Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PAGOTTO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001049-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Paulo Roberto Pagotto visando à cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação dos executado (Id. 24140189). O mandado de citação foi devolvido com cumprimento negativo (Id. 24332241). A exequente pediu pesquisas de endereço pelo Juízo (Id. 24667822). O pedido da exequente foi indeferido (Id. 25588201). A exequente apresentou novos endereços para citação (Id. 26233959). Foi determinada a citação do executado no endereço indicado (Id. 27621329). O mandado de citação foi devolvido com cumprimento negativo (Id. 28869813). A exequente pediu a citação pelos Correios em novos endereços indicados (Id. 29096080). Foi determinada a expedição de mandados de citação para os endereços indicados (Id. 29842775). Os mandados de citação foram devolvidos com cumprimento negativo (Id. 37366319 e 39833226). A exequente apresentou novo endereço para citação (Id. 43832321). Foi determinada a citação do executado no endereço indicado (Id. 43862353). O Oficial de Justiça executante do mandado noticiou a impossibilidade de citação em razão do falecimento do executado (Id. 123362217). Foi determinada a intimação da exequente para comprovar o óbito do executado e promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros (Id. 150093222). A exequente deixou o prazo concedido transcorrer in albis (cf. certificação automática pelo sistema). É o relatório. Fundamento e decido. Sobre o óbito do réu no curso do processo, dispõe o artigo 313, §2º, I, do CPC: Art. 313. (...) §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; In casu, a notícia do falecimento do réu chegou ao conhecimento do Juízo em razão de informação prestada pelo suposto filho ao Oficial de Justiça executante do mandado de citação (Id. 123362217). Por sua vez, intimada para comprovar o óbito e promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido, a exequente demonstrou desinteresse com o prosseguimento do processo deixando o prazo concedido transcorrer in albis. Verifica-se, assim, que em razão do suposto óbito, carece ao réu capacidade processual para figurar no polo passivo da ação, conforme dispõe o artigo 70, do CPC. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente no pagamento de custas remanescentes. Sem condenação em honorários, tendo em vista não ter se completado a relação processual. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.