Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER SILVIO MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO - SP300968-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: YARA AKEMI YAMANAKA RIBEIRO - SP301019
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
autor: “Em 27 de setembro de 2006, a Reclamante Lilian Correa dos Reis ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0062400-81.2006.5.02.0447 em face da empresa Concreta Serviços e Vigilância Ltda, que tramita na 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Santos - SP. Requereu, além de verbas rescisórias, que o referido processo tramitasse em segredo de justiça em virtude de pedido de assédio sexual, o qual restou deferido, conforme observamos cópia da capa do processo (anexo II) Houve procedência parcial dos pedidos em primeira e segunda instância (anexo III), sendo homologado os cálculos de liquidação de sentença a favor da Reclamante Lilian no importe de R$ 4.678,92 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) em 1º de dezembro de 2008 (anexo IV). Após diversas tentativas infrutíferas da Reclamante ter satisfeito seu crédito, foi incluído no polo passivo os sócios da empresa Concreta, como o sócio Sr. Alessandro Marques. Posteriormente, foi requerida a penhora do imóvel do Sr. Alessandro Marques, localizado na cidade de Contagem - MG, que assim se descreve e se caracteriza: ‘Casa residencial, situada à Rua Manoel Pinheiro Diniz, 334, Bairro Tres Barras, neste Município, com área construída de 373,57 m², com todas as suas instalações, benfeitorias e pertences, e seu respectivo terreno formado pelo lote nº 18 (dezoito), da quadra nº 16 (dezesseis), com área limites e confrontações de acordo com a planta respectiva.”, da matrícula nº 17.204 registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem - MG (anexo V), a qual restou deferida’. Com isso, expediu-se a Carta Precatória nº 90973-2009-031-03-00-0, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Contagem - MG (anexo VI), visando a penhora e avaliação do bem imóvel supracitado. A Oficial de Justiça designada, Sra. Maria de Lourdes Dias de Oliveira certificou, em 14 de julho de 2019, que o imóvel supracitado foi declarado indisponível pelo MM. Juízo da Falência, processo nº 0024.07.552.106-2, que tramitou na 3ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, ocasionando a devolução da Carta Precatória visando instrução do Juízo Deprecante (anexo VI). A MM. Juíza Federal Fernanda Oliva Cobra Valdívia (Reclamação Trabalhista nº 0062400- 81.2006.5.02.0447 – Juízo Deprecante) proferiu a seguinte decisão (anexo VII), no que concerne a indisponibilidade do imóvel: “(...) Após, devolva-se a carta precatória para que se prossiga com a penhora dos imóveis indicados às fls. 359/364, uma vez que a indisponibilidade dos bens, declarada pela 3ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG, é em relação aos executados, não se aplicando ao Judiciário.” (grifamos) Logo, mesmo com a declaração de indisponibilidade do bem imóvel, a decisão proferida, sem qualquer recurso existente, decretou que a indisponibilidade não se aplicava ao Judiciário, tornando, ao que demonstrava segurança jurídica no que concerne a penhora do imóvel supracitado e posterior arrematação. Nesse diapasão, após retorno da Carta Precatória, o Oficial de Justiça, Sr. Mauro Américo Verona, realizou a penhora e avaliação do imóvel descrito acima, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 22 de fevereiro de 2010 (anexo VIII). O Juízo Deprecante, de qualquer maneira, solicitou informações do MM. Juízo de Falência, no que concerne a indisponibilidade do bem imóvel penhorado, sendo certificado, ao final, que “encontram-se os bens indisponíveis por decisão deste Juízo até a presente data.” (anexo IX). Posteriormente, o Sr. Alessandro Marques, Réu na Reclamação Trabalhista e proprietário do imóvel penhorado, opôs Embargos à Execução, informando, também, a indisponibilidade do imóvel penhorado por força de decisão do Juízo de Falência, requerendo, assim a decretação de revogação da penhora (anexo X). Contudo, foi proferida decisão pela Juíza Federal Fernanda Oliva Cobra Valdívia (Juízo Deprecante), conhecendo os Embargos à Execução opostos pelo Sr. Alessandro Marques, porém, no mérito, prolatando a seguinte decisão (anexo XI): “Conforme entendimento deste Juízo, a decretação de indisponibilidade do bem não obsta a averbação de adjudicação ou arrematação por ordem judicial, já que o intuito da declaração de indisponibilidade é exatamente garantir o direito dos credores, mormente os detentores de crédito de natureza alimentar, como no presente caso, impedindo alienação do bem pelo devedor/proprietário. A falência é exatamente o reconhecimento pelo Judiciário da insolvência do devedor e a constatação, de forma inequívoca, de que não dispõe de bens suficientes para garantir o pagamento de todas as suas dívidas. O credor privilegiado não se sujeita aos limites impostos pela Lei de Falências visceralmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A falência não impede, portanto, a satisfação dos créditos do exequente, através de penhora dos bens dos sócios, eis que se trata de crédito privilegiado (TRT/SP 0293396339, Agravo de Petição, rel. Juíza Cátia Lungov Santana). Outrossim, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista e de seu caráter superprivilegiado com prevalência até sobre o crédito tributário (em relação ao qual a lei fixa a responsabilidade tributária dos administradores societários – art. 135 do CTN), é de se reconhecer a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios da executada pelo crédito trabalhista exequendo, mantendo-se a execução contra os mesmos, ainda que já decretada a falência da empregadora. (...). Portanto, considerando que a necessidade de habilitação na massa falida não é absoluta, uma vez que, se existem meios eficazes para a satisfação do crédito trabalhista, não pode o exequente ser obrigado a se aventurar numa demorada e quase sempre infrutífera execução coletiva contra a massa falida. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, tornando subsistente o gravame. Intimem-se. Após, proceda a Secretaria desta Vara o envio da Carta Precatória para o Juízo Deprecado, para que seja efetivado o competente registro da penhora. Transitada em julgado a presente decisão, designe-se hasta pública.” Assim, ante a decisão supracitada, a Secretaria cumpriu com o determinado, qual seja, o registro da penhora do imóvel objeto da lide na matrícula nº 17.204 registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem – MG (anexo XII). Ante a decisão do Juízo Deprecante que julgou improcedentes os Embargos à Execução, o Executado Sr. Alessandro Marques opôs Novos Embargos à Execução perante o Juízo Deprecado, reiterando a indisponibilidade do bem imóvel decretado pelo Juízo de Falência (anexo XIII). O Juízo Deprecado ordenou o retorno da Carta Precatória para o Juízo Deprecante, o qual não conheceu dos Novos Embargos à Execução, sob o fundamento de que “restava ao executado tão somente agravar de petição, caso não concordasse com a declaração do Juízo acerca de sua insurgência. Não tendo recorrido, outra solução não resta senão o prosseguimento da execução. Devolva-se a precatória ao Juízo deprecado para inscrição da penhora e venda do imóvel.” (anexo XIII). Nesse diapasão, houve devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, que ao analisar a decisão proferida pelo Juízo Deprecante, ordenou o praceamento do bem imóvel penhorado (anexo XIV). Posteriormente, ante a designação de Hasta Pública do imóvel objeto da lide, o Executado, Sr. Alessandro Marques apresentou nova petição, reiterando, mais uma vez, a indisponibilidade do bem imóvel em virtude de decisão proferida pelo Juízo Falimentar e, consequentemente, a reconsideração da decisão que ordenou o praceamento do bem imóvel (anexo XV). Ante inúmeras petições do Executado, Sr. Alessandro Marques, sempre reiterando a indisponibilidade do bem imóvel, o Juízo Deprecado solicitou ao Juízo Falimentar, a possibilidade de flexibilizar a ordem de indisponibilidade dos bens, a fim de que pudesse prosseguir com o leilão do imóvel objeto da lide, com o intuito de quitar passivo trabalhista (anexo XVI). O Juízo Deprecado, novamente proferiu decisão em 13 de setembro de 2012, para que aguardasse resposta do ofício encaminhado ao Juízo Falimentar, no que concerne a flexibilização da indisponibilidade do bem imóvel penhorado (anexo XVII), retornando os autos ao Juízo Deprecante. Todavia, a Juíza Federal Fernanda Oliva Cobra Valdívia (Juízo Deprecante), proferiu a seguinte decisão (anexo XVIII): “Em embargos à execução, em que o devedor alegou que seu imóvel não poderia ser penhorado em virtude da falência, este juízo já decidiu sobre a regularidade do prosseguimento da execução neste processo. Estando portanto superada a matéria colocada como óbice a venda do bem, necessário o prosseguimento. Por medida de celeridade, encaminhe-se à Central de Hastas públicas deste Regional. Havendo arrematação ou adjudicação, expeça-se carta e depreque-se a imissão na posse do bem.” Verificamos com a decisão proferida pelo Juízo Deprecante, portanto, que estava transitado em julgado a discussão sobre a indisponibilidade do bem imóvel (sendo declarada lícita a penhora e leilão do bem imóvel), decretando-se que a Hasta Pública fosse realizada na Comarca de Santos – SP, visando celeridade processual, independentemente de qualquer resposta do Juízo Falimentar. Nesses termos, foi expedido Edital de Hasta Pública do imóvel penhorado, com leilão agendado para o dia 21 de janeiro de 2014, no Auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo – SP (anexo XIX). E, na referida data, o Autor do presente processo arrematou o imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), expedindo-se, em 04 de fevereiro de 2014, Carta de Arrematação ao Autor (anexo XX). Foi apresentado, posteriormente, Agravo de Petição pelo Executado Sr. Alessandro Marques, sendo negado seguimento ao referido recurso (anexo XXI). Ante a expedição da Carta de Arrematação, o Autor requereu o levantamento de todas as penhoras e indisponibilidades existentes na matrícula (anexo XXII), bem como a desocupação dos locatários que residiam no imóvel (anexo XXIII) e o levantamento da hipoteca existente (anexo XXIV). Nesse diapasão, a Juíza do Trabalho do processo principal, ordenou a imissão na posse do Autor, bem como o cancelamento de todos os gravames existentes (anexo XXV). Posteriormente, mais uma vez, o Executado Sr. Alessandro Marques requereu pedido de reconsideração, utilizando o mesmo fundamento utilizado anteriormente, qual seja, que o imóvel arrematado pelo Autor foi declarado indisponível pelo Juízo Falimentar (anexo XXVI). Ante a petição do Executado Sr. Alessandro Marques, foi proferida a seguinte decisão (anexo XXVII): “A matéria foi objeto de embargos à execução, cuja sentença (fl. 457/459) já transitou em julgado. Preclusa, portanto, a discussão. Ademais, ao contrário do alegado, o peticionário teve ciência da designação da hata pública através de notificação de fl. 621. Nada a reconsiderar. Prossiga-se.” Ora, ante a decisão prolatada, ao Autor, estava perfeita e acabada a arrematação, não havendo outra solução senão o prosseguimento da imissão na posse e cancelamento de todos os gravames, para o completo uso e gozo da propriedade adquirida na Hasta Pública (anexo XXVIII). Para corroborar a assertiva acima, o próprio Juízo do Trabalho da Comarca de Santos (processo principal), expediu Alvarás de Levantamento, do valor depositado pelo Autor, para quitação dos processos trabalhistas (anexo XXIX). O Executado Sr. Alessandro Marques, diante da expedição de Alvarás de Levantamento, requereu a suspensão dos alvarás (anexo XXX) e interpôs Agravo de Petição, visando a nulidade da arrematação do bem imóvel pelo Autor (anexo XXXI). Em Março de 2014, conforme Ofício encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem – MG, houve a averbação na matrícula do imóvel, da arrematação pelo Autor, bem como canceladas as penhoras, indisponibilidades e hipoteca registradas, em virtude da arrematação perfeita e acabada declarada pelo Juízo do Trabalho (anexo XXXII).
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004434-45.2020.4.03.6104 Vistos em inspeção. 1- WAGNER SILVIO MARTINS, qualificado na inicial, promove a presente ação em face da UNIÃO na qual pleiteia indenização por danos materiais. 2- Narra o
Diante do exposto, o Executado Sr. Alessandro Marques, novamente, em 10 de julho de 2014, peticionou requerendo a suspensão dos levantamentos dos Alvarás pelos Exequentes, sob o fundamento de que o Juízo Falimentar, que anteriormente à Hasta Pública, tinha declarado a indisponibilidade do bem imóvel arrematado pelo Autor, continua mantendo a indisponibilidade do bem imóvel, conforme o Ofício 0024.07.552.106-, com o seguinte teor (anexo XXXIII); “Senhor(a) Oficial(a), É o presente para solicitar que V. Sa. Informe a razão do cancelamento da averbação de indisponibilidade (AV-8) do imóvel matriculado sob o nº 17204, conforme lavrado na AV47, que se vislumbra da respectiva certidão do imóvel, cuja cópia segue em anexo. Considerando que tal cancelamento, ao que tudo indica, ocorre à revelia deste Juízo, determino que essa serventia, por cautela, não promova a transferência do imóvel supra especificado, até ulterior deliberação deste juízo.” Todavia, mesmo ciente do Ofício do Juízo Falimentar, ordenando a suspensão da transferência do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis, o Juízo do Trabalho de Santos, prolatou a seguinte decisão (anexo XXXIII): “Diversamente do alegado pelo executado, sua petição de reconsideração/embargos (fl. 653/657) foi apreciada, conforme despacho de fl. 669. Tal fato é de seu conhecimento, tendo inclusive agravado de petição (fl. 694/698, cujo processamento foi negado (fl. 699) em decisão publicada ao recorrente (fl. 709). Assim, tendo este juízo decidido pelo legítimo prosseguimento da execução e pela correção da expropriação, conforme declarado nas fls. 457/459 e não havendo mais óbice à liberação dos créditos, indefiro o pedido de suspensão. Prossiga-se. Oportunamente, feitas as liberações e transferências, informados os Juízos e cumprida a precatória, arquivem-se.” (grifamos) Destarte, ante a decisão prolatada, para o Autor, não haveria qualquer óbice a arrematação realizada, eis que considerada perfeita e acabada pelo Juízo do Trabalho de Santos, que ordenou até mesmo a liberação dos valores depositados à título de arrematação do imóvel para os Exequentes. Impende destacar que o processo tramitava em segredo de justiça (anexo II) e o Autor, no caso, somente conseguia visualizar as decisões prolatadas em Diário Oficial em virtude do número do processo, mas não tinha ciência da petição do Executado, Ofícios e etc., por não ser Parte no processo e ser impedido pela Secretaria de visualizar os autos do processo. Nessa linha e ainda sem o conhecimento do Autor (que só descobriu tudo posteriormente e quando já tinha sido totalmente lesado), o Juízo do Trabalho de Santos, em seguida, informou via emails para os outros Juízos que já foram liberados todos os valores aos Exequentes (anexo XXXIV), tendo o Executado Sr. Alessandro Marques, mais uma vez, interposto Agravo de Petição (anexo XXXV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não conheceu do Agravo de Petição do Executado Sr. Alessandro Marques, sob o fundamento de que houve coisa julgada (anexo XXXVI). Assim, ante a declaração de coisa julgada por ambas as Instâncias, o Juízo do Trabalho de Santos prolatou a seguinte decisão (anexo XXXVII): “Considerando-se que existe decisão transitada em julgado referente ao bem arrematado, devolva-se a carta precatória para prosseguimento com a imissão do arrematante na posse do bem como o cancelamento das penhoras e da hipoteca registradas na matrícula do imóvel.” (grifamos) Tal decisão, ignorando o Ofício do Juízo Falimentar, o qual o Executado Sr. Alessandro Marques juntou aos autos do processo, deu total prosseguimento a execução, ordenando, mais uma vez, o cancelamento de todos os gravames existentes na matrícula (lembrando que o Autor somente tem acesso as decisões pelo Diário Oficial, ante o segredo de justiça do processo). Logo, para o Autor, ante as decisões prolatadas, havia segurança jurídica de que a arrematação estava perfeita e acabada, havendo coisa julgada sobre a indisponibilidade suscitada pelo Executado Sr. Alessandro Marques, não importando mais as liberações dos valores aos Exequentes, aguardando, tão somente, o cancelamento dos gravames na matrícula e a sua imissão na posse. Todavia, o martírio do Autor se inicia a partir de Junho de 2015 (ainda sem acesso aos autos do processo). O Executado Sr. Alessandro Marques, em 18 de junho de 2015, protocolizou petição informando que suscitou Conflito de Competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, assim, a suspensão de qualquer ato judicial do Juízo do Trabalho de Santos (anexo XXXVIII). Posteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça encaminhou Ofício ao Juízo do Trabalho de Santos, solicitando informações em virtude do Conflito de Competência suscitado (anexo XXXIX). O Juízo do Trabalho de Santos, em 03 de setembro de 2015, respondeu ao Ofício do Colendo Superior Tribunal de Justiça, expondo todo o trâmite processual e, afirmando, mais uma vez, que já havia coisa julgada sobre o assunto, estando perfeita e acabada a arrematação (anexo XL). Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 16 de dezembro de 2015, encaminhou Ofício ao Juízo do Trabalho de Santos, informando que decidiu que a competência para tratar sobre o imóvel arrematado pelo Autor é do Juízo Falimentar, declarando, consequentemente, a nulidade da arrematação que ocorreu em 21 de janeiro de 2014 (anexo XLI). O Juízo do Trabalho de Santos, ante o julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatou a seguinte decisão (anexo XLII): “Tendo em vista que (i) por meio de v. acórdão o Eg. Superior Tribunal de Justiça declarou ‘sem efeito os atos de constrição sobre bens’ do devedor; e (ii) que, conforme mencionado nas informações prestadas em 03.09.2015 (fl. 824), os valores foram liberados a alguns exequentes, assim como usados para quitar contribuições previdenciárias e honorários periciais, determino a notificação aos exequentes, por meio de seus patronos, para que restituam ao juízo os valores oriundos do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.” Passados vários dias, sem qualquer manifestação dos Exequentes sobre a devolução dos valores, a Secretaria certificou que os valores foram levantados pelos Exequentes e houve resposta apenas de uma penhora no rosto dos autos de um Exequente, sem ainda haver qualquer liberação do valor. Assim, “diante todo exposto, o arrematante deverá requerer o que de direito no juízo competente” (anexos XLIII e XLIV). Ora, mesmo após diversas petições do Executado Sr. Alessandro Marques sobre a indisponibilidade do bem imóvel, o Juízo Deprecado não prosseguir com a Hasta Pública e solicitando a declaração de disponibilidade do imóvel ao Juízo Falimentar, o Juízo do Trabalho de Santos decidiu pela coisa julgada decidiu realizar a Hasta Pública do bem imóvel em detrimento de todas as informações supracitadas. O Autor, infelizmente, somente tinha ciência das decisões proferidas em virtude de consulta no Diário Oficial por meio do número do processo, eis que tramitava em segredo de justiça, tendo acesso aos autos (e consequentemente a ciência de todo o exposto) somente depois da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a competência do Juízo Falimentar e consequente nulidade da arrematação do imóvel (em meados de janeiro de 2016). Destarte, não há dúvida que o Poder Judiciário Federal é o culpado por todos os danos que suporta o Autor, posto que o Juízo do Trabalho declarou coisa julgada da discussão sobre a indisponibilidade do bem imóvel, dando a impressão de segurança jurídica da decisão ao Autor e até mesmo liberando os valores do depósito aos Exequentes mesmo com vários Ofícios e Petições sobre a indisponibilidade declarada pelo Juízo Falimentar, ao passo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade da arrematação, sendo o Autor o único prejudicado em todo o imbróglio, eis que o Executado recuperou seu bem imóvel e os Exequentes receberam valores do Autor e não do Executado. Assim, deve a União Federal ressarcir o Autor por todos os danos suportados, conforme será demonstrado a seguir”. 3- O autor sustenta ser a UNIÃO parte legítima para responder pelo dano que alega lhe ter sido causado em razão da responsabilidade civil do Estado. 4- Requer seja declarada a responsabilidade civil do estado e condenada a ré a pagar indenização no valor de R$ 81.481,67 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). 5- Com a inicial vieram documentos. 6- A decisão ID 39670904 concedeu a gratuidade ao autor e determinou a citação da ré. 7- Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (ID 41677583), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a sua ilegitimidade passiva. 8- No mérito, alegou em síntese que a responsabilidade do Estado em razão de prejuízo decorrente de ato judicial encontra-se limitado às hipóteses previstas no art. 5º, LXXV da Constituição Federal e no art. 143, I do Código de Processo Civil. 9- A decisão ID 41693205 instou o autor a apresentar réplica e as partes a especificarem provas. 10- Réplica sob o ID 42812890. 11- A decisão ID 53093539 determinou ao autor comprovar a sua hipossuficiência apresentando documentos. 12- Manifestação do autor sob o ID 54420245. 13- A decisão ID 247296519 revogou a gratuidade de justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais. 14- Guia de custas recolhidas sob o ID 247606414. 15- A decisão ID 280645123 instou novamente as partes a especificarem provas. 16- As partes não requereram a produção de provas. 17- A decisão ID 301958881 determinou a expedição de ofício à 7ª Vara Federal do Trabalho de Santos solicitando-lhe o envio de cópia integral do processo n. 0062420064472006, à 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte solicitando-lhe o envio de certidão de inteiro teor do processo n. 0024.07.799.352-5, e ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG solicitando-lhe o envio de certidão atualizada da matrícula n. 17.204. 18- Cópia do Processo n. 0062400-81.2006.5.02.0447 acostada sob o ID 311990922 a 311991858. 19- Cópia da certidão de matrícula n. 17204 acostada sob o ID 317838886. 20- Manifestação do autor sob o ID 330920112. 21- Certidão de objeto e pé do processo n. 7993525-36.2007.8.13.0024 acostada sob o ID 333501825. 22- Com manifestação das partes veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 23- Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 24- A preliminar de ilegitimidade arguida pela UNIÃO confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Da responsabilidade civil da União 25- A responsabilidade da UNIÃO pelos danos aos jurisdicionados causados por eventual prestação jurisdicional defeituosa no âmbito do judiciário federal decorre de disposição constitucional insculpida no art. 37, § 6º da Constituição Federal que dispõe: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 26- Por outro lado, o art. 5º, LXXV da Carta dispõe que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. 27- A disposição do artigo 5º, mais restrita, impõe o dever do Estado de indenizar o condenado, assim como aquele permanecer preso além do tempo fixado em sentença. 28- No entanto, essa disposição mais restrita, não anula aquela outra, mais ampla, insculpida no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ali, o constituinte pretendeu responsabilizar de modo amplo os agentes do Estado por danos por eles causados a terceiros no exercício da sua função pública. 29- O juiz no exercício da sua função jurisdicional exerce atividade privativa de Estado e, nessa condição, este (o Estado) é responsável por eventuais danos causados por aquele. 30- No entanto, no caso do juiz, a jurisprudência se direciona no sentido de que para que se configure a responsabilidade do Estado é necessário ter havido dolo ou má-fé daquele. Os atos judiciais regularmente praticados pelo juiz no exercício da judicatura não atraem a responsabilidade civil do Estado, mas a revisão em sede recursal própria. 31- Confira-se, nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (negrito nosso): “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR DA AÇÃO PRESO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ILICITUDE DE PROVA DECLARADA PELO STF. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia, relativa à ocorrência, ou não, de erro judiciário, faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos judicias praticados de forma regular, salvo nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.108 – Rel. MIN. ROBERTO BARROSO)”. 32- A UNIÃO, portanto, pode ser responsabilizada civilmente por danos causados por erros eventualmente cometidos pela magistratura federal. Contudo, tal responsabilização deve ser apurada em face das circunstâncias do caso concreto. Do caso concreto 33- O argumento do autor se fundamenta em dois elementos: o primeiro diz respeito ao suposto erro cometido pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos que, a despeito de haver sido decretada a indisponibilidade pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, em razão da decretação de falência, de bem imóvel de propriedade do executado na ação trabalhista, insistiu em leva-lo a leilão. Mesmo em face dos diversos recursos intentados pelo executado na ação trabalhista para obstar a venda do bem invocando a sua indisponibilidade, o juízo trabalhista concluiu o leilão, expediu carta de arrematação e determinou a imissão do autor na posse do bem arrematado. Tais providências restaram frustradas ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de conflito de competência, anulou o leilão e os atos constritivos, declarando a competência do juízo universal da falência para dispor sobre o bem imóvel. 34- O segundo elemento diz respeito ao fato de que o autor não tivera ciência dessas circunstâncias que envolviam o bem penhorado em razão de que o processo trabalhista tramitava em segredo de justiça. Segundo alega, somente em momento posterior teve conhecimento delas quando já lhe fora causado o prejuízo. 35- No que respeita ao alegado erro cometido pelo juízo trabalhista, não compete a este juízo emitir avaliação de valor a respeito das decisões proferidas por aquele, pelo que passo apenas a descrever os fatos em análise neste feito. 36- Entendeu o juízo laboral que a indisponibilidade dos bens do executado decretada pelo juízo da falência não se aplicaria ao Poder Judiciário, mas apenas ao próprio executado. 38- É o que depreende da leitura da decisão proferida às fls. 351 do processo trabalhista (ID 311990927 - Pág. 9) (negritei): “Vistos, etc. Por medida de celeridade e economia processual considero conveniente a reunião das execuções contra o réu desta ação em trâmite perante este Juízo. Assim, os atos passarão a ser praticados somente no presente feito, porém aproveitando a todos os exequentes. Providencie-se a juntada a estes autos das cópias das decisões dos processos 01640200744702007 que deram origem aos créditos. Cadastre o autor do processo ora juntado no polo ativo da ação, devendo ser intimado através de seu patrono. Observo que o patrono do réu no processo ora juntado não é o mesmo do presente processo. Dê-se ciência a todos os envolvi dos. Após, devolva-se a carta precatória para que se prossiga com a penhora dos imóveis indicados às fls. 359/364, uma vez que a indisponibilidade dos bens, declarada pela 3a Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG, é em relação aos executados, não se aplicando ao Judiciário. Com relação a apresentação de croqui com a planta de localização e logradouro dos imóveis, cabe ao sr. oficial de justiça diligenciar junto a Prefeitura de Contagem para sua obtenção”. 39- O entendimento do juízo trabalhista lastreou-se no fato de que a decretação de indisponibilidade do bem gera efeitos somente em face do seu proprietário que deixa de poder deles dispor livremente, porém não obsta que sejam objeto de constrição judicial. 40- Esse entendimento não se mostra de modo algum desarrazoado, nem, menos ainda, teratológico, ainda mais quando foi desafiado por recursos próprios na seara trabalhista, sendo mantido pela instância superior. 41- Entendeu ainda o juízo trabalhista que o crédito oriundo da execução trabalhista tem caráter privilegiado em relação àqueles outros oriundos do crédito falimentar, razão pela qual deliberou, fundamentadamente, por levar o imóvel penhorado a leilão. 42- Também nesse ponto não se mostra o entendimento desarrazoado a ponto de configurar erro grosseiro. 43- Nesse sentido, não é possível atribuir erro grosseiro ou má-fé ao juízo laboral capaz de atrair a responsabilidade civil da UNIÃO. Ainda mais, repise-se, quando as decisões ora atacadas foram objeto de recursos próprios, sendo a questão, ao final dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência. 44- No que respeita ao segundo ponto invocado pelo autor, qual seja, o de que ele não tivera ciência das circunstâncias que envolviam o bem penhorado em razão de que o processo trabalhista tramitava em segredo de justiça, também não é possível atribuir-lhe a força ele lhe quer emprestar. 45- De fato, o processo trabalhista tramitou em segredo de justiça, sendo verossímil a alegação do autor de que, na qualidade de participante do leilão, não tivera oportunidade de consulta-lo para tomar ciência das suas particularidades. 46- Contudo, observa-se no edital de leilão, datado de 04/10/2013 (ID 311990936 - Pág. 35) que constava a advertência de que sobre o bem a ser praceado “há arrolamento, indisponibilidade, impedimento e outras penhoras conforme AV. 7 e AV. 8 da matrícula acima referida”. 47- A mesma advertência constou na carta de arrematação expedida após o autor oferecer o lanço vencedor (ID 311990940 - Pág. 25). 48- Note-se que o leilão ocorreu na data de 21/01/2014, ou seja, três meses após a expedição do edital, tempo suficiente para que o autor diligenciasse a fim de consultar a matrícula do imóvel a fim de inteirar-se a respeito das constrições que sobre ele recaíam. 49- De resto, ao fazer lance para arrematar um bem que sabia ser objeto de diversas constrições, o autor submeteu-se ao risco de que houvessem recursos vários para obstar essa arrematação. 50- É de se ressaltar que o leilão de que participou o autor foi o segundo. Os arrematantes do primeiro leilão desistiram da arrematação exatamente por se darem conta das circunstâncias que envolviam o bem praceado. 51- Nada ocorreu, porém, fora dos trâmites processuais normais, de modo que não se afigura o caso de responsabilizar a UNIÃO por dano causado pelo alegado erro judiciário. 52-
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 53- Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto