Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY BRANT SANTOS, LARA EMANUELY SANTOS PEREIRA, VICTOR HENRIQUE SANTOS PEREIRA, J. P. D. O. D. S. REPRESENTANTE: ANGELA TRINCA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: LINDINALVA CRISTIANA MARQUES - SP99991-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008721-85.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY BRANT SANTOS, LARA EMANUELY SANTOS PEREIRA, VICTOR HENRIQUE SANTOS PEREIRA, J. P. D. O. D. S. REPRESENTANTE: ANGELA TRINCA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: LINDINALVA CRISTIANA MARQUES - SP99991-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY BRANT SANTOS, LARA EMANUELY SANTOS PEREIRA, VICTOR HENRIQUE SANTOS PEREIRA, J. P. D. O. D. S. REPRESENTANTE: ANGELA TRINCA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: LINDINALVA CRISTIANA MARQUES - SP99991-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
requerida: a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; Tal situação descrita pelo Decreto acima mencionado permaneceu até o Decreto nº 10.410/2020, estabelecendo o prazo 180 dias para os filhos menores de 16 anos e, após, a partir do requerimento. Por sua vez, a IN 77, de 01/01/2015, no inciso II, “a”, do artigo 364, dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida “pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128”, equiparando o menor de até 16 anos aos absolutamente incapazes. No caso dos autos, o autor, nascido em 06/11/2007, formulou pedido administrativo, em 13/12/2013, quando contava com 06 anos de idade. De fato, no que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que, apesar do autor ter se habilitado antes da prescrição, fazendo jus à benesse desde a data do óbito, o benefício já havia sido concedido aos seus irmãos e à viúva do falecido, que primeiro se habilitaram e, nesta seara, de acordo com a jurisprudência firmada pela C. Corte Superior, ainda que menores de idade ao tempo do óbito, não pode a autarquia arcar com o pagamento em duplicidade. Assim, quando já concedida a pensão por morte a outro dependente do segurado falecido, o artigo 76, da Lei nº 8.213/91, prevê que a inclusão do dependente só produzirá efeito a partir do requerimento administrativo. Tal regra incide ainda que a habilitação tenha sido realizada por incapaz, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente. Desse modo, a parte que se habilita posteriormente a benefício que já está sendo pago a outro dependente somente faz jus ao pagamento das parcelas devidas a partir da sua habilitação. Vale dizer que o entendimento atualmente adotado pelo C. STJ é no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte a partir da habilitação do dependente, conforme demonstram os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008721-85.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das prestações do benefício de pensão por morte, que é beneficiário, referente ao período entre o óbito do genitor instituidor, ocorrido em 23/03/2013, até a data da concessão administrativa. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, a partir do óbito (23/03/2013), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Dispensado o reexame necessário. O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao benefício desde o óbito, em virtude de habilitação tardia. Com as contrarrazões da parte corré, subiram os autos a esta E. Corte. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. A parte autora apresentou memoriais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008721-85.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva o autor o pagamento das prestações a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu genitor, referente ao período do óbito (23/03/2013) até a data do requerimento administrativo do benefício, em 13/12/2013. Examinando os autos, verifico que o autor é beneficiário de pensão por morte concedida em 19/01/2014, com termo inicial em 13/12/2013 (data do requerimento administrativo), em virtude do falecimento do genitor, EDILSON PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 23/03/2013. Em relação ao termo inicial, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. Entretanto, após 04/11/2015, tal prazo passou a 90 dias, diante da redação trazida pela Lei nº 13.183/2015. Em relação aos filhos menores de 16 anos, a MP nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019) estabeleceu que o benefício será devido a partir do óbito, quando requerido em até 180 dias. Assim, para o beneficiário menor de 16 anos, o artigo 105, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001 assim dispunha: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1513977 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2015) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1590218 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem,
trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020) No mesmo sentido, cito recentes julgados desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. No que tange à prescrição, preceituam os artigos 198, I, do Código Civil c/c o 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. 2. Entretanto, referida regra sofre exceção na hipótese de habilitação tardia, quando o benefício já foi concedido a outrem, pois, assim, busca-se evitar prejuízos financeiros ao INSS com o duplo pagamento. Precedentes do STJ. 3. Com efeito, aduz o artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, que a habilitação posterior de dependente econômico somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação. 4. Desse modo, mesmo no caso de dependente econômico absolutamente incapaz, existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento tardio do benefício, a DER é a data da habilitação, bem como o termo inicial do benefício, conforme previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. O óbito ocorreu em 30/12/2015. 6. O autor nasceu no dia 02/09/2004 e requereu o benefício administrativamente em 01/03/2022, portanto após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, quando já havia outra dependente habilitada, inviabilizando o pagamento desde a data do óbito. 7. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012757-25.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N.º 8.213/91. - No julgamento do Tema n.º 223 da TNU, deliberou-se pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991". - Em relação à habilitação tardia, considerada aquela requerida após a concessão do benefício previdenciário a outro(s) dependente(s) do segurado falecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu a data do requerimento administrativo do dependente como termo inicial para pagamento do benefício, observado o disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/1991.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5264868-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REJULGAMENTO. STJ. EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO TARDIA. CODEPENDENTES MENORES DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILDIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Determinado pela C. Corte Superior o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 3. Habilitação tardia. Pagamentos em duplicidade. Impossibilidade. Não são devidos aos dependentes do segurado instituidor, ainda que menores de idade, os valores que já foram pagos ao codependente que primeiro se habilitou. Precedentes STJ. 4. Sentença mantida. Apelação da parte autora não provida. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003905-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023). Desta feita, não se trata aqui de reconhecimento de prescrição contra absolutamente incapazes, mas sim de aplicação das regras trazidas pelo artigo 76 da Lei nº 8.213/91 para os casos de habilitação tardia a benefício que já estava sendo pago a outro beneficiário. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida tardiamente, mesmo por incapazes, será a data de entrada do requerimento, sempre que outros dependentes habilitados já estejam recebendo a pensão, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, a qual teria que pagar valores em duplicidade. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima expostos. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ PAGO A OUTRO DEPENDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Objetiva o autor o pagamento das prestações a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu genitor, referente ao período do óbito até a data de implantação administrativa do benefício. 2. Em relação ao termo inicial, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 4. No caso dos autos, o autor, nascido em 06/11/2007, formulou pedido administrativo, em 13/12/2013, quando contava com 06 anos de idade. 5. No que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil. 6. Verifica-se que, apesar do autor ter se habilitado antes da prescrição, fazendo jus à benesse desde a data do óbito, o benefício já havia sido concedido aos seus irmãos e à viúva do falecido, que primeiro se habilitaram e, nesta seara, de acordo com a jurisprudência firmada pela C. Corte Superior, ainda que menores de idade ao tempo do óbito, não pode a autarquia arcar com o pagamento em duplicidade. 7. Assim, quando já concedida a pensão por morte a outro dependente do segurado falecido, o artigo 76, da Lei nº 8.213/91, prevê que a inclusão do dependente só produzirá efeito a partir do requerimento administrativo. Tal regra incide ainda que a habilitação tenha sido realizada por incapaz, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente. 8. Desse modo, a parte que se habilita posteriormente a benefício que já está sendo pago a outro dependente somente faz jus ao pagamento das parcelas devidas a partir da sua habilitação. 9. Vale dizer que o entendimento atualmente adotado pelo C. STJ é no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte a partir da habilitação do dependente. 10. Desta feita, não se trata aqui de reconhecimento de prescrição contra absolutamente incapazes, mas sim de aplicação das regras trazidas pelo artigo 76 da Lei nº 8.213/91 para os casos de habilitação tardia a benefício que já estava sendo pago a outro beneficiário. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida tardiamente, mesmo por incapazes, será a data de entrada do requerimento, sempre que outros dependentes habilitados já estejam recebendo a pensão, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, a qual teria que pagar valores em duplicidade. 11. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.