Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: MIZUE HASUNUMA Advogado do(a)
APELADO: EMILIO CARLOS MONTORO - SP68800-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018028-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: MIZUE HASUNUMA Advogado do(a)
APELADO: EMILIO CARLOS MONTORO - SP68800-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: MIZUE HASUNUMA Advogado do(a)
APELADO: EMILIO CARLOS MONTORO - SP68800-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei nº 13.464/2017 e sobre ser este devido aos servidores inativos no mesmo patamar que aos servidores na ativa. A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88, in verbis: “Art. 40, §4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”. A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8° do mesmo art. 40, nos seguintes termos: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados: “Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (..) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05. Nesse contexto, o E. STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. Portanto, é a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade, instituído pela Lei 13.464/2017, que define se esta será devida aos servidores inativos que façam jus à paridade constitucional. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Observa-se que tal diploma legal estabeleceu os critérios de pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos, nos seguintes termos: “(...) Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei. (...)” O artigo 7º e seus parágrafos, acima transcrito, estabelecem os critérios para pagamento do referido bônus, e observa-se que faz disposições diametralmente opostas para servidores ativos e inativos: para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus; já para os servidores inativos, serão considerados o cargo e o tempo como aposentado, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. O artigo 11 da Lei nº 13.464/2017, por sua vez, estabeleceu valores fixos a serem concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, até que fosse estabelecida a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e a fixação do índice de eficiência institucional, nos seguintes termos: “Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei”. Já o artigo 12 da Lei nº 13.464/2017 veda o pagamento do referido bônus aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. Dos dispositivos analisados conclui-se que nem todos os servidores ativos são recompensados com o bônus de eficiência e produtividade, e, mesmo aqueles que o são, nem sempre o recebem no valor integral. Portanto, observa-se que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. Frise-se, ainda, que o pagamento ao servidor inativo é feito mesmo àqueles que não se aposentaram antes da EC 41/03, ou depois da EC 41/03, mas segundo as regras de transição da EC 47/05, pois não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao bônus, pois não se trata de direito vinculado à paridade constitucional, mas instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017. (...) 4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela "a" do Anexo III. 5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. 6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade. 7. Apelação desprovida. (TRF3R; Apelação Cível nº 5000343-74.2019.4.03.6126; PRIMEIRA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019; Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA) No caso dos autos, a parte-autora é auditora fiscal da Receita Federal aposentada desde 18/07/2003, e seu vínculo originário com a Administração Pública era com o INSS, sendo que seu cargo foi ao final redistribuído com a constituição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2007, permanecendo, contudo, vinculada à folha de pessoal do INSS. Sustenta que a MP nº 765, convertida na Lei 13.464/2017, concedeu reajustes escalonados e anuais até 2019 aos auditores fiscais da Secretaria da Receita Federal, instituindo uma gratificação denominada Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, estendida aos inativos e que por não estar inserida na folha de pessoal do Ministério da Fazenda, deixou de receber o bônus. Conforme demonstrado, ainda que faça jus à paridade, não faz jus ao recebimento do bônus nos termos pleiteados. Por essas razões, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido. Invertido o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. - O STF fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. - O bônus de eficiência e produtividade da Lei nº 13.464/2017 tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. - O pagamento ao servidor inativo é feito mesmo àqueles que não se aposentaram antes da EC 41/03, ou depois da EC 41/03 mas segundo as regras de transição da EC 47/05, pois não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao bônus, pois não se trata de direito vinculado à paridade constitucional, mas instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional. - Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018028-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de equiparação na obtenção de bônus de eficiência e produtividade pago a auditores fiscais da Receita Federal ativos e pagamento das diferenças não percebidas a este título. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação. As razões de apelação são: o Bônus de Produtividade e Eficiência é uma gratificação pro labore faciendo, pois o seu pagamento está condicionado à efetiva obtenção de resultados na prestação de determinados serviços estabelecidos pela Administração. Patente a sua natureza de gratificação de serviço em razão do efetivo exercício de atividade estabelecida pela administração, tornando indevido o seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas excetuada a previsão contemplada na própria legislação, como ocorreu no presente caso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018028-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.