Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO HIROTA, VERA CHRISTINA LACERDA ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: HORACIO ROQUE BRANDAO - SP26891, JUAREZ SCAVONE BEZERRA DE MENESES - SP105371
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002356-59.2012.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Vera Christina Lacerda Almeida em que sustenta haver omissão, contradição, obscuridade e ou erro material na sentença proferida (id 239723020, 265372864,286754755 e 292795179). Alega a embargante que a sentença contém omissão, contradição, obscuridade e ou erro material pelos seguintes motivos: não houve pronunciamento na sentença sobre o cerceamento de defesa, equivocada conclusão pericial; necessidade de regularização processual a fim de constar no polo ativo o Espólio de Sérgio Hirota. Sustenta, em síntese, que todos os pontos acima elencados não foram sanados nos embargos anteriores opostos pela embargante, bem como pela sentença Id 239723020). Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se a embargante contra as sentenças acima mencionadas alegando omissão, contradição, obscuridade e ou erro material. Tenho que o não merece prosperar o requerido, uma vez que não ocorreram os vícios apontados pela embargante e pelos seguintes motivos: A sentença (id 239723020, bem como a id 286754755, determinou que em face do falecimento do corréu Sérgio Hirota fosse corrigido o polo passivo para constar Espólio de Sergio Hirota. Ademais, na sentença id 286754755 foi determinado que a embargante regularizasse o polo ativo da presente demanda, uma vez que ônus é da parte autora quanto a regularização o polo ativo da ação e caso não seja procedida a referida regularização será configurada a ausência de pressuposto processuais, devendo ser extinta a demanda, no entanto até o momento não houve a respectiva regularização. A questão alegada de cerceamento de defesa, bem como a equivocada conclusão pericial já foi abordada na sentença (id 239723020, 265372864 e 286754755). Feitas a devidas considerações acima, entendo que os esclarecimentos necessários já foram abordados nas decisões anteriormente prolatadas nos presentes autos. Ademais, as alegações da parte embargante não se tratam de vícios pertinentes a oposição do presente recurso. Portanto, caso não seja acatado o pronunciamento apontado nas referidas decisões, deverá a parte embargante interpor recurso próprio e cabível, para que não se configure a penalidade contida no art. 1026, do CPC Destaco, ainda, que a embargante pretende a alteração do julgado, tendo o Juiz fundamentado o seu entendimento na sentença prolatada na presente demanda, portanto, não é cabível sua alteração em sede de embargos de declaração. Em verdade, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207). Dessa forma, as alegações da embargante não envolvem omissão ou contradição ou mesmo erro material sanáveis em sede de embargos de declaração, mas a efetiva impugnação a sentença embargada, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é de reapreciar a causa. Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Por derradeiro, intime novamente a embargante para a regularização do polo ativo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de reconhecimento de ausência de pressupostos processuais. Com a regularização, proceda-se a correção do polo ativo. No presente caso, deve ser observado pela embargante que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão, corrigir erro material ou para fins de prequestionamento, contudo, se manifestamente protelatórios nos termos art. 1026 do CPC, o embargante será condenado ao pagamento de multa ao embargado. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa