Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ISII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARCIO ABDO SARQUIS ATTIE Advogados do(a)
EMBARGANTE: MURILO MARCO - SP238689, VICTOR DE LUNA PAES - SP208299 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MURILO MARCO - SP238689, VICTOR DE LUNA PAES - SP208299
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão A parte embargante reitera a existência de garantia suficiente para o processamento dos presentes embargos, razão pela qual pugna, em juízo de retratação, pela reforma da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de garantia (Id 111234462). A União apresentou manifestação inequívoca na qual reitera a rejeição dos imóveis registrados nas matrículas n. 1.616 e 1.896, oferecidos em garantia nos autos da execução fiscal. Em 08/11/2021 e 08/06/2020, a exequente rejeitou os imóveis apresentados em garantia nos autos da execução fiscal, tem como fundamento a iliquidez em eventual hasta pública, por estarem localizados em área de preservação ambiental. Por sua vez, a empresa executada se limitou a requerer a avaliação dos imóveis e a sustentar a sua liquidez. Cumpre mencionar que as decisões judiciais vem analisando de maneira suficiente as alegações e documentos apresentados pela parte embargante. Todavia, não existem nos autos elementos que apontem para solução diversa das apontadas pela União. Se não, vejamos. Em primeiro lugar, ainda que deva a execução se dar do modo menos gravoso ao devedor, não há de ser desprezado o princípio que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao executado desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo credor. Pode o julgador, vislumbrando o prolongamento desnecessário do processo com penhora de eficácia temerária, rejeitar a indicação dos bens em atenção aos princípios da economia processual e da efetividade processo executivo. Não está a exequente obrigada a aceitar o imóvel oferecido à penhora, tendo em vista sua localização e em área de preservação ambiental. Caso se vislumbre a dificuldade da alienação, pode optar pela constrição de outros bens, notadamente mais eficazes para assegurar a satisfação de seu crédito, em consonância com o disposto no inciso II, do artigo 15, da Lei 6830/80, que assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição dos bens penhorados por outros, independente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente, buscando evitar o prolongamento inútil da execução. Nesse exato ponto, os argumentos apresentados e novamente contextualizados no ID 243029928 constituem justa recusa da Fazenda Pública, aptos à manutenção da rejeição dos bens imóveis nos termos constatados no âmbito da execução. Portanto, deixando a embargante de promover a efetiva regularização da garantia nos autos da execução, impõe-se a extinção dos embargos, razão pela qual deixo de proceder ao juízo de retratação. Não se pode perder de perspectiva a exigibilidade do crédito exequendo. Em termos de prosseguimento do feito, diante da interposição de recurso de apelação pela parte Embargante, promova-se vista dos autos à parte Embargada, ora apelada, para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1.010, parágrafo 1.º, c/c 183, ambos do CPC/2015). Após, observadas as cautelas de estilo, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0050424-51.2013.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo