Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE VICENTE DE CARVALHO
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A DECISÃO Retifico o despacho anterior (id 327810974), a fim de constar que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à ora exequente (Cooperativa Habitacional de Vicente de Carvalho), atualmente representada pela Defensoria Pública da União (DPU). Em relação à nota de devolução nº 6.761 (Prenotação nº 329.722 – id 327622934), considerando a ausência de oposição da CEF e da EMGEA (id 328710435 e 329864124/331435023),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0204946-72.1996.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos defiro o requerido pela DPU (id 327637460), a fim de que a determinação anterior (id 301075245) abranja também o cancelamento da caução emitida em favor do extinto BNH, considerando que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal (art. 92 do CC/02), julgada extinta por sentença transitada em julgada (autos nº 5003779-10.2019.403.6104 – id 241309004). Prejudicado, todavia, o cancelamento dos gravames sobre a matrícula nº 12.298, por se tratar de matrícula encerrada, que deu ensejo à abertura das demais (nº 21.544 a 21.552), consoante esclarecido na informação notarial. Após o decurso do prazo para interposição de recursos, expeça-se novo mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, a fim de que promova o cancelamento das hipotecas que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 21.544; 21.545; 21.546; 21.547; 21.548; 21.549; 21.550; 21.551 e 21.552, bem como da caução emitida em favor do extinto BNH, esclarecendo ainda que à exequente foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual goza do benefício da gratuidade em relação aos “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, § 1º, IX do CPC). Instrua-se o mandado cópias da presente decisão e da anteriormente proferida (id 301075245), da sentença proferida nos embargos à execução nº 5003779-10.2019.403.6104 (id 241309004), da manifestação da CEF e da escritura de cessão de créditos (ids 297608682/32404836). Determino, ainda, que eventual óbice ou exigência ao cumprimento da presente determinação seja imediatamente comunicado nos presentes autos. Int. Santos, 07/08/2024 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal