Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEDRO FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ELIZANGELA APARECIDA PEDRO - SP187681, MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO - SP25771
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "M" 1.O autor opôs Embargos de Declaração (Id 266920164) em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão aduzida (Id 265869987). 2.Alega que a sentença está eivada de omissão, uma vez que deixou de apreciar parte dos interregnos especiais pretendidos, correspondentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, não obstante ter anexado cópia de sua CTPS e PPP referente ao lapso temporal apontado, em que trabalhou novamente para a empresa Gocil Serviço de Vigilância e Segurança Ltda. 3.Aduz, ainda, a existência de contradição na sentença rechaçada em face do período de 02/05/2013 a 01/06/2014, quando exerceu a função de vigilante, na empresa Works Corporation SRV de Segurança Eireli- EPP. 4.Instada a manifestar-se sobre o recurso interposto (Id 271512735), a parte adversa deixou de se pronunciar. Veio-me o feito concluso. Decido. 5.O art. 1022 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, dentre elas, a omissão. 6.Insurge-se o autor quanto à ausência de apreciação dos períodos especiais apontados, muito embora tenha anexado documentos comprobatórios do labor especial, no lapso temporal de 2017 a 2021. 7.Refere ter anexado PPP correspondente ao período de 14/07/2017 até a época atual, documento assinado em 27/07/2021. 8.Quanto à omissão informada, não assiste razão ao autor, considerando que o pedido formulado na inicial, foi expresso quanto aos interregnos pretendidos, sendo que último período reclamado era de 10/09/2015 a 02/05/2017 e todos eles foram analisados pelo juízo. 9.Tanto é verdade que o demandante pretende, nesse momento, inovar na lide, pleiteando a análise de interregnos posteriores (de 2017 a 2020), visto que formulou na petição inicial, pretensão de que a concessão do benefício de aposentadoria especial retrocedesse à data do requerimento administrativo, formulado em 06/02/2017 (NB 180.455.782-7). 10.Sendo assim, resta claro que os interregnos agora reclamados não foram objeto da pretensão formulada anteriormente. 11.Portanto, cumpre afastar a alegação de omissão do juízo. 12.Insurge-se, ainda, em relação ao não reconhecimento do labor especial, quando exerceu a função de vigilante, na empresa Works Corporation SRV de Segurança Eireli- EPP, no período de 02/05/2013 a 01/06/2014, argumentando existir contradição por parte do juízo. 13.Relata que, na sentença, o juízo “informa o exercício da função de vigilante patrimonial, não deve ser reconhecido como labor especial, vez que no documento não consta com profissiografia e não informa sujeição a agentes nocivos. Ocorre que, o embargante, não estava sujeito a agentes nocivos e sim a exposição de perigo na sua atividade laboral, pois sua função era de vigilante patrimonial, sendo que no PPP juntado da supramencionada empresa descreve a sua função como vigilante patrimonial e no ítem 15.3 consta FATOR DE RISCO, o qual já é suficiente para ser enquadrado na aposentadoria especial. Portanto, o exercício da função de vigilante é enquadrado como atividade perigosa, equiparada com a profissão de bombeiros e guardas.” 14.No que diz respeito à alegada contradição em relação ao interregno de 02/05/2013 a 01/06/2014, em que exerceu a função de vigilante, na empresa Works Corporation SRV de Segurança Eireli- EPP, melhor sorte não lhe socorre. 15.Não houve contradição do juízo, ciente de que a parte pleiteava o reconhecimento do labor especial em relação à função exercida. 16.Ocorre que o PPP fez menção à função de vigilante patrimonial. 17.Destarte, mencionou-se que, diante da ausência de descrição do efetivo labor especial na profissiografia contida no documento e diante da ausência de outros indicativos do labor especial, como a menção a agentes nocivos, o reconhecimento do lapso temporal pretendido restou prejudicado. 18.Em outras palavras, não sendo suficiente a mera menção ao exercício da função de vigilante patrimonial e não havendo indicativos da sujeição a agentes nocivos, não se fez possível o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais. 19.Dessa maneira, a alegação de contradição do juízo quanto a esse período especial pleiteado também resta afastada. 20.Observa-se que os argumentos trazidos pelo ora embargante em face da sentença contestada, demonstram o intento eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação da decisão proferida, com o intuito de vê-la apreciada em seu favor. 21.Nesse sentido, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl”. 22.O descontentamento do embargante, portanto, não merece guarida e eventual manutenção da insurgência deverá ser demonstrada por meio do recurso hábil para tanto. 23.Destarte, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o recurso não deve ser acolhido, bem como, a decisão proferida por este Juízo não merece reparo. 24.Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. 25.No mais, fica o embargante intimado da apresentação de Apelação, pela parte adversa (Id 269520386) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. 26.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007895-59.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos