Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919
EXECUTADO: AMEC ASSISTENCIA MEDICO CIRURGICA SS LTDA - ME D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006288-65.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
VISTOS. 1 - CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s), pelo correio, com aviso de recebimento. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 2 - Nos termos do disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, c/c. o artigo 248, do CPC, fica o(s) Executado(s), na pessoa de seu representante legal, quanto for o caso, citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento desta, pagar(em) a dívida, que será atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além de custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir(em) a execução (artigo 9º, da Lei nº 6.830/80). 3- Fica desde já deferida, a consulta pela Secretaria de endereços via WebService da Receita Federal, expedindo-se o necessário para a citação se no(s) endereço(s) obtido(s) se ainda não houver sido tentada a diligência. 4 - Devolvida a carta de citação sem cumprimento (na hipótese de ausência do executado), expeça-se MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para citação, sendo que o(s) Executado(s) deverá(ão) ser citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida, que será atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir(em) a execução (artigo 9º da Lei nº 6.830/80). Expedida CARTA PRECATÓRIA, e tratando-se o Juízo Deprecado de Vara da Justiça Estadual, em razão da necessidade de recolhimento de custas de distribuição e diligências do Oficial de Justiça, intime-se a Exequente para retirada e distribuição no Juízo Deprecado, comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Sendo positiva a citação postal ou pessoal, e não sendo quitada ou garantida a dívida, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, cientificando-se de que na ausência de manifestação que possibilite o prosseguimento do feito, requerimento de nova vista ou eventual pedido de prazo para diligência, os autos serão remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, onde aguardarão nova manifestação, ficando suspensos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Int. e cumpra-se. Jundiaí, 17 de dezembro de 2021.