Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNOLIA ALVES CHAVES - ME Advogados do(a)
AUTOR: ERALDO JOSE BARRACA - SP136942, ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA - SP330379
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010216-30.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDNOLIA ALVES CHAVES, qualificada na inicial, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de obter concessão de crédito especial criado pelo atual governo visando que empresas como a autora não padeçam durante a Pandemia do Corona Vírus. Afirma a autora que, na pessoa de sua representante foi até a CEF para contratar o programa PRONAMPE e que o resultado da avaliação de risco da empresa impediu a concessão do crédito. A decisão de ID 40164814 determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 10 dias. Intimada, a autora não se manifestou. Intimada por e-mail a cumprir as determinações da decisão anterior no prazo de 5 dias sob pena de extinção (ID 41722536), a autora permaneceu inerte. Por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, resta caracterizada a falta de interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, IV e VI do CPC. Não há condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa-findo. Publique-se e intimem-se. Campinas, 29 de março de 2022 JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA