Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLCAFE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS32377-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório
Sentença Tipo B - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011148-67.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória, pelo procedimento comum, ajuizada por Volcafé Ltda. em face da União, objetivando obter provimento judicial que declare o seu direito aos créditos presumidos previstos nos arts. 5º, 6° e 7º da Lei nº 12.599/2012, anule os despachos decisórios proferidos nos processos administrativos nºs 10880-917.816/2018-05, 10880-917.819/2018-31, 10880-959.397/2018-71, 10880-917.822/2018-54, 10880917.818/2018-96, 10880-917.823/2018-07, 10880-917.820/2018-65, 10.880-959.394/2018-37, 10880-959.395/2018-81, 10880-917.821/2018-18, 10880-917.815/2018-52 e 10880-917.817/2018-41 e, por conseguinte, determine à ré que profira novos despachos decisórios considerando os créditos presumidos reconhecidos por meio desta ação. Afirma a parte autora, em síntese, que, em razão de suas atividades econômicas, acumula créditos presumidos de exportação para ressarcimento ou compensação do valor devido a título de contribuição ao PIS e de Cofins. Narra que, por essa razão, protocolou junto à ré os pedidos administrativos de reconhecimento de crédito acima mencionados, os quais, todavia, foram indeferidos. Sustenta que a glosa decorreu de erro preenchimento quanto ao campo “código do tributo” no pedido de ressarcimento, mas destaca que todos os demais dados pertinentes estavam corretos, inclusive os valores declarados. Argui que este tipo de requerimento "passou a ter sua apuração eletrônica e o sistema o rejeitou de pronto e indeferiu via despacho decisório padrão, o que não ocorria quando o processo era físico. Caso tivesse havido contraditório e devido processo a glosa não teria ocorrido, posto que o tal equívoco poderia ter sido explicado e corrigido. Assim, pretende a Autora que examinado o pedido administrativo sob a ótica do código correto e da legislação aplicável e verificada a sua documentação fiscal lhe seja declara primeiramente a existência dos créditos previstos nos Artigos 5º, 6° da Lei nº 12.599/12 (código 307)". Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a União contestou alegando a suficiência da fundamentação dos despachos administrativos e apontando que a autora foi devidamente intimada das decisões que não homologaram os créditos informados. Entende que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou o crédito cuja inexistência fora certificada pela Receita Federal do Brasil - RFB nos despachos de não-homologação. Afirmou, ainda, que encaminhou cópia eletrônica para a manifestação da autoridade tributária, através do competente órgão da RFB. Juntou documentos (ID 23668045). A parte autora requereu, em caráter incidental, o deferimento de tutela provisória de urgência para sustar os protestos das CDAs nºs 80.2.19.081856-22, 80.2.19.081857-03, 80.2.19.081858-94, 80.2.19.081859-75, 80.2.19.081866-02, 80.2.19.081867-85, 80.2.19.081868-66. Salientou ter efetuado compensações com os créditos não homologados, as quais também não foram homologadas, culminando em inscrições em dívida ativa que, por sua vez, foram protestadas. Afirma que a glosa decorreu em função do preenchimento do campo “código do tributo” errado no pedido de ressarcimento, mas que todos os demais dados estavam corretos, inclusive os valores declarados (ID 29372953). O pedido de tutela de urgência foi deferido determinando-se a suspensão dos protestos das CDAs nº 80.2.19.081856-22, 80.2.19.081857-03, 80.2.19.081858-94, 80.2.19.081859-75, 80.2.19.081866-02, 80.2.19.081867-85, 80.2.19.081868-66 (ID 30207641). A União requereu a produção de prova pericial para comprovar fato constitutivo do direito da parte autora (ID 30490684). Na réplica, a autora esclareceu que o seu pedido formulado nesta ação é a anulação dos despachos decisórios eletrônicos e ordem para que sejam proferidos novos que levem em consideração o código do tributo correto e a partir daí reanalise o mérito do crédito pleiteado. Afirmou que a correção da não homologação das compensações não é o objeto da demanda principal. Requereu, assim, a realização de perícia contábil para comprovar que os créditos efetivamente existem e que houve apenas erro de preenchimento (ID 30913940). O despacho ID 37501918 nomeou o perito contábil e determinou a intimação das partes que, querendo, indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos. A União deixou de indicar assistente técnico e de apresentar quesitos mas informou que a RFB apresentaria seu parecer fiscal após a perícia (ID 37977985). A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 38661017). Laudo pericial contábil no ID 54162791. A autora manifestou integral concordância com o conteúdo do laudo pericial (ID 57286674). Nas suas alegações finais, a autora sustentou que houve somente a análise eletrônica do pedido de ressarcimento pela RFB, que não possibilitou a correção pelo contribuinte, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que a inércia da ré em corrigir o procedimento de ofício resultou na necessidade de a autora ajuizar a presente ação (ID 57287859). A União requereu a intimação do perito para que fossem prestados esclarecimentos complementares, em razão do parecer fiscal apresentado pela RFB (ID 159954803). O perito prestou os esclarecimentos aos questionamentos da RFB (ID 247316528). A União então solicitou a suspensão do feito por 90 dias até que o setor fiscal competente analisasse as informações complementares fornecidas pelo perito (ID 250530771). Após, a União juntou Informação Fiscal fornecida pela RFB em que se conclui que "os trabalhos da Perícia, constataram que a Autora informou na EFDs-contribuições que o resultado da apuração dos créditos foi de R$ 6.901.153,94 para Cofins e R$ 773.798,44 para o PIS e o Sr. Auditor-Fiscal apurou valores semelhantes baseado nos mesmos documentos. Novamente, ressalto que os documento avaliados simplesmente confirmaram que a Autora retificou as informações prestadas nas escriturações, porém, a análise não comprovou a legitimidade dessas alterações." (ID 255450633). A parte autora informou que o valor de todos os débitos gerados pelo indeferimento dos processos de crédito foram garantidos por depósito efetivado nos autos da Execução Fiscal nº 5014922-19.2020.4.03.6182, no valor de R$ 2.639,620,29 (dois milhões seiscentos e trinta e nove mil seiscentos e vinte reais e vinte e nove centavos), em trâmite perante o Juízo 4ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP e requereu fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos das CDAs nºs 80.2.19.081854-60, 80.2.19.081855-41, 80.2.19.081856-22, 80.2.19.081857-03, 80.2.19.081858-94, 80.2.19.081859-75, 80.2.19.081860-09, 80.6.19.137599-32, 80.6.19.137600-00 e 80.6.19.137601-91 até o trânsito em julgado da ação principal, bem como a sustação/cancelamento do protesto da CDA 80.2.19.08.1855-41 até o trânsito em julgado da ação principal (ID 256732462). Instada a se manifestar, a União informou que providenciou a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do decidido na execução fiscal referida (ID 263332088). A autora requereu que o pedido ID 256732462 fosse desconsiderado, diante da manifestação da União e da decisão do Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal (IDs 263689781 e 263689786). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Pretende a autora seja reconhecido seu direito aos créditos presumidos previstos nos arts. 5º, 6° e 7º da Lei nº 12.599/2012, determinando-se a anulação dos despachos decisórios proferidos nos processos administrativos nºs 10880-917.816/2018-05, 10880-917.819/2018-31, 10880-959.397/2018-71, 10880-917.822/2018-54, 10880917.818/2018-96, 10880-917.823/2018-07, 10880-917.820/2018-65, 10.880-959.394/2018-37, 10880-959.395/2018-81, 10880-917.821/2018-18, 10880-917.815/2018-52, 10880-917.817/2018-41, que indeferiram seus pedidos de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins, bem como sejam proferidos novos despachos decisórios considerando os créditos presumidos, cujo direito foi declarado nesta ação. A controvérsia dos autos se cinge em verificar a existência e disponibilidade dos indigitados créditos presumidos de contribuição ao PIS e de Cofins, especialmente em relação à quantia não confirmada pela Receita Federal do Brasil quando da análise das declarações de compensação. A parte autora afirma que a glosa decorreu em função do preenchimento equivocado do campo “código do tributo” no seu pedido de ressarcimento, mas sustenta que todos os demais dados estavam corretos, inclusive os valores declarados. A União não se manifestou quanto a esta alegação específica (erro no preenchimento do código), limitando-se a sustentar a regularidade dos atos administrativos, bem como que a autora não comprovou a existência dos créditos, destacando que foi dada a oportunidade para que alterasse os códigos apresentados nos PER/Dcomps e relatando que a retificação não foi feita. Alegou que não foram interpostos os recursos administrativos legalmente permitidos e que a ausência de retificações das PER/Dcomps no momento legal deu ensejo ao indeferimento do pleito. Deferida a produção de prova técnica por este Juízo, o laudo pericial concluiu que a autora encaminhou requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, informando possuir créditos presumidos ao mercado externo, no período em discussão 2014, 2015, 2016 e 2017 no montante de contribuição ao PIS no valor de R$ 773.798,44 e de Cofins no valor de R$ 3.901.153,94 e que, com o objetivo de compensar tais créditos apresentou PER/Dcomps, no montante de R$ 773.798,44 (PIS) e R$ 3.746.086,71 (Cofins), que seriam suficientes para as tais compensações (ID 54162791). A análise pericial destacou também que, ao preencher os pedidos de compensação incorreu em erro a contribuinte ao grafar os códigos “399 - Créditos Vinculados à Receita de Exportação - Outros”, e “306 - Créditos Vinculados à Receita de Exportação - Presumido da Agroindústria”, quando o código correto, na realidade, seria “377 - Crédito Vinculado a Receita de Exportação - Outros Créditos Presumidos”. Assinalou o especialista que, diante da divergência de códigos informados, tais créditos não foram identificados na base de cálculos da Secretaria da Receita Federal, resultando na não homologação dos créditos pleiteados. Assim, verifico que a prova pericial produzida no feito atestou a existência dos créditos presumidos de contribuição ao PIS e de Cofins, assim como confirmou que, apesar do erro material no preenchimento do código do tributo, os créditos alegados pela autora estavam devidamente comprovados nas Escriturações Fiscais. Em corroboração, verifica-se que a Informação Fiscal fornecida pela RFB, não obstante tenha ressaltado a existência dos equívocos formais também informados pela própria parte autora, apurou valores semelhantes aos da perícia (ID 255450633). Nesse quadro, tem-se que, apesar do equívoco da parte autora quando do preenchimento do campo "código do tributo", e da não apresentação de recursos administrativos a tempo e modo devidos para a sua retificação, vem destacando a jurisprudência que a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte deve ser garantida, haja vista que o preenchimento incorreto não obsta, por si só, o direito de crédito, que está documentado e respaldado em escrituração, constante dos sistemas fiscais e, no particular, também confirmado por perícia. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. ART. 147, § 2º, CTN. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 53 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ACATADO PELA FAZENDA NACIONAL. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO, JUROS E MULTA DE OFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Hipótese em que a requerente ingressou com ação anulatória de débito fiscal em razão da lavratura de auto de infração que culminou na imposição de multa de ofício à razão de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito exigido, não obstante terem sido apresentadas DCTF's retificadoras suficientes à constituição do crédito tributário, em atenção à Súmula 436 do C. STJ. 2 -Possibilidade de retificação da DCTF entregue pelo contribuinte pela Fazenda Nacional, de ofício, em conformidade com o comando do art. 147, § 2º do CTN, bem assim em razão do poder de autotutela conferido pelo art. 53 da Lei 9.784/1999. 3 - Aplicação do princípio da verdade material que norteia a atividade da Administração Pública, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ente público. 4 - Laudo pericial contábil produzido a cargo da requerente, o qual acabou por apurar saldo devedor em desfavor da autora no montante de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos) relativo ao terceiro trimestre de 1998, com o qual concordou a Fazenda Nacional. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com aplicação da majoração dos honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista ter a requerente decaído de parte mínima do pedido. 6 - Manutenção dos fundamentos que ensejaram a decisão proferida em tutela de urgência, de modo a extinguir o crédito tributário objeto do Auto de Infração n.º 064545, excetuada a diferença de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos), além de juros de mora e multa sobre ela apurados. 7 - Recurso parcialmente provido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5008427-74.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 31/03/2025) Direito tributário. Apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. PROVA PERICIAL. COMPROVADA A EXISTÊCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber acerca da legalidade da decisão da autoridade fiscal veiculada no Processo Administrativo 16327.002026/00-78, bem como acerca da exigência fiscal a ele relacionada.III. Razões de decidir 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 4. É ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. 5. Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 6. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 7. O perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos. 8. Em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado. 9. Em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78. 10. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora. Em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento “honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC”. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0026762-86.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, julgado em 08/04/2025) Portanto, e partindo da forma como deduzidos os pedidos, deve (i) ser reconhecido o direito da autora aos créditos presumidos previstos nos arts. 5º, 6° e 7º da Lei nº 12.599/2012, conforme demonstrado pela perícia; (ii) ser declarada a nulidade dos Despachos Decisórios que indeferiram os pedidos de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de contribuição ao PIS e Cofins; e (iii) determinado ao Fisco a reanálise desses pedidos, levando em conta os valores do direito creditório constatados pelo laudo pericial produzido nesta demanda. Em todo o caso, sem prejuízo da procedência dos pedidos, nos termos acima destacados, especificamente no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência, não pode ser ignorado que o indeferimento do direito creditório na esfera administrativa decorreu de equívoco da própria autora no preenchimento de suas obrigações acessórias. Além disso, a discussão administrativa foi regularmente encerrada somente após o decurso do prazo para que a autora apresentasse tempestiva manifestação de inconformidade contra os despachos decisórios que indeferiram o direito creditório, o que, entretanto, não ocorreu. Assim, à luz da estrita legalidade, o Fisco não poderia decidir de outro modo. Por tal motivo, entendo restar configurada, pelo princípio da causalidade, a hipótese de impor o ônus sucumbencial à própria parte autora, que deu causa à propositura da demanda, apesar do provimento meritório favorável. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região vem destacando, em diversos casos similares ao presente feito, que "(...) em casos de erro administrativo da parte, não cabe a condenação da União em honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001598-43.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 16/06/2025). III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer o direito da autora aos créditos presumidos previstos nos arts. 5º, 6° e 7º da Lei nº 12.599/2012; (ii) anular os despachos decisórios que indeferiram os pedidos de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de contribuição ao PIS e de Cofins, proferidos nos processos administrativos nºs 10880-917.816/2018-05; 10880-917.819/2018-31; 10880-959.397/2018-71; 10880-917.822/2018-54; 10880917.818/ 2018-96; 10880-917.823/2018-07; 10880-917.820/2018-65; 10.880-959.394/2018-37; 10880-959.395/ 2018-81; 10880-917.821/2018-18; 10880-917.815/2018-52 e 10880-917.817/2018-41; e (iii) determinar a reanálise destes pedidos de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de contribuição ao PIS e de Cofins, considerando o "código do tributo" correto e a perícia realizada. Sem prejuízo do julgamento favorável, pelo princípio da causalidade, nos termos da fundamentação, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas por ela adiantadas bem como ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o efetivo pagamento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto