Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: GARCIA & ARGUELLO LTDA - ME, SILVIA GARCIA ARGUELLO, MARIA EDUARDA ARGUELLO WOBETO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002762-57.2019.4.03.6000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Garcia & Arguelho Ltda. - ME, Silvia Garcia Arguelho e Maria Eduarda Arguelho Wobeto, objetivando o recebimento do crédito de R$ 48.895,09 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e cinco reais e nove centavos), atualizado até 27.3.2019, decorrente do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 07.3658.690.0000037-20. Diante da ausência de pagamento voluntário, requisitou-se o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, via sistema Sisbajud, cujo resultado ainda não foi juntado ao feito (ID 581804185). No decorrer dos trâmites processuais de praxe, as coexecutadas Silvia e Maria Eduarda informaram que realizaram a quitação da dívida exequenda mediante composição amigável entre as partes, na esfera administrativa (ID 586035726). Na mesma ocasião, requereram a extinção da execução e a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Em seguida, a exequente confirmou a liquidação do débito objeto da presente ação mediante ajuste entre as partes, requerendo, por conseguinte, a extinção da ação e a liberação das constrições eventualmente formalizadas (ID 586124120). Verificando a ausência de poderes legitimando a atuação da advogada subscritora do requerimento de extinção da execução, este Juízo instou a parte exequente a sanar o defeito de representação (ID 586170699). Em resposta, a exequente juntou ao feito procuração e substabelecimento (ID 586535062 e ID 586538970). É o relatório. Decido. No caso em tela, com a composição extrajudicial acerca da dívida exequenda, cujas cláusulas e condições se encontram no Compromisso de Pagamento n. 141122359800000120 (ID 586035744), e o integral adimplemento do acordo (ID 586035746), o que foi reconhecido pela própria exequente, reputo prescindíveis maiores digressões sobre o assunto, até porque o objeto da transação, além ser de natureza patrimonial, é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar que estão devidamente assistidos por seus advogados, que detêm poderes para transigir. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação noticiada e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se imediatamente todas as constrições existentes nos autos, especialmente os valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal