Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDVANILSON LEITE GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004272-12.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EDVANILSON LEITE GOMES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 192/199[1], em que pretende a satisfação de R$ 49.716,72, para dezembro de 2022. Em sua impugnação de fls. 201/204, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente quanto ao débito principal são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que há o saldo negativa de R$ 49.852,53, atualizado para dezembro de 2022. Manifestação da parte exequente às fls. 237/239. No intuito de debelar a controvérsia entre as partes, os autos foram encaminhados ao Setor Contábil. Parecer às fls. 240/244. Intimadas as partes (fl. 245), manifestação da parte exequente às fls. 246/248. Este Juízo homologou os cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte exequente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinou o retorno dos autos ao Contador Judicial para apresentar os cálculos referentes ao débito principal devido (fls. 250/251). Parecer e cálculos às fls. 254/264. Intimadas as partes (fl. 265), o exequente apresentou concordância (fls. 266/268), enquanto a autarquia previdenciária executada reiterou os termos de sua impugnação (fls. 288/289). Foi determinado a expedição do ofício requisitório quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a intimação da autarquia previdenciária executada para indicar os pontos de discordância acerca dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (fls. 290/291). Manifestações das partes às fls. 292 e 326/327. Expedição do ofício requisitório às fls. 329/330. A parte exequente requereu a apreciação da divergência no tocante ao montante principal devido (fls. 333/334). Este Juízo esclareceu a aplicação da tese firmada no Tema 1018 ao presente caso e determinou o regresso dos autos ao Contador Judicial para prestar esclarecimentos (fls. 335/337). Parecer contábil e cálculos às fls. 339/341. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 342). A parte exequente requereu a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 195 pela Turma Nacional de Uniformização (fls. 343/345). Transmissão do ofício requisitório expedido (fls. 346/347). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil que apresentou parecer e cálculos às fls. 339/341. Analisando-os, conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, no tocante ao débito principal, foi apurado o saldo negativo de R$ 50.656,75 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizado para dezembro de 2022, incluídos os honorários advocatícios. Destaco que nesses casos de apuração de saldo a favor do INSS, entendo incabível a estipulação de devolução de valores pelo segurado, sob pena de transformar este procedimento de cumprimento de sentença em fase de conhecimento, eximindo a autarquia previdenciária de ajuizar a ação competente para ver o alegado direito à devolução garantido. Este, inclusive, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso especial parcialmente provido.[2] (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUDICIAL. DESCONTO DE VALORES POR COMPETÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A parte autora, ora agravante. recebeu normal e devidamente benefícios de auxílio-doença (nos períodos de 13/12/2004 a 20/02/2005, de 15/09/2005 a 15/11/2005 e de 24/01/2006 a 23/03/2008) em valores superiores às parcelas mensais da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. 2. Em observância ao direito ao melhor benefício previdenciário, a compensação do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, oriundo da condenação judicial, com as parcelas recebidas de auxílio-doença na via administrativa deverá se dar por competência, ou seja, as deduções dos valores mensalmente já pagos devem se limitar às rendas mensais dos atrasados do benefício que o segurado tem a receber na respectiva competência, de modo que não haja saldo negativo em seu desfavor. 3. Agravo provido.[3] (grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. 1- A compensação entre o crédito da autora e as parcelas de benefício pagas administrativamente, nas hipóteses de vedação de recebimento concomitante de benefício, deve ocorrer mês a mês e limitada ao valor da parcela do benefício concedido em juízo, afastada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada, conforme precedentes da 10ª Turma. 2- Agravo de instrumento desprovido.[4] (grifo nosso) Nessa mesma direção é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que decidiu fixar a seguinte tese: “No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado.”. (Tema 195) Considerando todo o exposto, reconheço a possibilidade de compensação dos benefícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EDVANILSON LEITE GOMES. Declaro que nada é devido. Condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal indicado pelo exequente como devido (fls. 192/199). Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de maio de 2024. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 29/05/2024. [2] RESP - RECURSO ESPECIAL - 1416903 2013.03.66033-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017..DTPB:. [3] AI nº 5000661-68.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, v.u., j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023. [4] AI nº 5012741-93.2022.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v.u., j. 09/02/2023, DJe 14/02/2023.