Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE REGISTRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DEMETRIUS OLIVEIRA DE MACEDO - SP305997
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000754-40.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REGISTRO/SP contra a UNIÃO, representada judicialmente pela FAZENDA NACIONAL – Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000549-16.2018.4.03.6129, em tramite neste juízo, para que seja desfeita a penhora do imóvel de Matrícula nº 22.095. Em petição inicial, o ente Municipal narra que, no Processo nº 5000812-48.2018.4.03.6129, houve a penhora de imóvel público doado com encargo em relação ao qual possui publicamente o direito de reversão, em caso de mudança de destinação do imóvel (Matrícula nº 22.095). Alega que a referida constrição foi indevida, pois a existência de encargos vincula a executada ao imóvel, de forma inalienável e impenhorável, sob pena de alteração parcial de sua finalidade, ensejando a execução da cláusula de reversão, que é lei entre as partes, cujo teor contratual é parte integrante da matrícula, gerando, portanto, efeitos em relação a terceiros (exequente-embargada), os quais não podem alegar ignorância. Assim, requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspensa a 254ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal (Lote 82), em relação ao imóvel de Matrícula nº 22.095 (id. 130787387). Juntou documentos (id. 130787398 – id. 130788424). É o breve relatório. Passo a apreciar a tutela de urgência requerida em petição inicial. Em pedido de antecipação de tutela, o autor requer s a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspensa a 254ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal (Lote 82), em relação ao imóvel de Matrícula nº 22.095. Anoto que a tutela provisória, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando se pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando se pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 do CPC), divide-se em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Por seu turno, a tutela de urgência, que exige o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", consoante acima destacado, pressupõe também a "probabilidade do direito". Eis a redação do citado dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento até então vigente; ou b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no art. 303 do CPC, caso em que a parte autora deve indicar na petição inicial que pretende aditá-la para complementação de sua argumentação (art. 303, § 5°, CPC). No caso dos autos em exame, tenho que seja viável o deferimento da tutela antecipada, neste momento inicial do processo, visando a preservar a indicada propriedade imobiliária do Munícipio de Registro. Esta pessoa jurídica pública comprova no feito haver realizado doação com encargo para terceiro, quando instituiu o Distrito Industrial – Polo 1, Município de Registro/SP. O referido imóvel foi penhorado e será objeto de venda judicial na próxima semana (dia 27/10/2021, primeiro leilão). Confira-se o que dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [...] Para obter a reversão da doação onerosa, o direito do doador pode “ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora (Parágrafo único do art. 1.181 do CC/1916: "A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora"). [...]”. (STJ, REsp 1.565.239/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2017). No caso dos autos, a municipalidade embargante assevera que o imóvel objeto da constrição questionada foi doado à pessoa jurídica executada, para fins de instituição do Distrito Industrial – Polo 1, no Município de Registro/SP, destinado à instalação de indústrias, prioritariamente integradas ao meio ambiente e antipoluentes, com cláusula de reversão, acaso não cumpridos os seguintes encargos: (a) início da construção da sede da instituição, no prazo de 02 anos, ou; (b) mudança da destinação do imóvel (v. averbação feita, em 17/08/2015, na escritura pública do imóvel de Matrícula nº 22.095 – fl. 45 do id. 130788187). Portanto,
trata-se de hipótese de doação modal. Em suma, vê-se que a possibilidade de o Poder Público pleitear a reversão do bem doado a qualquer momento, constatado o descumprimento do encargo pactuado, vai ao encontro da própria finalidade do negócio jurídico adrede firmado entre as partes, uma vez que a alienação de bens públicos deve estar sempre condicionada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput, da Lei 8.666/93). Logo, reputa-se inadequada a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da discussão, uma vez que, arrematado em hasta pública – e, consequentemente, configurada a tredestinação –, o município terá em seu favor as disposições de contrato de doação modal devidamente transcrito em registro público em face do arrematante (validade erga omnes), a ensejar a evicção, nos termos do art. 447, in fine, do Código Civil. Portanto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a exclusão da 254ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal (Lote 82), em relação ao imóvel de Matrícula nº 22.095. Expeça-se o necessário para comunicação e ciência, com urgência, dada a data da realização da hasta pública. Ato contínuo, CITE-SE a UNIÃO para responder aos termos da presente ação, conforme art. 679 do CPC. Intime(m)-se. Publique-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos eletrônicos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal