Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: NARDEU GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA - SP222799 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5009905-54.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NARDEU GOMES DE OLIVEIRA. O réu ofertou manifestação em ID 48633895. Peticionou a autora, em ID 187021999, requerendo a extinção do feito e informando que as partes regularizaram a inadimplência do contrato. Tendo em vista o seu comparecimento espontâneo, o réu foi declarado citado em ID 247325101. A CEF regularizou a sua representação processual em ID 248395459. Intimada, a parte ré concordou, expressamente, com o pedido de extinção formulado pela autora (ID 249109553). Decido. A notícia de que a parte ré regularizou a inadimplência do contrato revela a ausência de interesse da autora quanto ao prosseguimento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela CEF (ID 33288501). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concordância das partes de que o acordo firmado incluiu, também, custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal