida pela embargante. Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º e 1050, do Código de Processo Civil, tanto as entidades púbicas quanto privadas são obrigadas a manter cadastro perante a administração do TRF3 nos sistemas de processo, para efeito de recebimento de intimações em autos eletrônicos. A ausência de cadastro implica a automática autorização de intimação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 13, inciso II, da Resolução PRES TRF3 482/2021. O registro da movimentação processual dos autos informa que o despacho que determinou a comprovação do recolhimento de custas (ID 242634105) foi publicado em 16/02/2022, razão pela qual não se pode alegar desconhecimento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Intime-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2022.