Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA CABRAL DA SILVA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA - SP432503
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000328-14.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de embargos à execução interpostos por Maria Madalena Cabral da Silva Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal, em razão da execução por título extrajudicial ajuizada (processo n. 0007984-32.2013.403.6120), objetivando, em síntese, "a decretação da nulidade da citação, requerendo, ainda, a expedição de ofício as concessionárias de fornecimento de água e energia, a fim de encontrar o atual endereço do Executado para sua citação pessoal." Relata, para tanto, que não foram esgotadas todas as diligências para a citação pessoal da parte executada. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi determinada a intimação da parte embargada (ID 243997995, fl. 15). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 243997995, fls. 19/24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte embargante a nulidade da citação por edital. Verifico que a citação da parte embargante nos autos da execução de título extrajudicial n. 0007984-32.2013.403.6120 foi determinada em 06/08/2013 (ID 243997520, fl. 38, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120). Referida citação não foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 243997520, fl. 84, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120). Após, a Caixa Econômica Federal informou novo endereço para a citação da parte embargante (ID 243997520, fl. 96, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120), o que foi deferido (ID 243997520, fl. 98, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120), que também restou negativa (ID 243997520, fl. 119, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120). Na sequência a Caixa Econômica Federal requereu a realização de pesquisa de sua atual localização via BACENJUD, RENAJUD, SIEL, CNIS, WEBSERVISE (ID 243997520, fl. 135, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120). Foram juntados os resultados das consultas no ID 243997520, fls. 139, 141, 143, 145, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120. A Caixa Econômica Federal requereu a citação em dois novos endereços (ID 243997520, fl. 151, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120). Diante da não efetivação da citação (ID 243997520, fls. 197 e 199, dos autos n. n. 0007984-32.2013.403.6120 ) a Caixa Econômica Federal requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, bem como a citação por edital da embargante (ID 243997520, fl. 167, dos autos n 0007984-32.2013.403.6120). Referido pedido foi deferido (ID 243997520, fl. 215, dos autos n. 0007984-32.2013.403.6120). Pois bem, verifica-se que houve diligências para localizar a embargante nos autos da execução de título extrajudicial n. 0007984-32.2013.403.6120 em diversos endereços, bem como, pesquisa em bancos de dados a que o Juízo tem acesso, sem êxito, o que justifica a citação por edital. Saliente-se que, tendo havido cadastros públicos aos quais o Juízo tem acesso, não é indispensável que sejam oficiadas as concessionárias de serviço público, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região: AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVISÃO NO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). JUROS BAIXOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A norma inserida no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil consignou que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Não há necessidade de se oficiar a todas as concessionárias de serviços públicos para que se tenha por válida a citação por edital, se já se tentou, mediante consulta aos serviços informatizados disponíveis na unidade judiciária Sisbajud, Infojud e Renajud, localizar o réu. A uma, porque o referido dispositivo legal prevê a busca em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público. A duas, porque a eficiência e a razoável duração do processo, cânones fundamentais do processo civil brasileiro, previstas nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, não permitem a busca infindável de endereços dos réus para futura citação, sobretudo se há necessidade de se expedir ofícios a diversas concessionárias de serviço público. [...] (TRF-1 - AC: 00112161220134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/08/2021 PAG PJe 11/08/2021 PAG) Assim, é evidente que foram esgotadas todas as diligências em cadastros públicos aos quais o Juízo tem acesso para a localização pessoal da embargante, pressuposto da citação por edital, por tratar-se de medida excepcional, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer nulidade a reconhecer.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC), se for o caso. Junte-se cópia desta sentença na execução. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.