Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANITA DOS SANTOS PAIXAO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assistência judiciária gratuita. Laudo médico judicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida tutela antecipada. O INSS apelou, pugnando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora, em recurso adesivo, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da demandante. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, restaram incontroversas. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de dor lombar e ostoartrose, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. Assim, conquanto a incapacidade tenha sido expressamente classificada como parcial, fica afastada a possibilidade de, no momento, a parte autora voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento. No entanto, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja recuperada para atividade compatível com suas limitações. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial e documentos, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Mantida a condenação do INSS majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária advocatícia, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001099-57.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS