Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ROBERTO CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO A 1- LUIS ROBERTO CASTRO, qualificado nos autos, promove a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial. 2- Em síntese, relata a parte autora que requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial em 23.03.2015 (NB 172.510.468-4) tendo-lhe sido negado o benefício em razão de falta de tempo de contribuição. 3- Alega que a autarquia previdenciária deixou de considerar os seguintes períodos de trabalho especial: de 13/06/1985 a 12.06.1986 laborado na empresa IBM exposto a eletricidade com tensão superior a 250 volts; de 01/12/1986 a 10.03/1989 na empresa PIRELLI; 02/05/1989 a 01/07/1993 e de 01/08/1994 a 25/11/1996 na empresa GEA WESTFALIA SEPARATOR DO BRASIL LTDA; 12/06/1997 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 14/08/2015 na empresa ICAPE. Nestes últimos vínculos, o autor teria estado exposto a ruídos em níveis superiores ao limite de tolerância. 4- Requereu o reconhecimento do caráter especial do trabalho desenvolvido nesses períodos e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da entrada do requerimento ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, ainda, a possibilidade de descolamento da DER. 5- À inicial foram carreados documentos. 6- Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. 7- Citado, o réu apresentou contestação (ID 2260561) arguindo preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda assim como a decadência. No mérito sustentou a impossibilidade de reconhecimento do caráter especial dos períodos pleiteados pelo autor ante a insuficiência de comprovação. 8- A decisão ID 2265077 instou o autor a apresentar réplica e as partes a especificarem provas. 9- O autor apresentou réplica (ID 2572824) e requereu a realização de perícia na empresa ICAPE. 10- A decisão ID 2754227 deferiu a prova e nomeou o perito judicial. 11- Por meio da petição ID 3601440, o perito apontou a impossibilidade da realização da perícia em razão da empresa localizar-se em município distante. 12- O autor desistiu da prova pericial (ID 4651837). 13- O LTCAT referente à empresa ICAPE foi requerido por meio de ofício por duas vezes sem resposta, o que ensejou representação ao Ministério Público Federal. 14- A decisão ID 48845314 determinou a solicitação de cópia integral do processo administrativo. 15- A informação ID 49023012 apontou que o processo administrativo já se encontra acostado aos autos. 16- Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 17- As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual. 18- Tendo em vista que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi efetuado em 23/03/2015 e a presente ação foi distribuída em 11/06/2017 não há que falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. 19- Passo à análise do mérito. Do caráter especial do trabalho 20- A finalidade de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional. 21- A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 22- O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos. 23- Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 24- No entanto, houve significativa modificação na legislação quando a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei n. 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 25- Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 26- Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 27- Novas disposições foram introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/91 pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98 estabelecendo a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” 28- As listas de agentes nocivos ora em vigor são aquelas constantes, desde 06/05/1999, no anexo IV do Decreto 3.048/99. 29- Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 30- Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado. 31- É o que dispõe o art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99: “Art. 70. (...) § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 32- Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 33- Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 34- Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região (negrito nosso): "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005180-65.2015.4.03.6106 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS (...) 7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000712-68.2018.4.03.6105 Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 35- A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste último caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". Do agente nocivo ruído 36- Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 37- Importante aqui notar que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa (IN) nº 20/2007, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A).”. Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis (previsto no anexo do Decreto nº 83.080/79) para qualificar a atividade como especial até 05.03.1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172, acima já mencionado), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis até esta data. 38- Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). 39- Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 40- No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto n. 4.882/2003 em 19/11/2003. 41- A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto n. 4.882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. Confira-se a decisão proferida no acórdão paradigma (negrito nosso): EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6) REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do julgamento: 18/11/2021. 42- Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. Do agente nocivo eletricidade 43- O anexo do Decreto n. 53.831/64, alberga sob o código 1.0.0 os agentes nocivos capazes de ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aponta ainda o anexo os serviços e atividades profissionais relacionados a tais agentes nocivos e também as condições em que deve ser prestado o serviço a fim de ter assegurado o seu caráter especial. 44- Quanto ao agente nocivo eletricidade, o ítem 1.1.8 estabelece, para que a atividade seja considerada especial, deve haver exposição do trabalhador, durante jornada normal ou especial, a tensão superior a 250 volts. 45- A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme já apontado acima, ao suprimir a expressão “atividade profissional”, impôs que a exposição aos agentes nocivos fosse efetivamente demonstrada, assim como o seu caráter permanente, não habitual nem intermitente. 46- Com a edição dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 o agente nocivo “eletricidade” foi suprimido do rol dos agentes nocivos passíveis de caracterizar a periculosidade da atividade profissional. 47- No entanto, a jurisprudência consolidou-se pacificamente no sentido de que, apesar de não mais constar no rol de atividades perigosas o agente nocivo “eletricidade”, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição do trabalhador a esse agente. 48- Isso porque o art. 57 da lei n. 8.213/91 dispõe que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” 49- A questão foi pacificada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 534: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/61)”. 50- O acórdão-paradigma para a fixação de tal entendimento proferido no REsp 1306113/SC de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001451-78.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (negritei). 51- Inconteste, portanto, que a exposição ao agente nocivo eletricidade enseja a caracterização da atividade como especial. 52- Neste momento da discussão, contudo, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência de que o trabalho seja permanente, não ocasional e nem intermitente. 53- No caso do agente nocivo eletricidade a exigência de comprovação de permanência deve ser compreendida de forma mitigada. 54- Não se discute que a exposição aos agentes insalubres deve ser ocorrer habitualmente durante a jornada de trabalho a fim de caracterizar o potencial dano à saúde do trabalhador, nos termos acima já explicitados. 55- Em se tratando de atividade perigosa em que o trabalhador esteja rotineiramente exposto a voltagens superiores a 250 volts, a periculosidade do trabalho se evidencia ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Isso porque a mínima exposição a altas voltagens implica em risco de morte. 56- Dessa forma, uma vez comprovada a atividade de eletricista ou semelhante, assim como a exposição do trabalhador a voltagens superiores a 250 volts, é lícito presumir que tal exposição ao risco é parte de sua rotina de trabalho. 57- Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido na petição inicial. Pedido não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12). 6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. DIB na data do requerimento administrativo. 9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 10. Inversão do ônus da sucumbência. 11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 12. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. ApCiv-CÍVEL-2271689/SP 0011685-69.2014.4.03.6183 REL. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES (negritei). 58- Confira-se jurisprudência do TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas,
trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. 6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, na DER. 7. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. Apelação Cível nº 5010738-72.2013.4.04.7205/SC RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ (negritei). Do caso concreto Período de 13/06/1985 a 12/06/1986 59- No período de 13/06/1985 a 12/06/1986 o autor laborou na empresa IBM DO BRASIL como "técnico de montagem" conforme consta da cópia da CTPS (ID 1864925). O perfil profissiográfico acostado sob o ID 1864948 - Pág. 1 aponta que nesse período o autor realizava "trabalhos permanentes em equipamentos elétricos com risco de acidentes em instalações e manutenções de máquinas IBM com exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts". 60- Por essa razão, deve ser considerado especial esse período que corresponde a 01 ano. Período de 01/12/1986 a 10/03/1989 61- Nesse período, a CTPS aponta que o autor laborou como "almoxarife manutenção" na empresa PIRELLI S/A e o perfil profissiográfico (ID 1864955 - Pág. 1) anota que esteve exposto a ruídos de 80 dB. 62- Note-se que o limite tolerado de nível sonoro nesse período era de 80 dB. Sendo assim, o autor esteve exposto a ruídos não superiores ao limite de tolerância, razão pela qual esse período não pode ser reconhecido como especial. Períodos de 02/05/1989 a 01/07/1993 e de 01/08/1994 a 25/11/1996 63- Nesses períodos, em que o autor laborou como "almoxarife" na empresa GEA WASTFALIA SEPARATOR DO BRASIL LC LTDA, o perfil profissiográfico (ID 1864971 - Pág. 1) mostra que ele esteve exposto a ruídos de 83 dB, portanto, de nível superior ao limite de tolerância. Deve, portanto, esse período ser considerado especial. Esse tempo perfaz 06 anos, 05 meses e 25 dias. Período de 12/06/1997 a 14/08/2015 64- Durante o período de 12/061997 a 28/02/2004, o perfil profissiográfico (ID 1864998 - Pág. 3) aponta que o autor esteve exposto a ruídos de 86 a 91 dB. Esses apontamentos foram feitos tendo como base os PPRA elaborados em diversas datas, quais sejam: 86 dB (PPRA de 26/08/1997); 88 dB (PPRA de 29/10/2002); 87 dB (PPRA de 28/10/2003); 90 dB (PPRA de 10/01/2005); 91 dB (PPRA de 05/04/2006); 90 dB (PPRA de 26/07/2007); 82 dB (PPRA de 28/03/2008); 83 dB (PPRA de 11/08/2009); 83 dB (PPRA de 11/08/2009); 73 dB (PPRA de 11/01/2011); 70 dB (PPRA de 30/01/2013. 87- Com relação ao período de 12/06/1997 a 28/02/2007, somente pode ser considerado especial o período de 05/04/2006 a 28/02/2007 por haver estado o autor submetido a ruído de 91 dB (o limite era de 85 dB) e a medição ter sido feita com base na NHO-01, obrigatória desde 19/11/2003. Esse período perfaz 10 meses e 24 dias. 88- No que respeita ao período de 01/03/2007 a 30/04/2009 somente deve ser considerado especial o período de 01/03/2007 a 27/03/2008 quando o autor esteve exposto a ruído de 90 dB. A partir da medição feita com base no PPRA de 28/03/2008, o ruído foi de nível de 82 e 83 dB, abaixo do limite de tolerância. Esse tempo perfaz 01 ano e 27 dias. 89- Com relação ao período de 01/05/2009 a 14/08/2015, o autor esteve exposto a ruídos de 83, 73 e 70 dB todos abaixo do limite de tolerância. Portanto, o período não pode ser tido como especial. 90- O tempo total de trabalho especial do autor, portanto, corresponde a 09 anos, 05 meses e 16 dias na data da entrada do requerimento (23/03/2015), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 91- Convertendo o tempo especial em comum, obtém se o total de 13 anos, 02 meses e 29 dias. 92- Esse tempo acrescido aos períodos já computados administrativamente perfaz 37 anos, 07 meses e 10 dias na data da entrada do requerimento, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 93- Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer especiais os períodos laborados pelo autor de 13/06/1985 a 12/06/1986, 02/05/1989 a 01/07/1993, 01/08/1994 a 25/11/1996, 05/04/2006 a 28/02/2007 e de 01/03/2007 a 27/03/2008 e condenar o réu a convertê-los em tempo comum e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.510.468-4)) desde a data da entrada do requerimento em 23/03/2015. Por consequência, EXTINGO o feito com conhecimento do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 94- Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 95- O quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/22 do CJF), ou do diploma que vier a substituí-lo. 96- Arbitro honorários sucumbenciais no patamar mínimo estipulado no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, os quais deverão incidir até a data da prolação desta sentença. 97- Por ter havido sucumbência recíproca a sucumbência será distribuída entre as partes na proporção de 7,0% em favor de autor e 3,0% em favor do réu, ficando a execução desta última suspensa em razão da gratuidade concedida. 66- Sentença não sujeita à remessa oficial nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL