Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o pagamento dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:48
Cooperação Judiciária
09/09/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 17:44
Publicação
10/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da(s) certidão(ões) de liquidação(ões) anexada(s). Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para extinção.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o pagamento dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:48
Cooperação Judiciária
09/09/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 17:44
Publicação
10/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da(s) certidão(ões) de liquidação(ões) anexada(s). Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para extinção.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 14:36
Publicação
13/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 11 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 14:57
Julgamento em Diligência
06/03/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 14:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/12/2023, 17:55
Por decisão judicial
06/12/2023, 17:55
Publicação
29/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Indefiro o requerido na petição ID 280390380, quanto a retificação da minuta, uma vez que o PRC foi transmitido em 10/02/2022, ID 242491712. Considerando os termos da Decisão º 8637829/2022 - CORE, que revogou o Comunicado CORE 5734763, de 06/05/2020, que tratava da expedição de ofícios de transferência durante o período de limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias, indefiro o pedido de transferência do valor a ser disponibilizado diretamente para a conta bancária indicada no ID 280390380. Tendo em vista que o precatório expedido no ID 242491712 já foi retificado para modalidade de levantamento dos recursos por alvará, conforme ofício ID 2797742393, apenas comunique-se ao E. TRF/3ª Região a nova cessão integral do valor referente aos honorários contratuais, conforme petição ID 279341006. Quando da disponibilização dos valores, expeça-se um alvará de levantamento em nome do autor, do valor total disponibilizado em seu nome e outro alvará de levantamento em nome da cessionária ANA PAULA DOMPIERI GARCIA, OAB/SP n. 300.902, do valor disponibilizado em nome do patrono. Int.
28/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2023, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se ofício ao E. TRF/3ª Região, solicitando que o precatório expedido no ID 242491712 seja colocado à disposição deste Juízo, tendo em vista a cessão integral do valor referente aos honorários contratuais, conforme documento de ID 278666355. Quando da disponibilização dos valores, expeça-se um alvará de levantamento em nome do autor, do valor total disponibilizado em seu nome e outro alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados cessionária, do valor disponibilizado em nome do patrono. Comprovado o pagamento dos alvarás, nada mais havendo ou sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
20/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 15:20
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 18:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2022, 17:52
Por decisão judicial
17/05/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Caso a parte interessada tenha dificuldades no levantamento do valor em decorrência das regras do isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, poderá requerer a transferência bancária para crédito em conta de sua titularidade, devendo informar o banco, a agência, o número da conta com o dígito verificador, o tipo da conta, o CPF/CNPJ do titular da conta e a declaração de que é isenta do imposto de renda, se for o caso, ou ter feito a opção pelo SIMPLES. 3. Aguarde-se o pagamento dos valores requisitados por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 4. Intimem-se. Campinas, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 10:19
Mero expediente
29/03/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:37
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 11 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 12:18
Publicação
02/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 168827735 e seguintes), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 2. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 3. Concordando o exequente com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Mario Antonio Pavanin, no valor de R$ 285.068,07 (duzentos e oitenta e cinco mil, sessenta e oito reais e sete centavos), apurado em novembro de 2021, na modalidade PRC; b) outro, no valor de R$ 15.526,56 (quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, apurado em novembro de 2021, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deverá ser expedido. 4. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 6. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos a Rua Walter Gut, 660, Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/SP. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de novembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
01/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2021, 15:02
Expedição de precatório/rpv
29/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:39
Publicação
22/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 18 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 09:49
Recebimento
17/11/2021, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 26 de outubro de 2021.
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 17:02
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:02
Mero expediente
26/10/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 09:54
Recebimento
25/10/2021, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARIO ANTONIO PAVANIN Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Passo ao exame da matéria preliminar. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou. 3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 4. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos) Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Do caso concreto. Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 12/12/1985 a 18/07/1986 e de 22/09/1986 a 16/05/2013. Considerando que o próprio INSS, reconheceu o trabalho especial do autor no interregno de 22/09/1986 a 04/03/1997, resta a ser reconhecido o lapso de 12/12/1985 a 18/07/1986 e de 05/03/1997 a 16/05/2013. No que tange à 12/12/1985 a 18/07/1986, o formulário de ID 3801964 - Pág. 40 comprova que o demandante trabalhou como ajudante de produção junto à Mil Metal Galvanotécnica e Industrialização Ltda., exposto a agentes químicos como zinco, ácido nítrico, sulfúrico, sódio, níquel e cromo, cabendo o enquadramento dos referidos agentes químicos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10). Por outro lado, quanto à 05/03/1997 a 16/05/2013, o PPP de ID 3801959 - Pág. 43/53 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de processos, pesador, operador de processos e técnico de laboratório junto à Unilever Brasil Industrial Ltda., exposto a: - de 22/09/1986 a 01/07/1989 – ruído de 87,1dbA, calor de 25,6IBUTG e poeiras incômodas (sabão em pó), com o uso de EPI eficaz; - de 01/07/1989 a 01/09/1998 – ruído de 81,9dbA e poeiras incômodas (sabão em pó), com o uso de EPI eficaz; -de 01/09/1998 a 01/11/2001 - ruído de 87,1dbA, calor de 25,6IBUTG e poeiras incômodas (sabão em pó), com o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2001 a 31/12/2003 - ruído de 82,6dbA, calor de 25,0IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2004 a 01/03/2005 – ruído de 82,6dbA, calor de 25,0IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2005 a 01/03/2006 – ruído de 84,2dbA, calor de 25,0IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2006 a 01/03/2007 – ruído de 84,9dbA, calor de 22,1IBUTG a 25,1IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2007 a 01/02/2008 – ruído de 84,9dbA, calor de 22,1IBUTG a 25,1IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2008 a 01/04/2008 – ruído de 73,4dbA, calor de 19,2IBUTG a 21,4IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio, clorofórmio e metanol, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2008 a 01/03/2009 – ruído de 73,4dbA, calor de 19,2IBUTG a 21,4IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2009 a 01/03/2010 – ruído de 73,4dbA, calor de 19,6IBUTG a 22,3IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2010 a 01/07/2010 – ruído de 75dbA, calor de 20IBUTG a 22,3IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/07/2010 a 31/10/2010 - ruído de 75dbA, calor de 20IBUTG a 22,3IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2010 a 31/03/2011 – ruído de 78,4dbA e calor de 22,3IBUTG, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2011 a 01/05/2012 – ruído de 78,4dbA e calor de 22,3IBUTG, com o uso de EPI eficaz e; - de 01/05/2012 a 25/03/2013 (data do documento) – ruído abaixo de 75dbA e calor de 23,5dbA, com o uso de EPI eficaz. No mesmo sentido, o PPP de ID 3801964 - Pág. 28/30, relativo à 22/09/1986 a 31/07/2015, comprova que o autor trabalhou como técnico de laboratório junto à Unilever Brasil Industrial Ltda., exposto à ruído de 66dbA, acetona, ácido acético, ácido bórico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, amido, hidróxido de sódio, iodetos, peróxido de hidrogênio, com o uso de EPI eficaz. De fato, operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. ESGOTO. AGENTES QUÍMICOS. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade por exposição à umidade, agente nocivo previsto no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64. 4. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes agressivos biológicos encontrados no esgoto, previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. 5. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como cloro gás, flúor, sulfato e soda cáustica, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3048/99. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria especial. (...) (TRF3, Ap.Civ. nº 2012.61.35.000999-8, rel. Des. Baptista Pereira, j. 18/06/2019, grifos nossos) No que se refere ao laudo pericial em nome de terceiros estranhos aos autos de ID 3801966 - Pág. 20/49, inviável a sua utilização como meio de prova, uma vez que há nos autos prova pericial e formulário em nome do próprio autor, os quais comprovam as suas reais condições de trabalho e, por tal motivo, prevalecem sobre o referido documento. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 12/12/1985 a 18/07/1986 e de 05/03/1997 a 16/05/2013. Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 03 meses e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (21/10/2014 – ID 3801959 – fl. 55), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2014 – ID 3801959 – fl. 55), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por MARIO ANTONIO PAVANIN, em ação previdenciária ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. A r. sentença de ID 3801965 – fls. 01/12, proferida em 31/01/2018 julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir ante reconhecimento administrativo da especialidade de 22/09/1986 a 04/03/1997 e improcedente os demais pedidos, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária. A parte autora, em sede de apelação de ID 3801966 – fls. 01/18, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da totalidade de seu labor especial, com a concessão da aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, acrescida de verba honorária a ser fixada em 20% sobre o valor da condenação. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005444-92.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/12/1985 a 18/07/1986 e de 05/03/1997 a 16/05/2013 e condenar o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2014 – ID 3801959 – fl. 55), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS.HIDRÓXIDO DE SÓDIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na tabela de fls. 100/102 da apelação, trabalhados na agropecuária, no cultivo de cana-de-açúcar e na agricultura. 14 - De plano, enfatize-se que, após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. 15 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 12/121985 a 18/07/1986 e de 22/09/1986 a 16/05/2013. Considerando que o próprio INSS, reconheceu o trabalho especial do autor no interregno de 22/09/1986 a 04/03/1997, resta a ser reconhecido o lapso de 05/03/1997 a 16/05/2013 e de 12/12/1985 a 18/07/1986. No que tange à 12/12/1985 a 18/07/1986, o formulário de ID 3801964 - Pág. 40 comprova que o demandante trabalhou como ajudante de produção junto à Mil Metal Galvanotécnica e Industrialização Ltda., exposto a agentes químicos como zinco, ácido nítrico, sulfúrico, sódio, níquel e cromo, cabendo o enquadramento dos referidos agentes químicos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10). 16 - Por outro lado, quanto à 05/03/1997 a 16/05/2013, o PPP de ID 3801959 - Pág. 43/53 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de processos, pesador, operador de processos e técnico de laboratório junto à Unilever Brasil Industrial Ltda., exposto a: - de 22/09/1986 a 01/07/1989 – ruído de 87,1dbA, calor de 25,6IBUTG e poeiras incômodas (sabão em pó), com o uso de EPI eficaz; - de 01/07/1989 a 01/09/1998 – ruído de 81,9dbA e poeiras incômodas (sabão em pó), com o uso de EPI eficaz; -de 01/09/1998 a 01/11/2001 - ruído de 87,1dbA, calor de 25,6IBUTG e poeiras incômodas (sabão em pó), com o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2001 a 31/12/2003 - ruído de 82,6dbA, calor de 25,0IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2004 a 01/03/2005 – ruído de 82,6dbA, calor de 25,0IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2005 a 01/03/2006 – ruído de 84,2dbA, calor de 25,0IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2006 a 01/03/2007 – ruído de 84,9dbA, calor de 22,1IBUTG a 25,1IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2007 a 01/02/2008 – ruído de 84,9dbA, calor de 22,1IBUTG a 25,1IBUTG, poeiras incômodas (matérias- primas), poeira total e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2008 a 01/04/2008 – ruído de 73,4dbA, calor de 19,2IBUTG a 21,4IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio, clorofórmio e metanol, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2008 a 01/03/2009 – ruído de 73,4dbA, calor de 19,2IBUTG a 21,4IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2009 a 01/03/2010 – ruído de 73,4dbA, calor de 19,6IBUTG a 22,3IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2010 a 01/07/2010 – ruído de 75dbA, calor de 20IBUTG a 22,3IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/07/2010 a 31/10/2010 - ruído de 75dbA, calor de 20IBUTG a 22,3IBUTG, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio e outros reagentes e indicadores e clorofórmio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2010 a 31/03/2011 – ruído de 78,4dbA e calor de 22,3IBUTG, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2011 a 01/05/2012 – ruído de 78,4dbA e calor de 22,3IBUTG, com o uso de EPI eficaz e de 01/05/2012 a 25/03/2013 (data do documento) – ruído abaixo de 75dbA e calor de 23,5dbA, com o uso de EPI eficaz. No mesmo sentido, o PPP de ID 3801964 - Pág. 28/30, relativo à 22/09/1986 a 31/07/2015, comprova que o autor trabalhou como técnico de laboratório junto à Unilever Brasil Industrial Ltda., exposto à ruído de 66dbA, acetona, ácido acético, ácido bórico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, amido, hidróxido de sódio, iodetos, peróxido de hidrogênio, com o uso de EPI eficaz. 17 - De fato, operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. 18 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor. 19 - No que se refere ao laudo pericial em nome de terceiros estranhos aos autos de ID 3801966 - Pág. 20/49, inviável a sua utilização como meio de prova, uma vez que há nos autos prova pericial e formulário em nome do próprio autor, os quais comprovam as suas reais condições de trabalho e, por tal motivo, prevalecem sobre o referido documento. 20 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 12/12/1985 a 18/07/1986 e de 05/03/1997 a 16/05/2013. 21 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 03 meses e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (21/10/2014 – ID 3801959 – fl. 55), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2014 – ID 3801959 – fl. 55), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 27 - Preliminar rejeita. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/12/1985 a 18/07/1986 e de 05/03/1997 a 16/05/2013 e condenar o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2014 - ID 3801959 - fl. 55), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.