Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 19:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 19:08
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 18:53
Julgamento em Diligência
11/12/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 15:21
Publicação
09/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento: 22/12/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 19:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 19:08
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 18:53
Julgamento em Diligência
11/12/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 15:21
Publicação
09/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento: 22/12/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 19:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 17:17
Por decisão judicial
25/07/2023, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:14
Por decisão judicial
27/08/2022, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça a parte peticionária, ID 259519550, seu requerimento, uma vez que o presente feito tem como autor Jamil José Bosada e encontra-se aguardando pagamento de PRC. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, retornem ao arquivo. Int. CAMPINAS, 12 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
12/08/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 18:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2022, 17:54
Por decisão judicial
17/05/2022, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Caso a parte interessada tenha dificuldades no levantamento do valor em decorrência das regras do isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, poderá requerer a transferência bancária para crédito em conta de sua titularidade, devendo informar o banco, a agência, o número da conta com o dígito verificador, o tipo da conta, o CPF/CNPJ do titular da conta e a declaração de que é isenta do imposto de renda, se for o caso, ou ter feito a opção pelo SIMPLES. 3. Aguarde-se o pagamento dos valores requisitados por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 4. Intimem-se. Campinas, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 10:19
Mero expediente
29/03/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:42
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 11 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 12:16
Publicação
06/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com o julgado. 2. Em caso positivo, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Jamil Jose Bosada, no valor de R$ 99.843,01 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e um centavo), e da Dra. Renata Pedrazzoli Gallego, a título de honorários contratuais, conforme contrato ID 142140621, no valor de R$ 42.789,86 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 142.632,87 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), apurados em setembro de 2021, na modalidade PRC; b) outro, em nome da Dra. Renata Pedrazzoli Gallego, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 13.899,40 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), apurado em setembro de 2021, na modalidade RPV. 3.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se o exequente, residente à Rua Francisco Fadim, 520, apto 107 A, Morumbi, Paulínia/SP, CEP: 13140-726, endereço eletrônico: [email protected], dando-lhe ciência de que os honorários contratuais já serão destacados do valor que lhe é devido, servindo este despacho como mandado. 4. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 5. Intimem-se. CAMPINAS, 1 de dezembro de 2021.
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 14:29
Expedição de precatório/rpv
01/12/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da declaração ID 84317012, devidamente preenchida e assinada. 2. Dê-se ciência às partes acerca da implantação do benefício da exequente (ID 105433919), devendo o INSS apresentar a planilha de cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1 e não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105
17/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2021, 09:12
Mero expediente
16/09/2021, 07:38
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 12:59
Recebimento
15/09/2021, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 20 de agosto de 2021.
23/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2021, 18:25
Remessa (em diligência)
22/08/2021, 18:25
Mero expediente
20/08/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 15:51
Recebimento
20/08/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAMIL JOSE BOSADA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
APELADO: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAMIL JOSE BOSADA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
APELADO: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JAMIL JOSE BOSADA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAMIL JOSE BOSADA Advogado do(a)
APELADO: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) No caso, não se cogita de falta de interesse processual, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos. Consoante explanado no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar ser "possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Denota-se, portanto, que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após o requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC. Essa conduta pode ser adotada nos processos em que se impõe o cumprimento de determinado lapso temporal - após formulação administrativa e até entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias - para o implemento das condições à concessão da aposentadoria. Logo, na espécie, a questão há de ser considerada sob perspectiva mais ampla, a fim de não sacrificar ainda mais a persecução do direito da parte autora, na medida em que durante a demanda preencheu os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ademais, considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e, ainda, atentando para os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoabilidade, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível se computar o tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo, desde que devidamente comprovado nos autos, mediante fixação do termo inicial do benefício na data de satisfação dos pressupostos. Relevante destacar que a informação sobre a continuidade do labor do segurado, após a DER, resta devidamente registrada no próprio sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), o que denota a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Por outro lado, impõe-se alteração dos juros e dos honorários. Com relação aos juros moratórios, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que se observar o decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo". Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que deu parcial provimento ao seu apelo e provimento à apelação do autor. Sustenta, em síntese, o descabimento da reafirmação da DER, senão modificação na verba de sucumbência e nos juros moratórios. Requer nova manifestação, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009559-59.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS para esclarecer a questão dos juros e fixar a sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Com relação aos juros moratórios, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que se observar o decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995). - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.